Caio Gomes • 04/10/2021
04/10/2021Fala pessoal, tudo bem com vocês? Como vocês sabem, a prova de Escrevente do Concurso TJ SP está na porta, e sabendo disso, vamos dar início hoje a uma série de artigos com aquilo de mais importante para levar para a prova do Concurso TJSP, especialmente no que se refere às matérias de Legislação, as quais possuem especial relevância na nota final!
Hoje começaremos com a primeira parte da disciplina de Direito Processual Penal. Veremos especificamente os artigos mais importantes dentre os artigos 251 a 258, 261 a 267, 274 e 351 a 372. São poucos artigos, mas que possuem uma importância enorme, haja vista sua aplicabilidade no seu dia a dia de trabalho.
Por fim, não esqueçam de ler todos os artigos que vieram presentes no Edital TJ SP, visto que bancas LITERAIS como a Vunesp costumam dar um jeito de encaixar artigos considerados “esquecidos” em questões de prova, ok?
O mais importante aqui para o Concurso TJSP é fazer a diferenciação dos casos que geram impedimentos dos casos que geram suspeição do Magistrado. Ah, as prescrições sobre SUSPEIÇÃO dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que lhes for aplicável (CPP, Art. 274).
Vamos lá?
IMPEDIMENTO | I – tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito; II – ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha; III – tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão; IV – ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito. |
SUSPEIÇÃO | I – se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; II – se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; III – se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; IV – se tiver aconselhado qualquer das partes; V – se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; VI – se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la. |
Pessoal, muitas regrinhas aqui são decorrentes da Constituição, então foquem em alguns detalhes que eu irei marcar, e vocês não irão sentir maiores dificuldades durante a prova do TJSP.
Primeiramente, nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido (veremos a citação por Edital mais na frente), será processado ou julgado sem defensor.
Se o acusado não possuir Defensor, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, mas a todo tempo o acusado poderá nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação. Veja a possibilidade da autodefesa técnica, caso o réu seja advogado com habilitação para tanto.
Por fim, sou advogado: posso abandonar o processo? Em regra, sim, mas o defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários-mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Gente, não confundam os dois institutos. A INTIMAÇÃO tem o objetivo de dar ciência de atos ou termos do processo e também convocar a parte para “fazer alguma coisa”. A CITAÇÃO, no Processo Penal é o ato processual pelo qual é convocado o(s) réu(s) para integrar a relação processual.
Sabendo dos conceitos básicos, que não serão cobrados na prova de Processo Penal, vamos ver as espécies de citações.
CITAÇÃO PESSOAL POR MANDADO JUDICIAL (REGRA) | A citação inicial far-se-á por MANDADO JUDICIAL, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado. |
CITAÇÃO PESSOAL POR CARTA PRECATÓRIA | Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória. |
CITAÇÃO PESSOAL POR CARTA ROGATÓRIA | Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta ROGATÓRIA, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento. |
CITAÇÃO POR EDITAL | Se o réu não for encontrado (local incerto e não sabido), será citado por EDITAL, com o prazo de 15 (quinze) dias. Se o citado por edital não comparecer, nem constituir advogado, ficarão SUSPENSOS o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. |
CITAÇÃO POR HORA CERTA | Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, nos termos do Código de Processo Civil. |
Para finalizar esta parte de CITAÇÕES para o Edital de Escrevente do Concurso TJ SP, vamos ver alguns casos especiais em que a citação não se dará como de praxe, ok?
a) Citação de réu MILITAR: Far-se-á por intermédio do CHEFE do respectivo serviço.
b) Citação de réu FUNCIONÁRIO PÚBLICO (não militar): A citação será PESSOAL, entretanto, o dia designado será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.
c) Citação de réu PRESO: OBRIGATORIAMENTE será pessoal, por intermédio do devido mandado judicial.
Quanto as intimações, o artigo mais importante do Código referente a esta matéria é o que nos ensina que “a intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.“ Já a intimação do Ministério Público e do defensor nomeado (não constituído) será pessoal.
Finalmente, nas audiências, é comum que ocorra o adiamento por falta de alguma das partes ou até mesmo das testemunhas, caso em que o MP normalmente requer a oitiva em outra oportunidade.
Nestes casos, adiada, por qualquer motivo, a instrução criminal, o juiz marcará desde logo, na presença das partes e testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento, do que se lavrará termo nos autos.
Ou seja, o magistrado deixará as partes devidamente intimadas, sendo desnecessário novo mandado.
Então é isso, pessoal! Finalizamos nossa primeira revisão de Processo Penal para o Concurso TJSP. Lembrando que o resumo NÃO SUBSTITUI o estudo completo do nosso material para este concurso, que está absolutamente espetacular.
Enfim, espero que tenham gostado do conteúdo. Se possuírem alguma dúvida, podem me mandar mensagem no Instagram (@caio_gomz), ok?
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Caio Gomes
Técnico Judiciário (TJAM). Aprovado nos seguintes concursos: PF (2018), PRF (2019), IBGE (2019), TJAM (2019), PCPA (2021), DEPEN (2021). Graduando em Direito (La Salle). Pós-Graduando em Direito Penal e Processo Penal (LEGALE).
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