Sergio Machado • 19/03/2023
19/03/2023Fala, pessoal!
Aqui é o professor Sérgio Machado (https://www.instagram.com/profsergiomachado/) e, juntamente com o professor Erick Alves (https://www.instagram.com/proferickalves/), preparamos para você o nosso gabarito extraoficial de Direito Administrativo da prova de Analista da Receita Federal do Brasil (RFB) 2023.
Qualquer coisa, entre em contato com a gente pelo Instagram.
Vamos lá!
15 Após o devido procedimento licitatório…
Lei 8987, art. 27
Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.
§ 1º Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo, o pretendente deverá:
I – atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e
II – comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.
Gabarito extraoficial: D
16 A Secretaria de Saúde…
Primeiro, uma observação: a questão é sobre a Lei Geral de Proteção de Dados (e não “Danos”). Que mancada do examinador!
Trata-se da Lei nº 13.709/2018. E lá no art. 13, § 2º, dessa lei, tem o seguinte:
Art. 13, § 2º O órgão de pesquisa será o responsável pela segurança da informação prevista no caput deste artigo, não permitida, em circunstância alguma, a transferência dos dados a terceiro.
Gabarito extraoficial: C
17 Hospital Dod é uma sociedade…
Jurisprudência do STF:
Sociedade de economia mista estadual prestadora exclusiva do serviço público de abastecimento de água potável e coleta e tratamento de esgotos sanitários faz jus à imunidade tributária recíproca sobre impostos federais incidentes sobre patrimônio, renda e serviços.
Para a extensão da imunidade tributária recíproca da Fazenda Pública a sociedades de economia mista e empresas públicas, é necessário preencher 3 (três) requisitos:
a) a prestação de um serviço público;
b) a ausência do intuito de lucro e
c) a atuação em regime de exclusividade, ou seja, sem concorrência.
STF. Plenário. ACO 3410/SE, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 20/4/2022 (Info 1051).
Gabarito extraoficial: B
18 Alicia, analista tributária…
O site do STJ apresenta um artigo que explica a situação:
“Em 2019, a Primeira Seção editou a Súmula 635, segundo a qual os prazos prescricionais previstos no artigo 142 da Lei 8.112/1990 têm início na data em que a autoridade competente para a abertura do PAD toma conhecimento do fato, são interrompidos com o primeiro ato de instauração válido da sindicância de caráter punitivo ou do processo disciplinar e voltam a correr após decorridos 140 dias da interrupção.
De acordo com o artigo 142, a ação disciplinar prescreve em cinco anos, no caso de infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; em dois anos, quanto à sanção de suspensão; e em 180 dias, nos casos puníveis com advertência.
Ao analisar um dos recursos que deram origem à súmula, relativo a processo administrativo que culminou na cassação de aposentadoria de servidor, o ministro Gurgel de Faria explicou que as irregularidades apuradas no PAD se tornaram conhecidas em maio de 2009.
Iniciada a contagem do prazo prescricional – explicou o relator –, ele é interrompido com a publicação do primeiro ato instrutório válido – seja a abertura de sindicância, seja a instauração do PAD –, que, no caso, ocorreu em novembro de 2009.
Entretanto, ponderou, essa interrupção não é definitiva, tendo em vista que, após 140 dias (prazo máximo para conclusão e julgamento do PAD), o prazo recomeça a correr por inteiro, de acordo com regra estabelecida no artigo 142, parágrafo 4º, da Lei 8.112/1990 – o que, na hipótese dos autos, ocorreu em abril de 2010. Por isso, considerando o prazo prescricional de cinco anos para as ações puníveis com cassação de aposentadoria, o ministro apontou que os atos do PAD poderiam ter ocorrido até abril de 2015.
“Assim, há de ser afastada a alegação da prescrição punitiva da administração, uma vez que a portaria que cassou a aposentadoria do impetrante com restrição de retorno ao serviço público federal foi publicada em 26/02/2015”, concluiu o ministro (MS 21.669).”
Decorridos 140 dias da interrupção, estaríamos em 20/11/2017. 5 anos depois, a data seria 20/11/2022. A imposição da penalidade foi apenas em 31/07/2022. Portanto, a pretensão punitiva não está prescrita.
Gabarito extraoficial: A
19 O Tribunal de Contas do Estado Delta…
A tese fixada pelo STF (RE 576.920) é: “a competência técnica do Tribunal de Contas do Estado, ao negar registro de admissão de pessoal, não se subordina à revisão pelo Poder Legislativo respectivo.”
