Erick Alves • 11/10/2024
11/10/2024Olá! Sou Erick Alves, professor e especialista em Direito Administrativo, com foco em concursos públicos. Neste artigo, iremos falar sobre as modalidades de licitação, presente nos artigos 28 a 32 da lei n° 14.133.
Além de entrarmos nos detalhes de cada uma das modalidades, iremos abordar, também, as mudanças em relação à legislação anterior, em especial a Lei 8.666/93.
Enfim chegamos a uma parte importantíssima da aula: as modalidades de licitação. Esse assunto aqui despenca em provas de concurso e isso deve continuar assim, pois tivemos alterações relevantes em relação à legislação antiga.
Muito bem. Começando pelo começo: o que é modalidade de licitação?
Modalidade de licitação é a forma específica de conduzir o procedimento licitatório, a partir de critérios definidos em lei. Nada mais é do que um procedimento, um conjunto de regras, uma sequência de atos peculiares a cada modalidade.
A Lei 14.133/21, em seu artigo 28, prevê cinco modalidades de licitação. Vou listar elas no esquema a seguir, juntamente com as suas respectivas principais características (volte para esse esquema quando necessário):
A primeira mudança relevante, em relação à legislação anterior (em especial a Lei 8.666/93), é que agora o principal fator para escolha da modalidade de licitação não é mais o valor estimado da contratação, mas sim a natureza do objeto da licitação, ou seja, o principal fator para a escolha da modalidade é o que a Administração está querendo contratar, e não quanto isso vai custar.
É justamente por isso que as modalidades convite e tomada de preços, previstas na Lei 8.666/93, “desapareceram” e não constam na Lei 14.133/21. Ademais, a modalidade concorrência remanesce, mas os critérios para sua escolha foram modificados.
Observação: na Lei 8.666/93, as modalidades concorrência, tomada de preços e convite eram organizadas numa espécie de hierarquia, com base na complexidade de seus procedimentos e no vulto dos valores envolvidos. Assim, uma licitação “simples, de pequeno valor, era licitada por meio de convite, enquanto uma licitação de valor muito elevado era licitada por meio de concorrência. A referida lei também estabelecia limites para cada uma dessas modalidades (e era um “Deus nos acuda” para decorar tudo isso). Na Lei 14.133/21 não tem mais nada disso!
O principal fator para escolha da modalidade de licitação é a natureza do objeto da licitação
Outra mudança relevante foi a criação de uma nova modalidade de licitação: o diálogo competitivo. Essa é uma das maiores novidades da NLLC no que diz respeito a modalidades de licitação.
Então veja como era antes e como ficou agora:
Existe também uma modalidade de licitação chamada consulta, prevista na Lei 9.472/97, lei geral das telecomunicações. Ela quase não aparece em provas de concurso, mas é interessante saber que ela existe. Vale ressaltar que essa lei não foi revogada pela NLLC. Portanto, a modalidade de licitação consulta já existia e continua existindo!
A consulta surgiu como modalidade de licitação exclusiva da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, mas logo foi estendida para todas as agências reguladoras (Lei 9.986/2000, art. 37). Assim, a consulta é uma modalidade de licitação exclusiva das agências reguladoras, isto é, ela só pode ser utilizada por agências reguladoras.
Segundo o disposto no art. 55 da Lei n. 9.472/97, a consulta será realizada mediante procedimentos próprios determinados por atos normativos expedidos pela agência, vedada sua utilização para contratação de obras e serviços de engenharia.
Beleza!
Agora, antes de entrar nos detalhes de cada uma das modalidades, trago mais duas informações importantes para você.
A primeira é que permanece a regra que veda a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das modalidades existentes. Observe:
Art. 28, § 2º É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou, ainda, a combinação daquelas referidas no caput deste artigo.
As modalidades de licitação só podem ser criadas por lei! Por isso, a Administração não pode criar uma nova modalidade de licitação por meio de ato normativo ou mesmo sem ato normativo nenhum (utilizando como fonte as “vozes da minha cabeça”). Ademais, a Administração também não pode combinar as modalidades já existentes, porque, na prática, isso resultaria numa nova modalidade de licitação, o que, como já vimos, é vedado.
Por exemplo: a Administração não pode combinar elementos do pregão com elementos do diálogo competitivo. Na prática, isso seria um “pregão competitivo”, modalidade que não está prevista em lei e, portanto, não pode ser utilizada.
