Erick Alves • 01/11/2024
01/11/2024Olá! Sou Erick Alves, professor e especialista em Direito Administrativo, com foco em concursos públicos. Neste artigo, iremos testar os conhecimentos sobre os principais temas presentes na lei n° 14.133.
É provável que, ao resolver as questões, você perceba “lacunas de conhecimento”, aspectos que precisa reforçar, assuntos que precisa reler etc. Se isso acontecer, volte às aulas anteriores e relembre tudo aquilo que julgar necessário. Tenha em mente que isso não é perda de tempo! Você vai é ganhar tempo! Mais importante do que terminar logo o curso é avançar de maneira sólida, consistente. Se ainda assim alguma dúvida permanecer, lembre que você pode nos procurar por meio do nosso fórum, ok?
Faça um excelente teste de Direção!
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Comentários:
Nos termos do art. 1º, da Lei 14.133/21:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:
I – os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa;
II – os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.
§ 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei.
Portanto, as EP e SEM não se sujeitam à NLLC, e sim às regras da Lei 13.303/16, exceto nos casos expressamente previstos na própria Lei 13.303/2016, nos quais se aplicam as regras da NLLC para as estatais.
Gabarito: F
Comentários:
Exatamente! A Lei 14.133/21 estabeleceu um “período de adaptação” para a Administração, de forma que até o decurso de 2 (dois) anos contados de sua publicação, ou seja, durante o período de 01/04/2021 a 01/04/2023, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com a NLCC ou de acordo com as leis antigas. Essa opção deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta (não há necessidade de indicar em todos os três. Repare na preposição “ou”).
Gabarito: V
Comentários:
Correto, de acordo com o art. 11, inciso I, da Lei 14.133/21.
Gabarito: V
Comentários:
A segregação de funções é um princípio de controle que estabelece a separação de atribuições entre servidores distintos nas várias fases de um determinado processo, numa tentativa de prevenir erros, omissões, fraudes e o uso irregular de recursos públicos.
Gabarito: V
Comentários:
De fato, poderá ser estabelecida margem de preferência para bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras e também para bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento (art. 26, I e II).
Mas acontece que, no caso de bens manufaturados e serviços nacionais, a margem de preferência será definida em decisão fundamentada do Poder Executivo federal, e não em Resolução do Senado Federal. Daí o erro.
Gabarito: F
Comentários:
O sorteio é critério de desempate na Lei 8.666/93, mas não na Lei 14.133/21. Veja como ele não consta no rol taxativo do artigo 60:
Art. 60. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:
I – disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação;
II – avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos nesta Lei;
III – desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento;
IV – desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle.
Gabarito: F
Comentários:
A publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município é obrigatória, e é feita sem prejuízo da publicação no PNCP. Acompanhe na NLLC:
Art. 54. A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação.
Gabarito: F
Comentários:
A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se (art. 18):
E a divulgação do edital de licitação marca o fim da fase preparatória e o início da fase externa do procedimento, quando os interessados tomarão ciência da licitação. Vale ressaltar, no entanto, que a NLLC não faz essa distinção entre fase interna e fase externa do procedimento licitatório, como a legislação anterior fazia.
Gabarito: V
Comentários:
De fato, o estudo técnico preliminar (ETP) é um documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação (art. 6º, XX).
Porém, a questão ficou errada, porque ela afirma que o estudo técnico preliminar necessariamente conterá tal demonstrativo, quando, na verdade, é possível não o incluir no estudo mediante a apresentação de justificativa (art. 18, § 2º).
Lembre-se, o ETP necessariamente conterá os seguintes elementos (art. 18, §§ 1º e 2º):
Gabarito: F
Comentários:
A aquisição de artigos de luxo é vedada! Veja aqui no art. 20 da Lei 14.133/21
Art. 20. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.
Gabarito: F
Comentários:
Questão correta, nos termos da Lei 14.133/21:
Art. 23, § 1º No processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, conforme regulamento, o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não:
I – composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
Gabarito: V
Comentários:
Exatamente! O edital vincula tanto a Administração como os licitantes. Por isso que: o edital é a lei interna da licitação!
