Carolina Couto • 18/03/2022
18/03/2022Eai pessoal, tudo certo? Hoje selecionei um importante assunto para discutirmos acerca das formas de instauração do Inquérito Policiail nas ações penais públicas incondicionadas.
A principal delas é de ofício pela própria autoridade policial.
Entretanto, antes de passarmos para as outras formas, veremos as formas pelas quais o Delegado toma ciência da prática criminosa que veremos a partir de agora:
Essa classificação doutrinária subdivide as notícias crimes (forma que o delegado toma ciência do fato criminoso) em:
Existem ainda as delatio criminis, que não deixam de ser consideradas um tipo de notitia criminis, com algumas especificidades, vejamos:
Vem prevista no art. 5º, II do CPP:
Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
II – mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Importante mencionar que essa requisição só poderá ser recusada pelo delegado no caso de ser manifestamente ilegal. Cuidado com isso!
Diferentemente da requisição do MP, esse requerimento não torna o Delegado obrigado a instaurar o IP. No caso de indeferimento do delegado, há a possibilidade de recurso para o chefe de polícia.
Vamos analisar uma questão sobre o tema:
CESPE – 2016 – PC/GO
A notitia criminis é denominada direta quando a própria vítima provoca a atuação da polícia judiciária, comunicando a ocorrência de fato delituoso diretamente à autoridade policial.
( ) Certo
( ) Errado
Gabarito: Errado
A notitia criminis direta ou imediata é aquela em que a autoridade toma conhecimento do fato por meio de suas atividades de rotina. A assertiva descreve a notitia criminis indireta ou mediata.
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Carolina Couto
Aprovada em primeiro lugar no concurso da PCDF. Também foi aprovada nos concursos da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal. Atualmente, é agente da PF e professora do Direção Concursos.
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