E a segunda informação importante é que além das modalidades de licitação, a Administração pode servir-se dos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da NLLC, os quais serão estudados em momento oportuno (art. 28, § 1º):
CEBRASPE – DPE-PI – Defensor Público – 2022
São modalidades de licitação, conforme a Lei n.º 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos),
A) pregão, leilão, concorrência, tomada de preços e concurso.
B) pregão, concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo.
C) pregão, concorrência, leilão, tomada de preços e carta-convite.
D) licitação dispensável, concorrência, leilão e diálogo competitivo.
E) concorrência, convite, concurso, consulta e licitação inexigível.
Comentários:
De acordo com o a NLLC:
Art. 28. São modalidades de licitação:
I – pregão;
II – concorrência;
III – concurso;
IV – leilão;
V – diálogo competitivo. (…)
Tomada de preços e convite (carta-convite) são modalidade de licitações previstas na Lei 8.666/93. E licitação dispensável e licitação inexigível são formas de realizar uma contratação direta.
Gabarito, portanto, Gabarito: B
Questão inédita
De acordo com a Lei nº 14.133/21, as modalidades de licitação são a concorrência, a tomada de preços, o concurso, o convite, o leilão e o pregão. Em uma licitação, é permitido combinar duas ou mais formas de licitação.
Comentários:
Essas são as modalidades de licitação de acordo com a legislação antiga. E regra da vedação de combinação de modalidades continua válida! Confira na NLLC:
Art. 28. São modalidades de licitação:
I – pregão;
II – concorrência;
III – concurso;
IV – leilão;
V – diálogo competitivo. (…)
§ 2º É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou, ainda, a combinação daquelas referidas no caput deste artigo.
Gabarito: Errado
Questão inédita
Além das modalidades de licitação, a Administração pode servir-se dos procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas pela Lei 14.133/21, a exemplo do credenciamento.
Comentários:
Correto, conforme art. 28, § 1º, combinado com art. 78, inciso I, da NLLC:
Art. 28, § 1º Além das modalidades referidas no caput deste artigo, a Administração pode servir-se dos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 desta Lei.
(…)
Art. 78. São procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas por esta Lei:
I – credenciamento;
O pregão é aquela modalidade que nós já conhecemos, que já estava prevista na Lei 10.520/02. “Estamos em casa”!
O pregão é a modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto (art. 6º XLI).
“Sim, professor, e o que é considerado como bem e serviço comum?”
A Lei 14.133/21 utiliza a mesma definição já dada pela Lei 10.520/02: bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado (art. 6º, XIII).
Costumo dizer que bem e serviço comum é aquele que você encontra em qualquer loja por aí, no shopping, no centro da cidade. É aquele que basta você colocar no Google que ele já aparece. É aquele “produto de prateleira”.
Por isso que o pregão deve ser usado sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado (art. 29).
E é justamente por ser obrigatório para a aquisição de bens e serviços comuns que o pregão deve adotar um dos seguintes critérios de julgamento:
Pense comigo: se o objeto é objetivamente definido (por meio de especificações usuais de mercado), não cabe outro critério senão esses dois, que consideram apenas o preço. Quando você já sabe o produto que você quer e o produto é igual ou semelhante em todas as lojas, agora é só uma questão de encontrar o melhor preço.
Por exemplo: se Administração pretende adquirir cadeiras de escritório, com regulagem de altura, reclinável, descanso para os braços e encosto para a cabeça… pronto! Agora é só uma questão de ir atrás daquele fornecedor que vai oferecer o menor preço (ou o maior desconto).
Ok. Você já sabe quando o pregão será utilizado, mas também é importante saber quando ele não será utilizado!
O pregão não será utilizado nas contratações de (art. 29, parágrafo único):
Aqueles realizados em trabalhos relativos a: a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos; b) pareceres, perícias e avaliações em geral; c) assessorias e consultorias técnicas e auditorias financeiras e tributárias; dentre outros (art. 6º, XVIII).
Serviço comum de engenharia: todo serviço de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens (art. 6º, XXI, “a”).
Veja, portanto, que temos mais uma hipótese de utilização do pregão: nos serviços comuns de engenharia.
Repare que eu estou falando somente de serviços comuns de engenharia e não de obras comuns de engenharia: estas últimas devem ser licitadas por meio de concorrência, pois o art. 6º, XXXVIII, define a modalidade de licitação concorrência como a modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia.
Regrinha de bolso para diferenciar uma obra de um serviço de engenharia:
• Obra é quando algo vai ser construído ou ampliado. Por exemplo: a construção de um novo hospital ou de uma nova escola. Ou a construção de uma nova ala ou de um anexo ao hospital ou à escola.