Gabarito: V
Comentários:
Essa é a literalidade do artigo 164.
Gabarito: V
Comentários:
Com o advento da Lei 14.133/21, o principal fator para escolha da modalidade de licitação não é mais o valor estimado da contratação, mas sim a natureza do objeto da licitação, ou seja, o principal fator para a escolha da modalidade é o que a Administração está querendo contratar, e não quanto isso vai custar.
Gabarito: F
Comentários:
É uma licitação para aquisição de bens e serviços comuns? Então o pregão deve, obrigatoriamente, ser utilizado! Confira na Lei 14.133/21:
Art. 6º, XIII – bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado;
Art. 6º, XLI – pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;
Art. 29. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 desta Lei, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
Gabarito: F
Comentários:
Correto, porque, de acordo com parágrafo único do artigo 29, o pregão não será utilizado nas contratações obras e serviços de engenharia, a não ser que se trate de serviço comum de engenharia. Ou seja: o pregão poderá ser utilizado para contratação de serviço comum de engenharia.
E o art. 6º, XXXVIII, que traz a definição da modalidade de licitação concorrência, nos diz que a concorrência é a modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia.
Portanto, ambas modalidades de licitação podem ser utilizadas para a contratação de serviços comuns de engenharia.
Gabarito: V
Comentários:
A questão apresenta a literalidade do art. 6º, XLII, da Lei 14.133/21. Essa é a definição da modalidade de licitação diálogo competitivo.
Gabarito: V
Comentários:
De acordo com a Lei 14.133/21, a modalidade de licitação utilizada para alienação de bens (imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos) é o leilão (art. 6º, XL).
E, nos termos do art. 76 dessa lei:
Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I – tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, (…)
Gabarito: V
Comentários:
Questão começou bem, mas derrapou no final. É que, no julgamento por técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e, em seguida, as propostas de preço apresentadas pelos licitantes, na proporção máxima de 70% (setenta por cento) de valoração para a proposta técnica (art. 36, § 2º).
Isso significa que primeiro são avaliadas as propostas técnicas. Só depois é que são avaliadas as propostas de preço. A ordem é essa! Para memorizar, basta lembrar do nome desse critério de julgamento: “técnica e preço”, nessa ordem.
E preste atenção: a proporção máxima é para a técnica, e não para o preço! A proporção máxima de valoração para a proposta técnica é de 70%, o que implica dizer que a proporção mínima para a proposta de preço é de 30%.
Portanto, a questão ficou errada ao dizer que “o requisito de preço deverá ter valoração de, ao menos, o dobro do de técnica”.
Gabarito: F
Comentários:
Em primeiro lugar: a questão falou em prazo mínimo, o que está correto. O marco temporal também está correto: o prazo é contado a partir da data de divulgação do edital de licitação.
Em seguida, note que a licitação é para a aquisição de bens e não adota os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, nem o critério de técnica e preço.
Assim, o prazo mínimo é mesmo de 15 dias úteis.
Confira:
Art. 55. Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances, contados a partir da data de divulgação do edital de licitação, são de:
I – para aquisição de bens:
a) 8 (oito) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto;
b) 15 (quinze) dias úteis, nas hipóteses não abrangidas pela alínea “a” deste inciso; (…)
(…)
IV – para licitação em que se adote o critério de julgamento de técnica e preço ou de melhor técnica ou conteúdo artístico, 35 (trinta e cinco) dias úteis.
Gabarito: V
Comentários:
Na verdade, de acordo com o art. 56, § 1º, da Lei 14.133/21, é a utilização isolada do modo de disputa fechado (e não o aberto) é que será vedada quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto.
Gabarito: F
Comentários:
Questão correta, de acordo com o art. 17, § 1º, da Lei 14.133/21. Observe que quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento, será exigida a apresentação dos documentos de habilitação de todos os licitantes, e não somente do licitante vencedor (ou melhor classificado).
