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Aposentadoria no serviço público – entenda melhor

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Ivan Kertzman19/02/2019

19/02/2019

Com os rumores de uma nova reforma da Previdência, muitos alunos têm me procurado para entender melhor como funciona a aposentadoria no serviço público. Outro fator que gerou muitas dúvidas foi a criação dos fundos de previdência complementar para servidores públicos federais (Funpresp).

Neste artigo, pretendo tirar as dúvidas mais frequentes. Se você tiver mais alguma dúvida, comente aqui para que eu possa te responder o quanto antes!

ALERTA

Embora eu seja professor de direito previdenciário, vou deixar de lado o preciosismo técnico para conversarmos em uma linguagem bem simples, acessível a todos, e não somente aos que estudam direito previdenciário, ok? Não reparem em pequenas “imprecisões técnicas” ao longo do artigo.

Como funciona hoje a previdência de um novo servidor público federal? O que mudou em relação ao regime próprio?

Pela regra atual, para um servidor se aposentar ele precisa cumular os requisitos de idade e tempo de contribuição. Servidores homens necessitam de 35 anos de contribuição e 60 anos de idade. Servidoras mulheres precisam contar com 30 anos de contribuição e 55 anos de idade. Estas regras poderão ser revistas na próxima reforma, que está em discussão atualmente.

Antes das reformas previdenciárias, os servidores públicos se aposentavam com integralidade (última remuneração do cargo que recebeu na ativa) e paridade (o valor de sua aposentadoria era reajustada pelos mesmos índices aos aplicados aos aumentos remuneratórios dos servidores da ativa).

Com a implementação das reformas de 1998, 2003 e 2007,  o valor da aposentadoria dos servidores públicos passou a ser calculada com base na média das 80% maiores remunerações mensais de julho de 1994 até a data da aposentadoria. Como assim? Simples! Para esse cálculo, pegam todas as remunerações dos servidores, elimina-se as 20% menores e faz-se a média das 80% maiores. Vamos ao exemplo:

EXEMPLO:

Uma servidora ganhou R$ 10.000 de 07/1994 a 06/2004 (10 anos), R$ 20.000 de 07/2004 a 06/2014 (10 anos) e R$ 30.000 de 07/2014 a 06/2019 (5 anos). Como já tinha 5 anos de contribuição anterior a julho de 1994, completou os 30 anos de contribuição e 60 anos de idade em 06/2019, requerendo a sua aposentadoria. Qual será o valor de seu benefício?

RESPOSTA: 

O valor deste benefício será calculado da seguinte forma:

  1. Temos que eliminar as 20% menores remunerações. Como a servidora possuía 25 anos de base de cálculo de 07/1994 a 06/2014, precisamos eliminar 5 anos (20% x 25 = 5).
  2. Assim, 5 anos que a servidora ganhou R$ 10.000 serão eliminados.
  3. Faremos a média de 5 anos com R$ 10.000, de 10 anos de R$ 20.000 e de 5 anos de R$ 30.000. O valor desta média é R$ 20.000 = (50.000 + 200.000 + 150.000)/20 

Mas, professor, ouvi dizer que os servidores públicos hoje não se aposentam pelo valor maior que o teto que é aplicado pelo INSS para os trabalhadores da iniciativa privada, que, em 2019, é de R$ 5.839,45. Estou certo?

Na verdade, uma das alterações impõe o teto do INSS (atualmente R$ 5.839,45) somente aos servidores públicos que ingressaram no serviço público depois da criação do regime de previdência complementar oficial. Este regime foi criado em 02/2013 para o Poder Executivo, em 05/2013 para o Poder Legislativo e em 10/2013 para o Poder Judiciário. Esta previdência complementar é chamada de Funpresp.

Os servidores públicos federais que tomaram posse antes destas datas continuam recebendo valores superiores ao teto do INSS.

Os servidores federais que ingressaram após a criação do Funpresp só contribuem para o Regime Próprio com uma alíquota incidente até R$ 5.839,45; mas receberão benefícios do Regime Próprio limitados a este valor. Caso queiram uma aposentadoria maior, podem aderir ao regime complementar do Funpresp, que não é obrigatório.

Assim, atualmente, qualquer pessoa que não seja servidora e tome posse em cargo público federal contribuirá até R$ 5.839,45 e terá benefícios limitados a este valor, podendo conseguir benefício complementar se optar por contribuir com o Funpresp.  

Alguns Estados brasileiros instituíram previdências complementares e seguem a mesma regra. Porém, poucos municípios instituíram tal previdência complementar.

Neste caso, se alguém for aprovado em concurso de Estado ou município que não possui a previdência complementar oficial contribuirá para o regime próprio sobre o valor total da remuneração, mesmo que ultrapasse o teto do INSS (R$ 5.839,45) e receberá benefícios conforme cálculo do exemplo, podendo ultrapassar tal teto.

Quais são as principais diferenças entre a aposentadoria dos servidores públicos federais, estaduais e municipais?

As regras constitucionais das aposentadorias dos servidores públicos federais, estaduais e municipais são exatamente as mesmas. Não há qualquer diferença em razão do ente federativo para o qual o servidor presta serviço.

A única diferença é que em municípios e estados que ainda não criaram as suas previdências complementares oficiais, os servidores aprovados contribuem para o regime próprio sobre o valor total da remuneração, mesmo que ultrapasse o teto do INSS e recebem benefícios conforme cálculo do exemplo, podendo ultrapassar tal teto, conforme já explicado.

Já sou servidor público do meu município. O que acontece comigo se eu for aprovado em um concurso federal?

