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Gabarito de Direito Processual Penal para o TJ/CE

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Bernardo Bustani15/09/2019

15/09/2019

Neste artigo vou disponibilizar o meu gabarito da prova do TJ/CE

61)”Mariana…Ministério Público.”

Gabarito: Letra B.

Justificativa: Realmente, não cabe prisão temporária por ausência de previsão legal. Também não cabe, em tese, prisão preventiva. O mais correto é decretar uma cautelar diversa da prisão.

Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:   

I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;     

Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:              (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; 

62)”Com base em…com o pai.”

Gabarito: B. Letra Antônio, João e Larissa

Justificativa: Antônio é maior de 80 anos. João é o único responsável por criança de 11 anos (até 12 anos incompletos). Larissa tem filho de 05 anos (até 12 anos incompletos). Clara não tem direito, pois seu filho tem 12 anos completos e seu crime foi cometido mediante violência/grave ameaça.

Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:  

I – maior de 80 (oitenta) anos;  

V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;  

VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.     

Art. 318-A.  A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:   

I – não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                

II – não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.   

63)”..funcionário publico do Tribunal de Justiça do Ceará…assistência jurídica.”

Gabarito: Letra C.

Justificativa: Nos crimes de ação privada e ação pública condicionada à representação, o Delegado não poderá instaurar inquérito policial de ofício.

Art. 5º, § 4o do CPP  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

Art. 5º, § 5o do CPP. Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

64)”Hugo…Ministério Público.”

Gabarito: Letra E.

Justificativa: É verdade que a ação penal privada é regida pelo princípio da disponibilidade. Em outras palavras, Hugo decide se quer ver a autora do delito ser punida ou não.

Art. 49 do CPP.  A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

Art. 50 do CPP.  A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

65) “A Constituição…acusado/preso.”

Gabarito: Letra B.

Justificativa: Perfeito. O acusado de crime de “embriaguez ao volante” não pode ser obrigado a fazer o teste do “bafômetro”.

66) “Após concluir investigações….oferecimento da denúncia”.

Gabarito: Letra D.

Justificativa: É o que diz o artigo 29 do CPP.

 Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

67) “José, funcionário público….é correto afirmar que:”

Gabarito: Letra D.

Justificativa: Nos crimes funcionais afiançáveis, há um rito especial que deverá ser seguido. É o que diz o artigo 514 c/c 516 do CPP.

Art. 514.  Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

Art. 516.  O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação.

68) “Francisco, primário de bons antecedentes…..a autoridade policial.”

Gabarito: Letra C.

Justificativa: Como falamos nas nossas aulas, só caberá HC quando houver risco à liberdade de locomoção. Como o delito é punido apenas com pena de multa, não há que se falar em HC.

Art. 647.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

Súmula 693 do STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

69)”Alan, funcionário público…..drástica para as investigações.”

Gabarito: Letra C.

Justificativa: Realmente, a prisão temporária não pode ser decretada de ofício pelo Magistrado. É o que diz o artigo 2º da Lei 7960/89.

Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

70)”Lauro….seu advogado.”

Gabarito: Letra A.

Justificativa: É o que diz o artigo 7º do CPP. É importante falar que em homenagem ao princípio da não autoincriminação e ao direito ao silêncio, o investigado não pode ser obrigado a participar.

Art. 7o  Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

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Bernardo Bustani

Bernardo Bustani

Bernardo Bustani é Técnico Judiciário do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, aprovado em primeiro lugar nacional no concurso realizado pelo CESPE/CEBRASPE, em 2017. Também foi aprovado e nomeado para o cargo de Analista Processual da Defensoria Pública do Rio Grande do Sul, no concurso realizado pela FCC, em 2017. Atualmente, está lotado como Assessor Adjunto em gabinete de Desembargador Federal. No Direção Concursos, é responsável pela disciplina de Direito do Consumidor e pela elaboração de PDFs de Direito Penal e Processual Penal.

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