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Gabarito DETRAN SP (Agente) – Direito Constitucional – prova resolvida

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Nathalia Masson08/07/2019

08/07/2019

Olá, caro aluno!

A FCC divulgou nesta segunda-feira, dia 08.07.2019, os cadernos de provas (com os respectivos gabaritos preliminares) do concurso do Detran-SP

Lhe convido a verificar as questões que foram apresentadas pela Fundação em nossa disciplina, o Direito Constitucional. 

Vejamos o que foi cobrado na prova de Agente!

15. No sistema albergado pelo ordenamento brasileiro, haverá exercício de controle de constitucionalidade pelo poder:

(A) Legislativo, em caráter preventivo, na hipótese de sustação de lei delegada do Poder Executivo que exorbite dos limites da delegação legislativa.

(B) Legislativo, na hipótese de não aprovação de medida provisória, por atendimento dos pressupostos constitucionais pertinentes.

(C) Executivo, em caráter repressivo ou a posteriori, quando do veto do Presidente da República a projeto de lei, por entende-lo inconstitucional, no todo ou em parte.

(D) Judiciário, de forma preventiva, nos julgamentos realizados pelos tribunais em observância à cláusula de reserva de plenário.

(E) Legislativo, em caráter repressivo ou a posteriori, na hipótese de não aprovação de projeto de lei pela Comissão de Constituição e Justiça de qualquer uma de suas casas.

Comentários: 

Eis uma questão muito interessante sobre o tema “Controle de Constitucionalidade”! Repare que o examinador enuncia cenários nos quais relaciona o órgão responsável pela feitura da fiscalização (Legislativo, Executivo e Judiciário) com o momento em que o controle pode ser efetivado (preventivo ou repressivo). 

Na letra ‘a’ temos uma afirmativa equivocada. Apesar de ser competência do Congresso Nacional (nos termos do art. 49, V, CF/88) sustar o trecho da lei delegada em que o Presidente da República tenha exorbitado (extrapolado os limites fixados na resolução editada pelo Congresso Nacional – art. 68, § 2°, CF/88), e essa atribuição representar atividade concernente ao controle, não pode ser considerada como uma atuação preventiva. Isso porque a lei delegada (ato normativo primário que será sustado pelo Congresso) já existe no ordenamento e já produz seus efeitos essenciais. Estamos, portanto, diante de uma hipótese de controle político (porque feito pelo Congresso Nacional) repressivo de constitucionalidade. 

A letra ‘b’ é nossa resposta. De fato, quando o Poder Legislativo rejeita o texto de uma Medida Provisória (não a convertendo em lei) ao argumento de que ela é inconstitucional — em razão da inobservância dos pressupostos constitucionais que legitimam essa atuação normativa excepcional por parte do Presidente da República (relevância e urgência) –, realiza controle de constitucionalidade. 

A letra ‘c’, por seu turno, equivoca-se ao mencionar que o veto jurídico (que é aquele baseado na inconstitucionalidade do projeto de lei) representa controle político repressivo. O controle é político, pois realizado pelo Presidente da República. Mas como atinge uma proposição ainda em trâmite legislativo (um projeto de lei), deve ser classificado como preventivo

Na letra ‘d’ temos controle judicial repressivo (e não preventivo). Ademais, apesar de não ter sido exigido pela questão, não nos custa recordar que a cláusula de reserva de plenário está inscrita no art. 97 da CF/88. 

Por último, a letra ‘e’ é falsa na medida em que a atuação da CCJ representa controle político (feito pelo Poder Legislativo) preventivo (já que alcança projeto de lei, em fase de confecção). 

16. À luz do que dispõe a Constituição Federal de 1988 acerca da ordem econômica e financeira:

(A) não se pode estabelecer tratamento favorecido para empresas de pequeno porte, ainda que sejam constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País, sob pena de ofensa ao princípio da livre concorrência.

(B) como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, todos determinantes tanto para o setor público como para o privado.

