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Concursos Públicos: Fases do processo licitatório – art.17 da lei 14.133/21

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Erick Alves27/09/2024

27/09/2024

Olá! Sou Erick Alves, professor e especialista em Direito Administrativo, com foco em concursos públicos. Neste artigo, iremos falar sobre as fases do processo licitatório, presente no artigo 17 da lei n° 14.133.

Iremos abordar, também, sobre a antiga inversão de fases, além de esquematizar cada fase específica e suas principais características. Dessa forma, iremos trazer o que é disposto na Nova Lei de Licitações e Contratos (NLLC), acerca do tema.

Muito bem! De acordo com a Lei 14.133/21, o processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência (art. 17):

  1. preparatória (art. 18 a 27);
  2. de divulgação do edital de licitação (art. 53 a 54);
  3. de apresentação de propostas e lances, quando for o caso (art. 55 a 58);
  4. de julgamento (art. 59 a 61);
  5. de habilitação (art. 62 a 70);
  6. recursal (art. 164 a 168);
  7. de homologação (art. 71, IV).

Esse aqui é o que a NLLC chama de rito procedimental comum.

Muito bem! Antes de comentar sobre cada fase específica, é válido fazer alguns apontamentos.

Primeiramente, é importante lembrar que, na NLLC, a regra é que a fase de habilitação seja posterior à fase de julgamento, isto é, a verificação dos requisitos de habilitação ocorre após o julgamento das propostas.

No entanto, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, a fase de habilitação poderá anteceder as fases de apresentação de propostas e lances e de julgamento, desde que expressamente previsto no edital de licitação (art. 17, § 1º).

Por isso que dizemos que a NLLC concretiza o que antes chamávamos de inversão de fases (inovação da Lei 10.520/02, a lei do pregão). A antiga inversão de fases virou regra! 

Essa é uma excelente aplicação do princípio da celeridade.

Preste atenção!


Na NLLC, a regra é que a fase de habilitação seja posterior à fase de julgamento


Além disso, as licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo (art. 17, § 2º). E a gravação será juntada aos autos do processo licitatório depois de seu encerramento (art. 17, § 5º).

Olha a tecnologia trabalhando a nosso favor! Antigamente, a Administração só precisava registrar em ata (por escrito) o que tinha acontecido na sessão pública. 

Mas será que dava para confiar só nessa ata? Era bem possível (e até bem fácil) que gestores públicos e licitantes em conluio fraudassem a ata. Na sessão, o licitante pode ter oferecido propina para o leiloeiro em troca da contratação. E você acha que o leiloeiro iria registrar isso em ata? 


Eu mesmo, professor Sérgio, já escutei uma história em que a Administração adiou a sessão pública porque identificou um membro do Tribunal de Contas presente (obviamente não foi esse o motivo alegado para o adiamento. Inventaram algum motivo esdruxulo). Coisa boa não ia acontecer por ali…


Pois bem. Agora os olhos e ouvidos do Tribunal de Contas e de toda a sociedade (está lembrando do controle social?) estarão presentes nas sessões públicas presenciais.

Agora que temos o amparo tecnológico, se a Administração quiser utilizar a forma presencial, ela tem que não só justificar porque está fazendo isso, mas também registrar em ata e gravar em áudio e vídeoaumentando a confiabilidade sobre o que realmente acontece na sessão.

Preste atenção!


As sessões eletrônicas são a regra (utilizadas preferencialmente)


Ressalte-se também que nos procedimentos realizados por meio eletrônico, a Administração poderá determinar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico (art. 17, § 4º).

A Administração também poderá exigir certificação por organização independente acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) como condição para aceitação de:

  • estudos, anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos;
  • conclusão de fases ou de objetos de contratos;
  • material e corpo técnico apresentados por empresa para fins de habilitação.

Repare que, a rigor, a certificação não é do Inmetro. É uma certificação de organização independente, sendo esta organização acreditada pelo Inmetro.

Por fim, desde que previsto no edital, na fase de julgamento, o órgão ou entidade licitante poderá, em relação ao licitante provisoriamente vencedor, realizar análise e avaliação da conformidade da proposta, mediante homologação de amostras, exame de conformidade e prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração, de modo a comprovar sua aderência às especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico (art. 17, § 3º). Isto é: o órgão ou entidade licitante pode “testar a proposta do vencedor”, para comprovar a aderência da proposta às especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico. Detalhe: o órgão ou entidade licitante só poderá fazer isso se isso estiver previsto no edital.

Preste atenção!


Desde que previsto no edital, na fase de julgamento, é possível realizar análise e avaliação da conformidade da proposta


Finalmente, apresento a seguir um esquema com a sequência das fases e suas principais características, para você já ir se familiarizando (retornaremos a esse esquema após o estudo das fases do processo licitatório. Você também pode consultá-lo sempre que sentir necessidade):

QUESTÕES PARA FIXAR

Questão inédita

A fase de habilitação poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases de apresentação de propostas e lances e de julgamento, desde que expressamente previsto no edital de licitação.

Comentários:

Correto, conforme dispõe o artigo 17, § 1º: 

Art. 17, § 1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação.

Gabarito: Certo

Questão inédita

Nos procedimentos realizados por meio eletrônico, a Administração não poderá determinar que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico como condição de validade e eficácia.

Comentários:

Na verdade, é o contrário: a Administração poderá determinar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico (art. 17, § 4º).

Gabarito: Errado

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Erick Alves

Erick Alves

Professor de Direito Administrativo e Controle Externo para concursos há mais de sete anos. É Auditor Federal de Controle Externo do Tribunal de Contas da União (TCU) desde 2008, aprovado em 6º lugar. Formado pela Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN).

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