Henrique Santillo • 20/04/2021
20/04/2021Um salve a todos os amigos e amigas que se preparam para o tão aguardado concurso do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (concurso TJ SP)!
Muitos alunos me relatam certa dificuldade com a contagem dos prazos processuais civis, o que é compreensível, considerando a quantidade e a variedade de regras do Código de Processo Civil destinadas ao tópico.
A propósito, os editais dos dois últimos concursos TJ SP para o cargo de Escrevente do TJ SP (2017 e 2018) exigiram praticamente 100 artigos sobre atos processuais:
Bom, caso não saiba, ato processual é toda ação humana voluntária que produz efeito jurídico no processo, impulsionando a sua tramitação no sentido de se obter uma decisão final do juiz, que poderá (ou não) resolver o conflito entre as partes.
Veja, de forma bem simplificada, como os atos processuais podem se desenvolver de forma ordenada e sucessiva em um processo:
O autor protocola a sua petição inicial, que é distribuída ao juiz X, que por sua vez ordena a citação do réu e designa uma audiência para que as partes tenham a oportunidade de realizar um acordo, seja pela mediação, seja pela conciliação. A tentativa de conciliação/mediação muitas vezes pode se frustrar, de modo que o juiz abrirá um prazo para o réu apresentar uma resposta aos fatos alegados pelo autor. Apresentada a contestação e tendo sido resolvidas as questões pendentes nessa fase inicial, passamos para a fase em que as provas dos fatos alegados pelas partes serão produzidas (testemunhas são ouvidas, poderá ser colhido o depoimento pessoal das partes etc.). Após essa fase, o juiz efetivamente julgará o pedido do autor, em regra, por meio de uma sentença, mandando intimar as partes para que elas possam interpor um recurso, caso se sintam prejudicadas com a decisão. Se a sentença for totalmente desfavorável ao autor, ele terá legitimidade para apresentar o recurso de apelação, após o qual o réu será intimado para apresentar suas contrarrazões ao recurso do autor, que é uma espécie de “contra-ataque”.
Para que o processo não se “arraste” eternamente, o CPC estabelece, em regra, um prazo para a prática de cada um dos atos processuais. O prazo processual é delimitado por um termo inicial e por um termo final.
Como contá-los? É o que vamos ver agora através da resolução desta questão do último concurso TJ SP:
Ano: 2017 Banca: VUNESP Órgão: TJ-SP Prova: VUNESP – 2017 – TJ-SP – Escrevente Técnico Judiciário
Luís ingressou com uma ação contra Mirela. Em 09.03 (sexta-feira), na audiência de instrução e julgamento, o juiz julgou a ação improcedente, saindo as partes intimadas de tal decisão nessa data. A parte sucumbente pretende recorrer da decisão do juiz.
Levando em consideração que, durante o prazo do recurso, não há qualquer feriado, é correto afirmar que
A) Luís deverá interpor recurso de agravo de instrumento, e terá, para isso, prazo fatal até 30.03 (sexta-feira).
B) Luís deverá interpor recurso de apelação, e terá, para isso, prazo fatal até 30.03 (sexta-feira).
C) o recurso a ser manejado por Luís é o de agravo de instrumento, e ele terá 15 dias úteis para fazer tal peça processual, contados a partir de 09.03.
D) Mirela deverá manejar recurso de apelação no prazo de 15 dias corridos, contados a partir de 12.03 (segunda-feira).
E) tanto Luís quanto Mirela têm interesse de agir no recurso de apelação, e eles terão prazo comum de 15 dias úteis, contados de 12.03 (segunda-feira), para apresentar tal peça processual.
RESOLUÇÃO:
O objetivo deste artigo é te ensinar a contar os prazos processuais, mas pretendo ainda esclarecer algumas regras sobre RECURSOS, tópico que também é muito cobrado pela VUNESP nos concursos TJ SP para Escrevente.
Temos algumas considerações relevantes sobre os dados fornecidos pela questão.
→ Como a ação foi julgada improcedente, o autor Luís é quem possui interesse recursal, por ser a parte vencida, que “sucumbiu” no processo.
Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
→ A ação foi julgada totalmente improcedente por uma sentença proferida na própria audiência de instrução e julgamento.
Muito embora isso seja bem raro na prática, o CPC determina que a sentença seja proferida na audiência, após o debate ou o oferecimento das razões finais pelas partes. Se isso não for possível, a sentença deve ser proferida no prazo de 30 dias:
Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 367. O servidor lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos, as decisões e a sentença, se proferida no ato.
→ Sendo assim, o recurso cabível será a apelação, devendo ser interposta no prazo de 15 dias.
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
→ Os prazos processuais são contados em dias úteis, com a exclusão do dia do começo e a inclusão do dia do vencimento.
No caso narrado, as partes foram intimadas da sentença na própria audiência, que aconteceu em 09/03 (sexta-feira) – essa será a data considerada como o dia do começo do prazo.
Como a contagem do prazo processual excluirá o dia do começo, começaremos a efetivamente contar o prazo para a interposição do recurso a partir de 12/03 (segunda-feira), que é o primeiro dia útil subsequente ao dia 09/03 (sexta-feira), data em que Luís foi intimado da sentença.
Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
§ 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.
§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Veja, na prática, como é feita a contagem do prazo processual:
Ufa! Vamos corrigir, uma a uma, as alternativas da questão?
A) INCORRETA. Luís deverá interpor recurso de APELAÇÃO (não de agravo de instrumento, cabível contra decisões interlocutórias), e terá, para isso, prazo fatal até 30.03 (sexta-feira).
B) CORRETA. Demonstramos que o Luís deverá interpor recurso de apelação, e terá, para isso, prazo fatal até 30.03 (sexta-feira).
C) INCORRETA. O recurso a ser manejado por Luís é o de APELAÇÃO, e ele terá 15 dias úteis para fazer tal peça processual, contados a partir de 12.03 (não a partir de 09.03, como afirma a alternativa).
D) INCORRETA. Mirela não tem interesse recursal, pois ela não foi prejudicada pela sentença. Além disso, o prazo de 15 dias para a apelação é de 15 dias úteis, não corridos.
E) INCORRETA. Somente Luís tem interesse de agir no recurso de apelação, e ele terá o prazo de 15 dias úteis, contados de 12.03 (segunda-feira), para apresentar tal peça processual.
Resposta: B
Tenho algumas considerações finais:
A dica, portanto, é: você tem tempo para se preparar de forma completa, assimilando a lógica por trás do CPC e não apenas “decorando” a letra da lei. Esse é o diferencial daquele que é aprovado em um concurso tão disputado.
Bom, prezados, por hoje é só! Espero que tenham gostado da resolução desta questão e que eu tenha conseguido eliminar algumas de suas dúvidas sobre contagem de prazos processuais.
Um forte abraço,
Prof. Henrique Santillo
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