(C) a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, e deverá observar, dentre outros princípios, a defesa do meio ambiente.

(D) o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços se sujeitará ao regime jurídico próprio dos órgãos da Administração pública, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.

(E) fere a livre iniciativa, bem como a livre concorrência, qualquer interferência estatal com o intuito de reprimir o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência ou ao aumento arbitrário dos lucros, cabendo ao próprio mercado tal controle.

Comentários: 

A leitura do capítulo I do Tít. VII (que enuncia os princípios gerais da ordem econômica), nos auxilia na resposta dessa questão. 

A letra ‘a’ não pode ser assinalada, pois o inciso IX do art. 170 prevê, justamente, um tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.  

Quanto à letra ‘b’, também não pode ser assinalada, haja vista o art. 174 da CF determinar que como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e somente indicativo para o setor privado.

A letra ‘c’ é harmônica com o texto constitucional, ao efetivar uma combinação exata do caput e inciso VI do art. 170, CF/88. 

No que se refere à letra ‘d’, é falsa, pois o art. 173, § 1º, II, prevê que a lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. 

Por último, a letra ‘e’ peca ao afirmar que fere a livre iniciativa, bem como a livre concorrência, qualquer interferência estatal com o intuito de reprimir o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência ou ao aumento arbitrário dos lucros. O § 4º do art. 173 determina que a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

17. Segundo o que dispõe a Constituição Federal de 1988 acerca das Finanças Públicas e do Orçamento:

(A) os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, independentemente de autorização legislativa.

(B) o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais são leis de iniciativa conjunta dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

(C) os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados de forma privativa pelo Senado Federal, na forma de seu regimento interno.

(D) a lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da Administração pública federal para período coincidente com o do mandato do Presidente da República.

(E) cabe à lei complementar dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual.

Comentários: 

Nessa questão, o examinador exigiu do candidato o conhecimento relativo aos orçamentos. Vejamos: 

Na letra ‘a’, foi o uso do termo “independentemente” que a tornou equivocada. Afinal, o § 8° do art. 166 determina que os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, desde que haja prévia e específica autorização legislativa.

A letra ‘b’ se equivoca ao dizer que o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais são leis de iniciativa conjunta dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Em verdade, nos termos do art. 165, CF/88, a iniciativa pertence, tão somente, ao Poder Executivo. 

A letra ‘c’ traz regra que não se coaduna com o processo legislativo orçamentário (que segue regramento próprio que o diferencia do processo legislativo ordinário, tratando-se, pois, de um processo legislativo especial, com uma série de normas específicas enunciadas pela Constituição Federal, tais como: apreciação conjunta pelas duas Casas do Congresso, restrições às emendas parlamentares, limite temporal para deliberação, vigência limitada, dentre tantas outras). Assim, e nos termos do art. 166 CF/88, os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum (e não de forma privativa pelo Senado Federal, como afirma a alternativa). 

Na letra ‘d’, temos um equívoco. A LDO é uma das três leis em sentido formal (lei ordinária) que compõem o sistema orçamentário brasileiro, tendo duração de um ano. Ela define as metas e prioridades do governo para o ano seguinte, orienta a elaboração da lei orçamentária anual, dispõe sobre alterações na legislação tributária e estabelece a política das agências de desenvolvimento (Banco do Nordeste, Banco do Brasil, BNDES, Banco da Amazônia, etc.). Também fixa limites para os orçamentos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público e dispõe sobre os gastos com pessoal. A Lei de Responsabilidade Fiscal remeteu à LDO diversos outros temas, como política fiscal, contingenciamento dos gastos, transferências de recursos para entidades públicas e privadas e política monetária.

Por fim, na letra ‘e’ encontramos nossa resposta! A narrativa trazida pela alternativa encontra amparo no art. 165, § 9°, I, CF/88. 

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Nathalia Masson

Nathalia Masson

Professora em Direção Concursos.

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