• Serviços de engenharia é algum trabalho feito sobre algo que já existe. Por exemplo: pintar as paredes de um imóvel, trocar o telhado ou trocar o piso de um imóvel, fazer uma manutenção numa máquina etc. A característica marcante é que haverá preservação das características originais dos bens.
Formalmente, a Lei 14.133/21 define obra como “toda atividade estabelecida, por força de lei, como privativa das profissões de arquiteto e engenheiro que implica intervenção no meio ambiente por meio de um conjunto harmônico de ações que, agregadas, formam um todo que inova o espaço físico da natureza ou acarreta alteração substancial das características originais de bem imóvel” (art. 6º, XII).
A lei define serviço de engenharia como “toda atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse para a Administração e que, não enquadradas no conceito de obra a que se refere o inciso XII do caput deste artigo, são estabelecidas, por força de lei, como privativas das profissões de arquiteto e engenheiro ou de técnicos especializados” (art. 6º, XXI).
Então, de forma bem simples: se for uma contratação de obra (comum ou especial) de engenharia, não será por pregão.
Pregão é utilizado para… | Pregão não é utilizado para… |
Bens e serviços comuns | Serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual |
Serviços comuns de engenharia | Obras (comuns ou especiais) |
Serviços especiais de engenharia |
Vale ainda ressaltar que, na legislação antiga, tínhamos as figuras do pregão presencial e do pregão eletrônico (que não era uma nova e distinta modalidade de licitação, mas tão-somente uma forma de se realizar o pregão mediante a utilização de recursos de tecnologia da informação, mais precisamente, pela internet).
A NLLC, no entanto, não faz essa distinção e, nos termos desta lei, as licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo (art. 17, § 2º).
Para finalizar, você lembra da sequência de fases do processo licitatório, prevista no art. 17, que a NLLC chama de rito procedimental comum?
Pois é: o pregão segue rito procedimental comum (art. 29). Aqui está ele para refrescar sua memória:
Questão inédita
Para a aquisição de bens e de serviços comuns, utiliza-se preferencialmente o pregão como modalidade de licitação.
Comentários:
É uma licitação para aquisição de bens e serviços comuns? Então o pregão deve, obrigatoriamente, ser utilizado! Confira na Lei 14.133/21:
Art. 6º, XIII – bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado;
Art. 6º, XLI – pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;
Art. 29. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 desta Lei, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
Gabarito: Errado
Na Lei 8.666/93, a concorrência era a modalidade de licitação própria para contratos de grande valor.
Isso mudou! Até porque, como dito anteriormente, o valor estimado da contratação não é mais o fator determinante na escolha da modalidade de licitação. O principal fator para escolha da modalidade de licitação agora, na Lei 14.133/21, é a natureza do objeto da licitação.
Então, de acordo com a NLLC, a concorrência é a modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser (art. 6º, XXXVIII):
Então, utiliza-se a concorrência para contratação de:
Nota-se, portanto, que serviços comuns de engenharia podem ser contratados por meio de pregão (art. 29, parágrafo único) ou por meio de concorrência (art. 6º, XXXVIII).
“Tá, mas o que exatamente são bens e serviços especiais, professor?”
Bens e serviços especiais são aqueles que não são bens e serviços comuns!
“Ah! Não me diga, professor!”
Mas é assim mesmo que a NLLC os define: bens e serviços especiais são aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser descritos como são os bens e serviços comuns, exigida justificativa prévia do contratante (art. 6º, XIV).
Assim, um bem ou serviço especial é aquele que você não encontra facilmente nas prateleiras das lojas ou numa simples pesquisa na internet. É aquele que não pode ser definido objetivamente (por meio de especificações usuais de mercado). Normalmente os bens e serviços especiais exigem adaptações ou configurações específicas.
Por exemplo: a Administração quer adquirir computadores. Mas não qualquer um. Ela quer adquirir computadores superpoderosos, com processadores de última geração, placas de vídeo de última geração etc. Você percebe como esse produto é heterogêneo e complexo? Esse sim é um bem especial!
E repare que a lei exige “justificativa prévia do contratante”. Isso significa que o contratante deve demonstrar e explicar por que aquele bem ou serviço não é comum.
