Erick Alves • 14/02/2019
14/02/2019Além da remuneração atrativa, uma das características que motiva a estudar para concursos públicos é a estabilidade dos servidores públicos. Algo totalmente sem paralelo na iniciativa privada.
O que é estabilidade??
A estabilidade no cargo é uma garantia constitucional. Protege servidores públicos de serem livremente exonerados ou demitidos do cargo.
Essa garantia serve para proteger os servidores públicos de eventuais ingerências e perseguições. Com a regra, ele pode trabalhar sem pressões que atrapalhem o serviço para a população.
Mas, o que muitos não sabem, é que essa estabilidade não é automática e muito menos absoluta. Ou seja, a aprovação em concurso não garante a estabilidade imediata. Além disso, uma vez estável, o servidor pode sim perder o seu cargo! ?
Como assim professor?? Servidor estável pode ser mandado embora?? É isso mesmo??
É isso mesmo! Com a garantia constitucional, as situações em que o servidor estável pode perder o cargo são bem restritas. Porém, é importante que você as conheça desde já.
Vamos conversar sobre as hipóteses de perda do cargo do servidor estável daqui a pouco. Antes, vamos conhecer os requisitos constitucionais para que o servidor adquira a estabilidade.
O art. 41 da CF estabelece a regra da estabilidade dos servidores públicos:
Constituição Federal, art. 41:
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Portanto, podemos dizer que estabilidade é a garantia constitucional de permanência no serviço público. Ela é outorgada ao servidor que preencha os seguintes requisitos:
Em relação ao primeiro requisito, a Constituição requer a investidura em cargo de provimento efetivo. Ou seja, cargo que deva ser preenchido mediante concurso público. Logo, apenas servidores concursados é que têm direito à estabilidade.
Ainda no primeiro requisito, quando a Constituição fala em “cargo” efetivo, ela afasta a possibilidade de certos tipos de contratação. Empregados públicos, servidores temporários ou ocupantes de cargos em comissão sem vínculo efetivo não alcançam estabilidade.
O segundo requisito – 3 anos de efetivo exercício – estabelece uma exigência temporal para aquisição da estabilidade. Após ser aprovado no concurso público, a estabilidade não será direito seu, mas apenas após 3 anos de trabalho.
E é trabalho mesmo! A expressão “efetivo exercício” indica exatamente isso. Não serão contados eventuais períodos de licenças ou afastamentos do serviço para fins de aquisição de estabilidade.
O terceiro requisito, aprovação em avaliação especial de desempenho feita por comissão instituída para esse fim, tem o objetivo de impedir que o simples decurso de tempo seja condição suficiente para conferir estabilidade ao servidor.
Alguns estudiosos do Direito Administrativo também apontam como condição para a estabilidade a aprovação do servidor em estágio probatório. É o período de exercício em que o servidor é observado pela Administração, para avaliar sua permanência (ou não) no serviço público.
Há uma verificação dos requisitos estabelecidos em lei (assiduidade, disciplina, produtividade, responsabilidade, etc.).
Na verdade, a necessidade de avaliação especial de desempenho, como condição para se adquirir estabilidade foi inserida na Constituição exatamente para conferir maior efetividade às avaliações realizadas durante o estágio probatório.
Dos três requisitos, o mais complicado é certamente ser aprovado em concurso público! E é por isso que existimos: para tornar esse caminho mais fácil e acessível a você!?
Prosseguindo, vamos conhecer agora as situações em que o servidor público estável pode perder o seu cargo.
Como já adiantei, o servidor estável não está 100% protegido de perder o seu cargo.
A respeito da perda do cargo do servidor já estável, a Constituição estabelece as seguintes hipóteses:
Constituição Federal, art. 41, §1º
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
A primeira hipótese refere-se aos casos em que o servidor é condenado judicialmente com a pena de perda do cargo ou perda da função pública.
Essa condenação pode vir através de uma sentença penal ou de uma sentença decorrente da prática de ato de improbidade administrativa. O importante é que a sentença tenha transitado em julgado, isto é, contra a qual não caiba mais recursos.
A segunda hipótese está relacionada à prática de infração funcional grave, que pode motivar a instauração de procedimento administrativo com aplicação da pena de demissão, assegurado, é claro, o direito à ampla defesa. Nesse caso, a penalidade é aplicada pela própria Administração.
Já a terceira situação em que o servidor estável poderá perder o cargo decorre de insuficiência de desempenho, verificada mediante avaliação periódica.
Além das hipóteses previstas no art. 41, §1º, o art. 169, §4º da CF acrescenta que o servidor estável poderá perder o cargo quando o excesso de gastos com pessoal impedir o cumprimento dos limites prudenciais da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Com efeito, nos termos do art. 169, se os limites previstos na LRF não forem observados, devem ser adotadas, sucessivamente, as seguintes providências:
Portanto, a exoneração dos servidores estáveis só poderá ser empreendida caso as duas medidas anteriores não forem suficientes para adequar os gastos com pessoal aos limites da LRF.
Os jornalistas do Direção Concursos elaboraram uma notícia contando sobre as demissões de servidores públicos federais ocorridas no ano de 2018. Acesse a notícia aqui:
É isso, pessoal! Espero que tenham gostado do artigo. Qualquer dúvida ou comentário, pode escrever aqui mesmo!
Grande abraço!
Professor Erick Alves
Erick Alves é Auditor do Tribunal de Contas da União e professor de Direito Administrativo do Direção Concursos.
Conheça meus cursos de Direito Administrativo no Direção Concursos: clique aqui
Erick Alves
Professor de Direito Administrativo e Controle Externo para concursos há mais de sete anos. É Auditor Federal de Controle Externo do Tribunal de Contas da União (TCU) desde 2008, aprovado em 6º lugar. Formado pela Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN).
Ver publicaçõesAcesse todas as aulas e cursos do site em um único lugar.
Nathalia Masson • 28 de maio de 2019
Gabarito do ISS Guarulhos – Direito Constitucional.
Jornalismo Direção Concursos • 28 de maio de 2019
E aí pessoal, tudo bem? O Pronunciamento Técnico CPC 06 (R2), vigente a partir de 01/01/2019, sofreu mudanças significativas em relação ao Pronunciamento Técnico CPC 06 (R1), revogado em 31/12/2018. Em função disso tenho recebido muitas mensagens de alunos aflitos! Quais são as principais mudanças? Houve alterações radicais? O que eu considero para provas futuras? […]
Fique por dentro dos novos editais e de todas as principais notícias do mundo dos concursos.
Utilizamos cookies para proporcionar aos nossos usuários a melhor experiência no nosso site. Você pode entender melhor sobre a utilização de cookies pelo Direção Concursos e como desativá-los em saiba mais.