Gabarito extraoficial: C
20 Com vistas a melhor atender ao interesse público…
Esse é um caso de inexigibilidade. Quando tem que ser aquele determinado imóvel, ou seja, quando “só presta se for aquele”, então trata-se de inexigibilidade.
Vamos conferir na Lei nº 14.133/21:
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: (…)
V – aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.
Gabarito extraoficial: A
21 Felipe é servidores federal estável…
Trata-se de uma prerrogativa da Administração: decidir que a nulidade do contrato só tenha eficácia em momento futuro. Vamos conferir na Lei nº 14.133/21:
Art. 148, § 2º Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez.
Gabarito extraoficial: D
22 No início do ano de 2023…
João e José se enquadram no seguinte inciso do art. 9º (enriquecimento ilícito) da Lei nº 8.429/92:
Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
VIII – aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;
Uma das sanções aplicáveis ao responsável por ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito é a multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial. Confira na Lei nº 8.429/92:
Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
I – na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos;
Gabarito extraoficial: B
23 No início do ano passado, Roberta, servidora…
A resposta está num julgado do STJ. Vejamos ele na lição de Márcio André Lopes Cavalcante, onde ele explica o caso concreto:
“O art. 141, I, da Lei nº 8.112/90 prevê que as penalidades disciplinares de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidores públicos ligados ao Poder Executivo federal devem ser aplicadas pelo Presidente da República.
Por meio do Decreto nº 3.035/99, o Presidente da República delegou aos Ministros de Estado e ao Advogado-Geral da União a atribuição para aplicar tais penalidades.
Assim, o Advogado-Geral da União, com base no Decreto nº 3.035/99, possui competência para, em processo administrativo disciplinar, aplicar pena de demissão a Procurador da Fazenda Nacional, que é membro integrantes da carreira da AGU.
Vale ressaltar, contudo, que cabe recurso hierárquico próprio ao Presidente da República contra a aplicação dessa penalidade.
STJ. 1ª Seção. MS 17449-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 14/08/2019 (Info 657).
Nem a LC 73/93 (Lei Orgânica da AGU) nem a Lei nº 8.112/90 regulam a possibilidade de interposição de recurso administrativo em face de decisão prolatada em sede de processo administrativo disciplinar. Logo, devem ser aplicadas as disposições da Lei nº 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo Federal).
Ao tratar da delegação, a Lei nº 9.784/99 não estabeleceu nenhuma ressalva quanto à impossibilidade de recurso hierárquico, razão pela qual é aplicável o que dispõe o art. 56 desse diploma legal:
Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
(…)
Desse modo, não há óbice para a interposição de recurso hierárquico à autoridade delegante porque, embora mediante delegação, a decisão foi tomada pelo delegado no exercício das suas competências administrativas. Além disso, o Decreto nº 3.035/1999 não estabeleceu nenhuma vedação à possibilidade de interposição de recurso hierárquico.”
Gabarito extraoficial: E
24 Cláudia é servidora pública federal de carreira…
Cláudia pode pedir vacância, nos termos do art. 33, inciso VIII:
Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:
VIII – posse em outro cargo inacumulável;
E por ser estável, ela poderá ser reconduzida ao cargo de origem caso não seja aprovada no estágio probatório:
Art. 20, § 2º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.
Gabarito extraoficial: D
25 O Sindicato dos Servidores do Poder Executivo…
Trata-se de jurisprudência do STF, com repercussão geral:
O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/88, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão.
STF. Plenário RE 565089 /SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 25/9/2019 (repercussão geral – Tema 19) (Info 953).
Gabarito extraoficial: C
26 Suponha que recentemente tenha sido…
Vejamos o que diz a Lei nº 14.133/21:
Art. 19, § 2º A não utilização do catálogo eletrônico de padronização de que trata o inciso II do caput ou dos modelos de minutas de que trata o inciso IV do caput deste artigo deverá ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo licitatório.
Gabarito extraoficial: E
Sergio Machado
Oi! Eu sou o professor Sérgio. 😃 Sou Auditor de Contas Públicas do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB), mas também fui aprovado em diversos outros concursos (TRT, TRF, TCE-SP e outros). Sou formado em Administração, Comércio Exterior e Administração Internacional 😄 Gosto de ajudar as pessoas e sempre me imaginei como professor. Por isso, eu me sinto abençoado e feliz em poder lhe ajudar a realizar o seu sonho de ser aprovado!
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