
Em 1975, a Organização das Nações Unidas (ONU) oficializou o dia 08 de março como Dia Internacional da Mulher. Diversos eventos históricos precederam e motivaram a criação dessa data, sobretudo as greves e revoltas de mulheres em virtude das condições de trabalho precárias que lhes eram impostas.
Em homenagem a esta data que, mais do que comemorativa, é voltada à reflexão, apresentarei um resumo dos principais direitos trabalhistas aplicáveis especificamente às mulheres no ordenamento jurídico brasileiro.
É um resumo bem completo para você acertar questões de concurso sobre o tema, que normalmente aparece nos editais com o título “Proteção ao trabalho da mulher”.
Vamos lá!
Garantia de emprego da gestante (“estabilidade provisória”)
A gestante tem garantia de emprego desde a confirmação da gravidez até 05 meses após o parto (artigo 10, II, b, ADCT e 391-A da CLT). Tal garantia se aplica mesmo nestas hipóteses:
– se a confirmação da gravidez ocorrer durante o aviso prévio, ainda que indenizado (artigo 391-A da CLT);
– se o empregador desconhecia a gravidez (Súmula 244, I, TST);
– à adotante, independentemente da idade do adotado (artigo 391-A, parágrafo único, da CLT);
– na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado (Súmula 244, III, TST). Observação: NÃO se aplica à gestante com contrato de trabalho temporário (conforme jurisprudência do TST).

Licença-maternidade
A trabalhadora terá direito a 120 dias de licença-maternidade, que terá início entre o 28º dia antes do parto e ocorrência deste (artigo 7º, XVIII, CF e 392 da CLT).
A Lei n. 11.770/2008 ampliou a licença-maternidade de 120 para 180 dias, para as empresas que aderirem ao “Programa Empresa Cidadã”, mediante incentivo fiscal.
Durante a licença-maternidade, a mulher receberá sua remuneração normalmente. E se o salário for variável? Nesse caso, será apurada a média dos últimos 6 meses (artigo 393 da CLT).

Afastamento de atividades insalubres
A empregada deverá ser afastada de atividades insalubres durante a gestação e a lactação, e continuará recebendo o adicional de insalubridade (artigo 394-A da CLT).
O STF declarou a inconstitucionalidade da expressão “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação”, presentes nos incisos II e III do artigo 394-A da CLT (ADI 5938). Portanto, não será necessário apresentar atestado médico recomendando o afastamento.
Consultas médicas durante a gestação
É garantido à empregada, durante a gravidez, dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, 06 consultas médicas e demais exames complementares (artigo 392, § 4º, II).
Pausa para amamentação
Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 06 meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais de meia hora cada um (artigo 396 da CLT).

Repouso decorrente de aborto
Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de duas semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento (artigo 395 da CLT). É uma hipótese de interrupção do contrato de trabalho.
Veja como este tema já foi abordado em questão de concurso:

Exames admissionais
É vedado exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego (artigo 373-A, IV, da CLT).
Força muscular
Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 quilos para o trabalho contínuo, ou 25 quilos para o trabalho ocasional. Exceção: remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos (artigo 390 da CLT).

Desejo a todas as leitoras um Feliz Dia Internacional da Mulher, com muitas conquistas!
Um grande abraço,
Prof. Danielle Silva
@prof.daniellesilva