E justamente por ser aplicada a bens e serviços especiais, a concorrência admite outros critérios de julgamento além daqueles que consideram apenas o preço (menor preço e o maior desconto). Na verdade, dos critérios de julgamento previstos na Lei 14.133/21 (art. 33), o único que não se aplica à concorrência é o de maior lance, pois este é aplicado no caso de licitação na modalidade leilão, esta que é a modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance (art. 6º, XL).
Perceba, portanto, que a concorrência não pode mais utilizada para a alienação de bens (imóveis), como permitia a Lei 8.666/93. Na Lei 14.133/21, as alienações, de bens móveis ou imóveis, são realizadas por meio de leilão (art. 6º, XL).
Outra diferença entre o pregão e a concorrência é que:
Mas, apesar das diferenças, a concorrência, assim como o pregão, segue o rito procedimental comum (previsto no art. 17), por força do art. 29. Olha só:
Art. 29. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 desta Lei, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
Note como a NLLC tenta estabelecer o pregão como “regra”, até porque bens e serviços comuns representam a grande maioria das contratações feitas pela Administração Pública.
É como se a lei dissesse: “o objeto possui padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado? Então você deve utilizar o pregão. Não dá para enquadrar como pregão? Ok. Então pode utilizar a concorrência, mas você vai ter que justificar isso, viu?!”.
Finalmente, vale lembrar também que, de acordo com a NLLC, as licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo (art. 17, § 2º). Portanto, acostume-se com a expressão “concorrência eletrônica”.
Questão inédita
Para a contratação de serviços comuns de engenharia, pode-se utilizar tanto o pregão quanto a concorrência como modalidade de licitação.
Comentários:
Correto, porque, de acordo com parágrafo único do artigo 29, o pregão não será utilizado nas contratações obras e serviços de engenharia, a não ser que se trate de serviço comum de engenharia. Ou seja: o pregão poderá ser utilizado para contratação de serviço comum de engenharia.
E o art. 6º, XXXVIII, que traz a definição da modalidade de licitação concorrência, nos diz que a concorrência é a modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia.
Portanto, ambas modalidades de licitação podem ser utilizadas para a contratação de serviços comuns de engenharia.
Gabarito: Certo
Questão inédita
Para a alienação de bens imóveis, a modalidade utilizada em regra é a concorrência.
Comentários:
Era assim na Lei 8.666/93. Agora, na Lei 14.133/21, a modalidade de licitação utilizada para alienação de bens (imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos) é o leilão (art. 6º, XL).
De acordo com o art. 6º, XXXVIII, a concorrência é a modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, que aceita diversos critérios de julgamento, mas não o de maior lance, pois este é aplicado no caso de licitação na modalidade leilão.
Gabarito: Errado
Concurso é a modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor (art. 6º, XXXIX).
Não confunda o concurso público, meio por qual se investe em cargo ou emprego público, com o concurso, modalidade de licitação (este que nós estamos estudando agora).
Essa é a modalidade de licitação utilizada para escolher, por exemplo:
O único critério de julgamento que pode ser adotado no concurso é o de melhor técnica ou conteúdo artístico (art. 33, III), isso porque o concurso não se prende ao princípio do julgamento objetivo, vez que, em regra, não se consegue determinar precisamente e objetivamente os critérios.
A subjetividade desse julgamento é difícil de ser (completamente) excluída, pois por mais que o julgamento seja feito por especialistas, como determinar qual é a melhor decoração para a festividade natalina? É aquela com pontas arredondadas ou com pontas afiadas? É a vermelha ou a branca? Não dá para definir objetivamente qual é a melhor.
Lembrando que, no critério de julgamento de melhor técnica, a atribuição de notas a quesitos de natureza qualitativa é feita por banca designada para esse fim, de acordo com orientações e limites definidos em edital, considerados a demonstração de conhecimento do objeto, a metodologia e o programa de trabalho, a qualificação das equipes técnicas e a relação dos produtos que serão entregues (art. 37, II).
O vencedor do concurso recebe um prêmio ou remuneração, que são pré-definidos no edital do certame (art. 30, III).
É isso mesmo: o concurso tem que ter um edital! Aliás, em homenagem ao princípio da vinculação ao edital, o concurso tem que observar as regras e condições previstas em edital, o qual indicará (art. 30):
Agora chamo sua atenção para uma regra importante.
Nos concursos destinados à elaboração de projeto, o vencedor deverá ceder à Administração Pública todos os direitos patrimoniais relativos ao projeto e autorizar sua execução conforme juízo de conveniência e oportunidade das autoridades competentes (art. 30, parágrafo único). E a Administração pode, inclusive, alterar esses projetos e utilizá-los em outras ocasiões, sem necessidade de nova autorização de seu autor, afinal é ela quem detém todos os direitos patrimoniais relativos ao projeto.
