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Concurso Público: Princípio da individualização das penas

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Carolina Couto04/03/2022

04/03/2022

Fala pessoal, meu nome é Carolina Couto (@carolina.concurseira), fiquei em 1º lugar no concurso da PCDF e em 25º no concurso da PF, hoje vamos dar sequência à série de artigos que visa a cobrir o edital de Direito da Polícia Federal. Hoje trataremos do princípio da Individualização das Penas

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O princípio da individualização das penas já veio previsto na Constituição Federal em seu art. 5, XLVI

Art. 5º XLVI – a lei regulará a individualização da pena (…)

O princípio individualização das penas tem aplicação em 3 momentos distintos em matéria penal: Legislativa, Judicial e Administrativa.

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Princípio da individualização das penas:

Âmbito legislativo

  • Individualização das penas é percebida na proporcionalidade das penas cominadas aos delitos a depender da gravidade em abstrato. Nesse sentido, a diferenciação das penas mínima e máxima entre os delitos é uma forma de individualizar as penas.

Âmbito Judicial

  • Tem-se a individualização da pena aplicada pelo magistrado, que ao analisar o crime em concreto, dentro dos parâmetros estabelecidos pelo legislador, avalia as peculiaridades de cada caso para ficar a pena.

Âmbito Administrativo

  • São avaliadas questões relativas à progressão de regime, liberação de saídas, trabalho do preso.

Julgados relevantes: Princípio da Individualização das Penas

O princípio da individualização das penas já ensejou várias decisões do STF, que ao analisar leis criadas pelo legislativo, julgou pela inconstitucionalidade de tais dispositivos por ferir o Princípio da Individualização das Penas, veja alguns exemplos:

STF julgou inconstitucional, por ferir a individualização da pena, a vedação a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de diretos na Lei de Drogas

É inconstitucional a vedação à conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, prevista nos artigos 33, § 4º, e 44, caput, da Lei 11.343/2006 (ARE 663261/SP, DJe 06/02/2013, Tema 626).

STF julgou inconstitucional por ferir a individualização da pena, a vedação à liberdade  provisória na Lei de Drogas

“É inconstitucional a expressão “e liberdade provisória”, constante do caput do artigo 44 da Lei 11.343/2006 (RE 1038925/SP, DJe 19/09/2017, Tema 959)

Vamos fazer uma questão para fixar a matéria:

(CESPE – 2018 – PC-SE – DELEGADO)

 Julgue o item seguinte, relativo aos direitos e deveres individuais e coletivos e às garantias constitucionais.

O princípio da individualização da pena determina que nenhuma pena passará da pessoa do condenado, razão pela qual as sanções relativas à restrição de liberdade não alcançarão parentes do autor do delito.

( ) Certo

( ) Errado

Gabarito: Errado

Olha a pegadinha do Cespe, percebam que ele trata do princípio da intranscendência da pena, não da individualização da pena. Portanto, errado, isso não é o que preconiza o Princípio da Individualização da Pena.

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Carolina Couto

Carolina Couto

Aprovada em primeiro lugar no concurso da PCDF. Também foi aprovada nos concursos da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal. Atualmente, é agente da PF e professora do Direção Concursos.

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