Vitor Macau • 12/01/2022
12/01/2022Olá, tudo bem concurseiros? Hoje vamos avaliar as principais jurisprudências de direito tributário de 2021, que podem vir a ser cobradas em suas futuras prova de concursos públicos em 2022! E como sempre, tentarei ser o mais objetivo e sucinto possível!
Mais precisamente, iremos avaliar, brevemente, as seguintes súmulas:
– Súmula STJ 649;
– Informativos STF: 1033, 1029, 1025, 1024, 1017 e 1013
Antes, vamos a uma breve definição: Qual diferença entre súmula, súmula vinculante e informativos dos tribunais superiores?
As súmulas são resumos de entendimentos predominante de determinado tribunal, não sendo de aplicabilidade obrigatória.
As súmulas vinculantes, por sua vez, são entendimentos do STF de observância obrigatória, “criadas” com o objetivo de dar celeridade a julgamentos sobre temas já discutidos pelo próprio tribunal.
Os informativos, por sua vez, são boletins periódicos divulgados pelos Tribunais superiores a respeito de seus julgados. Sempre que houver um julgamento relevante, o respectivo Tribunal publica sua decisão no informativo, e que é utilizado como base para a elaboração de questões pelas bancas.
Tudo isso, claro, pode ser cobrado em sua próxima prova de Direito Tributário!
Súmula 649 do STJ – “não incide ICMS sobre serviços de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior” (STJ – 28/04/2021).
Segundo o acórdão (resp 710.260/ RO), a finalidade da exoneração tributária é tornar o produto brasileiro mais competitivo no mercado internacional.
Informativo 1033 STF – “Os Estados, DF e Municípios possuem direito à arrecadação do IR retido na fonte, incidente sobre rendimentos pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços”.
Pertence aos respectivos entes federativos (Município, Estados e ao Distrito Federal) a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos.
Desta forma, este entendimento vale, inclusive, para suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal. É uma aposta interessante para a sua próxima prova de Direito Tributário, o que acha?
Informativo 1029 STF – É inconstitucional lei estadual que verse sobre a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa das regras gerais estabelecidas pelo CTN (Plenário. ADI 6284/GO, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 14/9/2021).
É formalmente inconstitucional norma estadual que atribui ao contabilista a responsabilidade solidária, quanto ao pagamento de impostos e de penalidades pecuniárias, no caso de suas ações ou omissões concorrerem para a prática de infração à legislação tributária.
Assim, a tese fixada pelo STF: “É inconstitucional lei estadual que verse sobre a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa das regras gerais estabelecidas pelo Código Tributário Nacional”. STF. Plenário. ADI 6284/GO, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 14/9/2021 (Info 1029).
Informativo 1025 STF – É constitucional a Resolução nº 13/2012, do Senado, que estabeleceu alíquotas do ICMS, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior (STF. Plenário. ADI 4858/DF, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/8/2021).
A Resolução nº 13/2012, do Senado Federal foi editada objetivando superar problemática conhecida como a “Guerra dos Portos”, em virtude de alguns Estados concederem benefícios às importações sem amparo do CONFAZ (LC nº 24/75).
Portanto, a suposta “Guerra dos Portos” é uma espécie irregular de benefício fiscal de ICMS concedidos para as empresas importadoras, a margem do Confaz. Estes benefícios são concedidos, geralmente, através de autorização de diferimento ou suspensão de ICMS no momento do desembaraço aduaneiro com posterior concessão de créditos de créditos tributários sobre o valor das saídas.
Informativo 1024 STF – É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sobre o licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador. (Plenário. ADI 5576/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 2/8/2021).
Incide somente o ISS, e não o ICMS, nas operações envolvendo o fornecimento de programas de computador mediante contrato de licenciamento do direito de uso, seja para os “softwares” padronizados como também para os “softwares” produzidos por encomenda. Inclusive, para fins de tributação, independe a forma em que se utiliza para a transferência dos softwares, seja por meio de “download” ou por acesso em nuvem.
Informativo 1017 STF – É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos. (Plenário. RE 970821/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11/5/2021).
O diferencial de alíquota (DIFAL) consiste em recolhimento ao Estado de destino da diferença entre as alíquotas interestadual e interna, tendo como objetivo equilibrar a partilha do ICMS em operações entre entes federados.
Ademais, a corte suprema afirmou entendimento de que as leis estaduais que preveem essa cobrança, não extrapolam a competência atribuída aos Estados pelo artigo 155, § 2° da CF e que a incidência da sistemática sobre as mercadorias adquiridas pelas empresas optantes pelo Simples Nacional possui respaldo no artigo 13 da Lei Complementar 123/2006 – “Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte”.
Desta forma, tendo em vista que a opção pelo Simples Nacional é facultativa, cabe ao contribuinte arcar tanto como bônus, como também o ônus decorrentes desta escolha tributária.
Informativo 1013 STF – São inconstitucionais os dispositivos da LC 87/96 (Lei Kandir) que prevêem a incidência de ICMS em caso de mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular (Plenário. ADC 49/RN, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 16/4/2021).
Assim sendo, são inconstitucionais os seguintes dispositivos da Lei Kandir (LC 87/96): art. 11 (§ 3º, II), art. 12 (I – o trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”) e o art. 13 (§4º);
O entendimento foi de que não configura fato gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, independentemente de estarem localizados na mesma unidade federativa ou em estados-membros diferentes. É uma tema que pode vir a ser cobrado em sua prova de Direito Tributário!
A circulação de mercadorias prevista no art. 155 da CF/88 é a circulação jurídica de mercadoria, sendo necessário a transferência de titularidade.
Portanto, para se verificar se existe, ou não, a incidência do ICMS nas transferências de mercadorias, precisa-se analisar se existe a simples transferência física de mercadoria (entre mesmo titular, não incidindo ICMS) ou a transferência de titularidade (entre titulares diferentes, incidindo ICMS).
Nesse sentido é a Súmula 573 do STF: Não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato.
Quanto as futuras provas, o mais relevante é fixar a literalidade das súmulas ou informativos, que são comumente utilizados como base para a elaboração de questões pelas bancas, e por isso o foco maior será em citá-las, apresentando na sequência breves comentários para melhor compreensão.
De mais importante, e o que acredito que podem ser cobrado em prova, são apenas estas jurisprudências! Mantenha-se sempre atualizado, as novidades são sempre recorrentes em provas de concursos na disciplina de Direito Tributário.
Qualquer colaboração ou dicas para complementar o que foi analisado, fique à vontade para postar nos comentários.
Bons estudos,
Vitor Macau – @professorvitormacau
Vitor Macau
Meu nome é Vítor Ramos Macau, mais conhecido como Professor Macau (@professorvitormacau). Sou formado em Contabilidade e Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, e possuo um título de Mestre em Gestão Tributária pela FIPECAFI/FEA - USP. Hoje, ocupo o cargo de Auditor Fiscal de Rendas no Estado do Pará, e há cerca de 10 anos tenho trabalhado, também, como professor de direito tributário e legislação tributária, e realizado mentorias para auxiliar alunos até a aprovação!
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