Já imaginou se essa não existisse? A Administração faria um concurso, pagaria o prêmio ou remuneração para o vencedor e executaria o projeto.
Posteriormente o vencedor entraria na Justiça alegando o seguinte: “opa! O concurso era para elaborar o projeto e não para autorizar a execução. Eu não cedi os direitos autorais sobre esse projeto. Eu não autorizei a sua execução”. E então o particular cobraria uma indenização por parte da Administração.
Para evitar situações como essa, “a regra é clara”: o vencedor deverá ceder à Administração Pública todos os direitos patrimoniais relativos ao projeto e autorizar sua execução conforme juízo de conveniência e oportunidade das autoridades competentes (art. 30, parágrafo único).
O leilão é a modalidade de licitação para alienação (venda) de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance (art. 6º, XL).
Portanto, quando se tratar da alienação de bens (sejam eles móveis ou imóveis), o leilão deve ser utilizado.
Agora a regra ficou bem mais simples, porque, na Lei 8.666/93, os bens imóveis poderiam ser alienados por concorrência ou por leilão. Na legislação antiga, era assim: para a alienação de bens imóveis, a modalidade utilizada em regra era a concorrência. Entretanto, os bens imóveis da Administração Pública cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento poderiam ser alienados sob a modalidade de concorrência ou leilão.
Agora não existe mais nada disso! A modalidade de licitação utilizada para alienação de bens (sejam eles móveis ou imóveis) é somente o leilão!
Alienação de bens (móveis e imóveis) = leilão
Muito bem, então é o seguinte: o leilão poderá ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela autoridade competente da Administração (art. 31). Isso significa que, em vez de designar um agente público para conduzir a licitação, a Administração pode contratar um particular, um leiloeiro, para conduzir os seus leilões.
Observação: a NLLC não define se esse servidor designado deve ser servidor efetivo ou empregado público pertencente aos quadros permanentes.
Se optar pela realização de leilão por intermédio de leiloeiro oficial, a Administração deverá selecioná-lo mediante credenciamento (que é um dos procedimentos auxiliares das licitações e das contratações, previsto no art. 78, I) ou licitação na modalidade pregão, adotando o critério de julgamento de maior desconto para as comissões a serem cobradas, utilizados como parâmetro máximo os percentuais definidos na lei que regula a referida profissão e observados os valores dos bens a serem leiloados (art. 31, §1º).
Já adiantando para você: credenciamento é o processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados (art. 6º, XLIII).
Assim, todos aqueles que preencherem os requisitos necessários ficarão credenciados e quando a Administração for realizar um leilão, ela convocará algum desses leiloeiros credenciados por meio de inexigibilidade, já que, de acordo com o artigo 74, IV:
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
IV – objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;
Pois bem.
O leilão será precedido da divulgação do edital em sítio eletrônico oficial (art. 31, § 2º). E, além da divulgação no sítio eletrônico oficial, o edital do leilão será afixado em local de ampla circulação de pessoas na sede da Administração e poderá, ainda, ser divulgado por outros meios necessários para ampliar a publicidade e a competitividade da licitação (art. 31, § 3º).
Assim, o edital do leilão:
Mas o que exatamente deve constar nesse edital?
Bom, o edital do leilão conterá, isto é, deverá conter (art. 31, §2º):
E como o critério de julgamento adotado no leilão é o de maior lance, o prazo mínimo para apresentação de propostas e lances, contados a partir da data de divulgação do edital de licitação será de 15 (quinze) dias úteis (art. 55, III).
Agora, quanto às suas fases (seu procedimento), somente o pregão e a concorrência o seguem o rito procedimental comum, previsto no artigo 17. Isso significa que o leilão não segue o rito procedimental comum.
“Se ele não segue o rito procedimental comum, então como será o procedimento, professor?”
Seguinte: o leilão não exigirá registro cadastral prévio, não terá fase de habilitação (art. 31, § 4º). Isso significa que a Administração não está muito preocupada com quem irá adquirir o bem. O comprador não precisa se registrar para participar e nem precisa apresentar documentos de habilitação. Ou seja: a Administração só quer vender o bem, não importa para quem! Rimou!
No leilão a Administração só quer vender o bem, não importa para quem! Por isso, o leilão não exigirá registro cadastral prévio e não terá fase de habilitação
Além disso, o leilão deverá ser homologado assim que concluída a fase de lances, superada a fase recursal e efetivado o pagamento pelo licitante vencedor, na forma definida no edital (art. 31, § 4º).