Gabarito: V
Comentários:
Na verdade, nos termos do art. 71, da Lei 14.133/21, sempre que presente ilegalidade insanável, a autoridade superior deverá proceder à anulação (e não revogação) da licitação. A revogação é feita por motivo de conveniência e oportunidade.
Gabarito: F
Comentários:
A NLLC trata de duas formas de contratação direta, ou seja, sem o emprego das modalidades licitação:
A NLLC enumera todas as hipóteses em que a licitação é considerada dispensada ou dispensável, conforme disposto no art. 76 e no art. 75, respectivamente. A lista proposta, em ambos os casos, é exaustiva, não podendo ser ampliada pelo aplicador da norma.
Já nos casos em que há inviabilidade de competição, a contratação direta se dá por inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 74 da NLLC. Nesse caso, a lei apresenta uma lista exemplificativa, ou seja, o aplicador da norma poderá contratar por inexigibilidade em outras situações, não expressas na lei, desde que, justificadamente, a competição não seja viável.
Portanto, está correto afirmar que a dispensa de licitação decorre de situações excepcionais expressamente dispostas na lei, enquanto a inexigibilidade se caracteriza pela total inviabilidade de competição.
Gabarito: V
Comentários:
Não se exige mais a natureza singular do serviço, como acontecia na legislação anterior. A inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual (TENPI) decorre da presença simultânea de três requisitos:
• Ser um serviço TENPI previsto no art. 74, III;
• notória especialização do contratado;
• não ser um serviço de publicidade ou divulgação.
Gabarito: F
Comentários:
Na verdade, de acordo com o art. 74, V, é inexigível (e não dispensável) a licitação para a aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.
Necessário tomar cuidado com pegadinhas da banca aqui, pois, na legislação antiga, essa era uma hipótese de licitação dispensável. Agora, na NLLC é uma hipótese de inexigibilidade de licitação.
Gabarito: F
Comentários:
Correto, nos termos do artigo 75 da NLLC:
Art. 75. É dispensável a licitação: (…)
I – para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;
§ 2º Os valores referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei.
Gabarito: V
Comentários:
Exato! Licitação deserta, que é hipótese de dispensa de licitação (prevista no art. 75, III, “a”) acontece quando, mantidas todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, se verificar que naquela licitação não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas.
Confira:
Art. 75. É dispensável a licitação:
III – para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação:
a) não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas;
Vale lembrar que a licitação fracassada ocorre quando, mantidas todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, se verificar que naquela licitação as propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes (art. 75, III, “b”).
Gabarito: V
Comentários:
Correto. O credenciamento é um procedimento auxiliar previsto no art. 79, da Lei 14.133/21.
O credenciamento é o processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados (art. 6º, XLIII).
E a questão apresenta duas hipóteses em que o procedimento auxiliar de credenciamento poderá ser utilizado. Nessas duas hipóteses, o edital de chamamento de interessados (além de prever as condições padronizadas de contratação) deverá definir o valor da contratação (art. 79, parágrafo único, III).
Vamos conferir diretamente na NLLC:
Art. 79. O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:
I – paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;
II – com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação; (…)
Parágrafo único. Os procedimentos de credenciamento serão definidos em regulamento, observadas as seguintes regras: (…)
III – o edital de chamamento de interessados deverá prever as condições padronizadas de contratação e, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, deverá definir o valor da contratação;
Gabarito: V
Comentários:
A existência de preços registrados não obriga a Administração a contratar com o fornecedor registrado, ficando-lhe facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida. É por isso que a questão está errada!
Isso significa que, no SRP, o fornecedor registrado é obrigado a fornecer quando for demandado, mas a Administração não é obrigada a adquirir o que foi registrado. Ela pode adquirir (ou não) o que foi registrado ou ela pode realizar licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada (art. 83).
Vamos ver como isso está previsto na Lei 14.133/21:
Art. 83. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.
Gabarito: F
Fim do teste. Até o próximo encontro!
Erick Alves
Professor de Direito Administrativo e Controle Externo para concursos há mais de sete anos. É Auditor Federal de Controle Externo do Tribunal de Contas da União (TCU) desde 2008, aprovado em 6º lugar. Formado pela Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN).
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