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LEI COMPLEMENTAR 190/2022 disciplina o DIFAL do ICMS! Saiba mais!

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Vitor Macau06/01/2022

06/01/2022

A Lei Complementar 190/2022, cujo texto fora aprovado pelo Congresso Nacional no final do ano de 2021,que regulamenta a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, conhecido como DIFAL, foi sancionada nesta quarta-feira (05/01/2022), sem vetos, pelo presidente Jair Bolsonaro.

O STF havia considerado inconstitucional inúmeras cláusulas do Convênio 93/2015, do CONFAZ, que regulamentava o pagamento do ICMS nas operações interestaduais de bens e serviços, por ter compreendido que tais normas somente poderiam ser regulamentas através de lei complementa

Desta forma, com o objetivo de superar tal pendência, a Lei Complementar 190/2022 foi criada, e disciplinou as operações do DIFAL, alterando a LC 87/96 (Lei Kandir).

As principais alterações abrangeram a definição de contribuinte, do local, do momento do fato gerador do DIFAL (Art. 4º e 11º), e também a respeito dos serviços de transportes interestaduais (Art. 12º) e a obrigatoriedade de instituição de portal de informação pelos estados (Art. 24-A), conforme iremos observar.

Texto de Lei anotado:

Abaixo, seguem anotados os principais artigos da Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996) que foram alterados pela Lei Complementar 190/2022, conforme observado abaixo:

LEI COMPLEMENTAR 190/2022 ARTIGOS 4 E 11
LEI COMPLEMENTAR 190/2022 ART 11
LEI COMPLEMENTAR 190/2022 ART 12 E 13
LEI COMPLEMENTAR 190/2022 ART 13 E ART 20
LEI COMPLEMENTAR 190/2022 24-A

Acesse a lei na integra através do link!

Mapas mentais:

Abaixo, de forma a facilitar a fixação das novidades legislativas apresentadas, elaboramos alguns mapas mentais:

LEI COMPLEMENTAR 190/2022 MAPA MENTAL
LEI COMPLEMENTAR 190/2022 MAPA MENTAL

A título de prova, como grande parte das questões elaboradas pela banca cobram a literalidade da Lei, sugerimos que você foque na leitura dos artigos citados, em especial os aqui mencionados – artigo 4º. artigo 11º, artigo 12º, artigo 20, artigo 20-A, artigo 24-A, até que todas as palavras chaves sejam internalizadas.

Inclusive, cabe ressaltar que a lei publicada deverá observar o princípio da anterioridade – princípio contido no art. 150, III, “b”, da Constituição Federal.

Qualquer dúvida, colaboração ou dicas para complementar o que será analisado, fique à vontade para postar nos comentários.

Bons estudos a todos!

Vitor Macau

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Vitor Macau

Vitor Macau

Meu nome é Vítor Ramos Macau, mais conhecido como Professor Macau (@professorvitormacau). Sou formado em Contabilidade e Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, e possuo um título de Mestre em Gestão Tributária pela FIPECAFI/FEA - USP. Hoje, ocupo o cargo de Auditor Fiscal de Rendas no Estado do Pará, e há cerca de 10 anos tenho trabalhado, também, como professor de direito tributário e legislação tributária, e realizado mentorias para auxiliar alunos até a aprovação!

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