Então a sequência de fases fica assim:
Repare: após a apresentação das propostas o leiloeiro oficial ou a servidor designado, ou seja, quem estiver conduzindo o leilão julgará as propostas, determinando o vencedor. Em seguida, abre-se uma fase recursal, caso alguém queira apresentar algum recurso. Ressalte-se que a apreciação dar-se-á em fase única (fase recursal única), por força do art. 165, § 1º, II.
Após a fase recursal, o vencedor efetua o pagamento e só então licitação será homologada.
Isso significa que, no leilão, o pagamento precede a homologação da licitação.
No leilão, o pagamento precede a homologação
Questão inédita
Além da divulgação no sítio eletrônico oficial, o edital do leilão poderá afixado em local de ampla circulação de pessoas na sede da Administração.
Comentários:
Na verdade, além da divulgação no sítio eletrônico oficial, o edital do leilão será afixado em local de ampla circulação de pessoas na sede da Administração (art. 31, § 3º). Trata-se de uma obrigação, e não de uma faculdade.
Gabarito: Errado
Questão inédita
O leilão poderá, excepcionalmente, ser realizado sob a forma presencial, caso comprovada inviabilidade técnica ou desvantagem para a Administração.
Comentários:
É isso que se depreende do art. 31, § 2º, IV:
Art. 31, § 2º O leilão será precedido da divulgação do edital em sítio eletrônico oficial, que conterá:
IV – o sítio da internet e o período em que ocorrerá o leilão, salvo se excepcionalmente for realizado sob a forma presencial por comprovada inviabilidade técnica ou desvantagem para a Administração, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização;
Gabarito: Certo
Questão inédita
O leilão não exigirá registro cadastral prévio, não terá fase de habilitação e deverá ser homologado assim que concluída a fase de lances, superada a fase recursal e efetivado o pagamento pelo licitante vencedor, na forma definida no edital.
Comentários:
Correto, conforme dispõe o art. 31, § 4º.
Gabarito: Certo
O diálogo competitivo é a maior novidade da NLLC no que diz respeito a modalidades de licitação. Então se ajeite aí na cadeira e preste atenção!
Quero começar explicando rapidinho, em linhas gerais, o que é esse diálogo competitivo. Depois nós entraremos nos detalhes.
Bom, o diálogo competitivo é utilizado quando a Administração não sabe como resolver o seu problema. Então ela chama interessados para dialogar e encontrar uma solução. Uma vez encontrada essa solução, começa a competição. Esses interessados, então, apresentam as suas propostas e a Administração seleciona e realiza a contratação mais vantajosa.
“Beleza, professor! Acho que entendi!”
Ótimo! Essa foi a versão resumida. Agora vamos para a versão completa.
O diálogo competitivo é divido em duas fases:
Deve ser por isso que a modalidade se chama diálogo competitivo.
“Uau! É sério, professor? Que descoberta fantástica o senhor fez!”
Hahaha! Beleza, beleza!
Enfim, como eu disse antes: o principal fator para escolha da modalidade de licitação é a natureza do objeto da licitação. A essa altura do campeonato, você já deve ter percebido que cada modalidade serve para situações diferentes. De forma bem resumida: o pregão é utilizado para contratar bens e serviços comuns; a concorrência é para contratar bens e serviços especiais; o concurso é para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico; e o leilão é utilizado para alienação (venda) de bens.
Agora a pergunta que não quer calar é: “e o diálogo competitivo? Serve para quê? Quando ele é utilizado?”
Bom, basicamente o diálogo competitivo só pode ser utilizado em duas situações:
Isso porque a NLLC determina que a modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração (art. 32):
I – vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:
Essa seria a situação 1, apontada anteriormente.
II – verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos:
E essa, do inciso II, seria a situação 2.
O diálogo competitivo é restrito a essas contratações, o que significa que ele só pode ser utilizado nessas contratações
Beleza. Agora vamos entender o procedimento do diálogo competitivo, até porque, como você já deve ter percebido, ele não segue o rito procedimental comum previsto no artigo 17.
Então, a Administração se encontra numa dessas situações em que o diálogo competitivo pode ser utilizado e decide utilizá-lo. E agora? O que a Administração vai fazer?