Esta não é uma das perguntas mais fáceis de responder, pois há grande polêmica sobre a questão…

De acordo com os § 16, do art. 40, da Constituição Federal, apenas mediante sua prévia e expressa opção, a previdência complementar poderá ser aplicada ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição deste regime. Então os servidores que ingressaram antes da criação do Funpresp devem contribuir sem teto para o regime próprio.

Em relação a este dispositivo, desde antes da regulamentação da previdência complementar oficial federal, há uma grande insegurança dos servidores públicos dos estados e municípios, que pretendem migrar, mediante concurso público, para outro ente federativo que já instituiu a previdência complementar oficial.

Como neste caso o servidor público ingressou antes da regulamentação do plano complementar, entendemos que ele deve contribuir sobre a sua remuneração integral, só ficando sujeito à previdência complementar oficial mediante prévia e expressa opção.

Ocorre que o entendimento da Administração Pública de determinados entes federativos que já instituíram a previdência complementar oficial é a de que estes servidores que migraram de outros regimes próprios de previdência social devem contribuir até o teto do INSS para o RPPS, podendo optar pela previdência oficial.

Este é inclusive o entendimento da União, exarado na Orientação Normativa 12, de 23/12/2013, da Secretaria de Gestão Pública. Vejamos:


Art. 2º Estão sujeitos ao regime de previdência complementar de que trata a Lei nº 12.618, de 2012, e consequentemente, terão suas contribuições previdenciárias submetidas ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social:
I – os servidores federais que ingressaram ou ingressarem em cargos públicos efetivos no Poder Executivo Federal a partir de 04 de fevereiro de 2013;
II – os servidores egressos de órgãos ou entidades de qualquer dos entes da federação mencionados no parágrafo único do art. 1º desta Orientação Normativa que tenham ingressado ou ingressarem em cargo público efetivo do Poder Executivo Federal a partir de 04 de fevereiro de 2013.
Parágrafo único. O disposto no inciso II deste artigo aplica-se inclusive aos servidores que tenham tomado posse e entrado em exercício no respectivo órgão ou entidade federal sem descontinuidade.


Em 29/11/2017, o STF decidiu em sessão administrativa que os servidores oriundos de estados, do Distrito Federal e dos municípios que ingressaram no STF depois da criação do regime complementar de previdência dos servidores públicos e da instituição do Fundo de Previdência dos Servidores do Judiciário da União (Funpresp-Jud) têm direito ao regime previdenciário próprio anterior, sem limitação ao teto do Regime Geral de Previdência Social.

A exigência é que tenham sido ocupantes titulares de cargos efetivos nos entes federativos e que não tenha descontinuidade no serviço público – ou seja, desde que o servidor tenha saído do poder público local e entrado imediatamente no STF.

Como disse no início, esta pergunta é de difícil resposta, pois o entendimento não está pacificado.

Como será a minha contribuição ao FUNPRESP, e o que eu vou receber depois?

A alíquota de contribuição para o Funpresp é variável a depender de o cargo ser do executivo (Funpresp– EXE), do legislativo ou do judiciário (Funpresp-JUD).

As alíquotas são aplicáveis sobre o valor da remuneração do servidor que ultrapassar o teto da contribuição para o Regime Próprio, que é o mesmo teto aplicável ao INSS. Assim, o servidor que recebe R$ 20.000 reais e ingressou após a criação do Funpresp deve pagar contribuição para o seu Regime Próprio sobre R$ 5.839,45 e se quiser contribuir com um percentual sobre a diferença da sua remuneração e o teto para o Funpresp (20.000-5839,45 = 14.160,55). O servidor pode escolher entre as possíveis faixas de alíquotas que variam entre 7,5% e 8,5% para o Poder Executivo.

A cada real investido pelo servidor no Funpresp, o governo aplica um real também, sendo esta a maior vantagem da previdência complementar oficial.

O que pode mudar com a reforma da previdência do governo Bolsonaro?

A principal mudança proposta pelo governo Bolsonaro, sem dúvida, é a alteração da idade mínima para aposentadoria. A proposta tenta impor uma idade de 65 anos para homens e de 62 anos para mulheres, ao invés do regime atual de 60 anos para homens e 55 anos para as mulheres.

Outras mudanças estão propostas, mas vamos deixar para tratar da reforma quando ela estiver aprovada. Certamente, farei um artigo sobre isso na época própria.  

Quem tem direito adquirido a se aposentar com as regras atuais?

Só terá direito adquirido às atuais regras quem já tiver implementado todas os requisitos para a aposentadoria na data da aprovação da próxima reforma da previdência. Desta forma, quem já tiver completado 60 anos de idade e 35 de contribuição antes da aprovação da reforma não tem nada a temer.

Mesmo quem estiver faltando pouquíssimo tempo para cumprir as regras, apesar de não possuir direito adquirido, tem as regras de transição garantidas, que suavizarão os efeitos da reforma. É preciso aguardar a aprovação para sabermos quais serão essas regras.

Ivan Kertzman

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Ivan Kertzman

Ivan Kertzman

Professor de Direito Previdenciário do Direção Concursos, Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, Mestre em Direito Público – UFBA, Pós-Graduado em Finanças Empresariais – USP, Bacharel em Direito – UCSAL, Administrador de Empresas – UFBA, Coordenador da Pós-Graduação em Direito e Prática Previdenciária do CERS, Coordenador da Pós-Graduação em Direito do Trabalho e Previdenciário do IMADEC – MA e da Ciclo-Aracaju, Coordenador da Pós-Graduação em Direito Previdenciário do Faculdade Baiana de Direito-Salvador e do IMADEC- Belém. Coordenador da Pós-Graduação em Direito Tributário da Ciclo-Aracaju. Autor de Diversas Obras de Direito Previdenciário e de Direito do Trabalho.

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