Bom, primeiro ela vai divulgar um edital (em sítio eletrônico oficial) apresentando suas necessidades e exigências, estabelecendo um prazo mínimo de 25 dias úteis para manifestação de interesse na participação da licitação. Ou seja: a Administração divulga edital dizendo o que ela quer e o que ela precisa, chamando licitantes para sentar-se numa mesa e dialogar (art. 32, § 1º, I).
Nesse edital, estarão previstos os critérios empregados para pré-seleção dos licitantes, sendo que todos os interessados que preencherem os requisitos objetivos estabelecidos serão admitidos (art. 32, § 1º, II).
Exemplo hipotético: a Administração pode determinar, como critério de pré-seleção dos licitantes, que só aceitará participantes constituídos sob a forma de companhia limitada e que tenham mais de 5 anos de experiência no mercado.
Todos os interessados que preencherem esses requisitos serão admitidos. Isso significa que, se uma empresa preencher todos os requisitos, a Administração não pode recusá-la (por qualquer outro motivo). Preencheu os requisitos? Então pode participar.
A Administração não pode alegar, por exemplo, o seguinte: “ah, você preencheu todos os requisitos objetivos previstos no edital, mas o dono da empresa é muito feio. Não gostei dele!”. Aí não, né? Preencheu os requisitos: será admitido!
O detalhe é que a Administração tem que ter cuidado na hora divulgar as informações, porque a divulgação de informações de modo discriminatório que possa implicar vantagem para algum licitante será vedada (art. 32, § 1º, III).
Muito bem, então Administração e interessados começam a dialogar.
O objetivo desse diálogo é desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às necessidades da Administração. Mas não é um diálogo totalmente aberto: a Administração não poderá revelar a outros licitantes as soluções propostas ou as informações sigilosas comunicadas por um licitante sem o seu consentimento (art. 32, § 1º, IV).
Por exemplo: sem o consentimento da empresa 1, a Administração não pode falar para a empresa 2 que a proposta da empresa 1 envolve a aplicação da tecnologia XYZ.
E, para garantir mais segurança jurídica tanto para a Administração quanto para os licitantes, as reuniões com os licitantes pré-selecionados serão registradas em ata e gravadas mediante utilização de recursos tecnológicos de áudio e vídeo (art. 32, § 1º, VI).
Ressalte-se que o edital poderá prever a realização de fases sucessivas, caso em que cada fase poderá restringir as soluções ou as propostas a serem discutidas (art. 32, § 1º, VII).
Por exemplo: na fase 1, somente soluções que envolvam a tecnologia X serão discutidas. Na fase 2, somente as que envolvam a tecnologia Y. E por aí vai…
Bem, a fase de diálogo poderá ser mantida até que a Administração, em decisão fundamentada, identifique a solução ou as soluções que atendam às suas necessidades (art. 32, § 1º, V).
Identificou a solução que atende às suas necessidades?
Então a Administração vai declarar que o diálogo foi concluído, juntar aos autos do processo licitatório os registros e as gravações da fase de diálogo, e iniciar a fase competitiva.
Ou seja: agora inicia-se a fase competitiva!
Agora a Administração vai divulgar outro edital contendo a especificação da solução que atenda às suas necessidades e os critérios objetivos a serem utilizados para seleção da proposta mais vantajosa.
Então abre-se prazo, não inferior a 60 (sessenta) dias úteis, para todos os licitantes pré-selecionados (todos os que participaram da fase do diálogo, todos que preencheram os requisitos objetivo estabelecidos no primeiro edital, da fase de diálogo) apresentarem suas propostas, que deverão conter os elementos necessários para a realização do projeto (art. 32, § 1º, VIII).
Cuidado com os prazos:
Perceba que esse edital não é “aberto ao público”, não é para “todo mundo” ou para qualquer interessado: o edital é restrito aos licitantes que preencheram os requisitos objetivo estabelecidos no primeiro edital e participaram da fase de diálogo. É como se fosse uma licitação dentro de uma licitação.
Como estamos tratando de soluções elegantes e inovadoras, por vezes a proposta apresentada pelo licitante pode ser bem complexa e difícil de entender. Ou então talvez a Administração tenha gostado da proposta do licitante, mas identificou a necessidade de realizar um pequeno ajuste.
Por isso, a NLLC permite que a Administração solicite esclarecimentos ou ajustes às propostas apresentadas, desde que não impliquem discriminação nem distorçam a concorrência entre as propostas (art. 32, § 1º, IX).
Finalmente, a Administração definirá a proposta vencedora de acordo com critérios divulgados no início da fase competitiva, assegurada a contratação mais vantajosa como resultado (art. 32, § 1º, X).
Procede-se então para a habilitação do vencedor, abertura de prazo para recursos e, finalmente, a homologação da licitação.
Ufa! Pegou tudo? Então, deixa eu esquematizar para facilitar para você:
Lembrando que o diálogo competitivo será (obrigatoriamente) conduzido por comissão de contratação composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão (art. 32, § 1º, XI).
Esses profissionais contratados assinarão termo de confidencialidade e abster-se-ão de atividades que possam configurar conflito de interesses.
Ou seja: a constituição de comissão de contratação no diálogo competitivo é obrigatória. E os membros dessa comissão devem ser servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração.
Finalmente, para fechar com chave de ouro, apresento a definição de diálogo competitivo, dada pelo art. 6º, XLII, e que resume bem o que é essa modalidade de licitação:
“diálogo competitivo é a modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos” (art. 6º, XLII).
Repare que obras também podem ser contratadas por meio de diálogo competitivo.
CEBRASPE – IBAMA – Analista Administrativo – 2022
Com relação à administração pública e sua organização, julgue o item a seguir.
Para a contratação de obras, serviços e compras, o IBAMA pode adotar a modalidade de licitação denominada diálogo competitivo, realizando, nessa hipótese, diálogos com os licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos.
Comentários:
A questão está correta, pois, de acordo com a NLLC:
Art. 6º, XLII – diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;
Perceba que o procedimento descrito na questão se encaixa perfeitamente na definição dada pela lei.
Gabarito: Certo
Questão inédita
A modalidade diálogo competitivo é, dentre outras hipóteses, restrita a contratações em que a Administração verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades.
Comentários:
Correto. Essa é uma das situações em que o diálogo competitivo pode ser utilizado. Observe na Lei 14.133/21:
Art. 32. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração:
II – verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos:
a) a solução técnica mais adequada;
b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida;
c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato;
Gabarito: Certo
Questão inédita
Na modalidade de licitação diálogo competitivo, a Administração apresentará, por ocasião da divulgação do edital em sítio eletrônico oficial, suas necessidades e as exigências já definidas e estabelecerá prazo mínimo de 60 (sessenta) dias úteis para manifestação de interesse na participação da licitação.
Comentários:
Atenção para os prazos! No primeiro edital, o edital da fase de diálogo, a Administração estabelecerá prazo mínimo de 25 (vinte e cinco) dias úteis para manifestação de interesse na participação da licitação (art. 32, § 1º, I).
Já no segundo edital, o edital da fase competitiva, que é restrito aos licitantes previamente selecionados, a Administração vai abrir prazo, não inferior a 60 (sessenta) dias úteis, para todos os licitantes pré-selecionados apresentarem suas propostas.
Gabarito: Errado
Quadrix – SEDF – 2022
Em contratações na modalidade de diálogo competitivo, a Administração deverá divulgar o edital com todas as especificações e com prazo de até 25 dias para manifestação de interesse dos participantes.
Comentários:
Percebeu o detalhe no prazo proposta pela questão? Encontrou os erros?
Primeiro, o prazo não é de “até” 25 dias. É de no mínimo 25 dias úteis. Ou seja: a questão colocou como se fosse um prazo máximo (“até”), mas, na verdade, é um prazo mínimo.
E segundo, o prazo não é apenas de 25 dias, mas de 25 dias úteis.
Vamos conferir:
Art. 32. § 1º Na modalidade diálogo competitivo, serão observadas as seguintes disposições:
I – a Administração apresentará, por ocasião da divulgação do edital em sítio eletrônico oficial, suas necessidades e as exigências já definidas e estabelecerá prazo mínimo de 25 (vinte e cinco) dias úteis para manifestação de interesse na participação da licitação;
Gabarito: Errado
Questão inédita
O diálogo competitivo é a modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos.
Comentários:
Essa aqui foi só para você fixar a definição de diálogo competitivo. A questão é a transcrição literal do art. 6º, XLII, da Lei 14.133/21.
Gabarito: Certo
O professor Erick Alves selecionou 15 questões de Direito Administrativo para você testar seus conhecimentos nessa matéria tão requisitada em concursos públicos. Acesse esse material gratuito que fizemos para você.
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Erick Alves
Professor de Direito Administrativo e Controle Externo para concursos há mais de sete anos. É Auditor Federal de Controle Externo do Tribunal de Contas da União (TCU) desde 2008, aprovado em 6º lugar. Formado pela Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN).
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