Danielle Silva • 13/11/2019
13/11/2019Olá, queridos alunos!
No dia 12/11/2019, foi publicada a Medida Provisória 905/2019, que institui o “Contrato de Trabalho Verde e Amarelo”. A MP faz parte de um pacote de medidas do governo que visa à redução do desemprego no Brasil, desonerando a folha de pagamento de forma a estimular contratações.
O artigo 1º da MP estabelece que este contrato é uma “modalidade de contratação destinada à criação de novos postos de trabalho para as pessoas entre dezoito e vinte e nove anos de idade, para fins de registro do primeiro emprego em Carteira de Trabalho e Previdência Social”.
A seguir, vamos conhecer os principais pontos da MP 905/2019 de forma esquematizada (do jeito que concurseiro gosta!), bem como seu possível impacto nas questões de concursos.
É evidente a redução de direitos causada pela MP 905/2019, a exemplo da alíquota do FGTS (de 8% para 2%) e do adicional de periculosidade (de 30% para 5%).
Considerando que a MP 905/2019 se destina a trabalhadores de 18 a 29 anos, a MP tem recebido críticas sobre a possibilidade de ensejar discriminação por idade.
A Constituição Federal estabelece como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (artigo 3º, IV, CF).
No capítulo dos direitos sociais, é assegurada a “proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil” (artigo 7º, XXX, CF).
Ademais, segundo o texto constitucional, a Medida Provisória é editada em casos de “relevância e urgência” pelo Presidente da República (artigo 62, CF). Questiona-se se o teor da MP é, de fato, matéria relevante e urgente.
A MP irá tramitar no Congresso Nacional, podendo ser convertida em lei, rejeitada ou, ainda, não ser apreciada dentro do prazo – neste último caso, ela perde a vigência, tal como ocorreu com a MP 873/2019 em 28/06/2019 (estabelecia o pagamento de contribuições sindicais mediante boleto ou meio eletrônico ao invés de desconto em folha).
Lembre-se de que, enquanto estiver vigente, a MP tem “força de lei” (artigo 62, CF) e produz efeitos… inclusive o efeito de ser cobrado nos concursos públicos durante sua vigência!
Certamente, as questões de concursos enfatizarão as diferenças entre o contrato de trabalho “normal” e o “contrato de trabalho verde e amarelo”. Veja, por exemplo, esta questão da Banca CESPE (TRT 8ª Região – Técnico Judiciário Área Administrativa – 2013). Nos comentários, ressaltei as peculiaridades do “contrato de trabalho verde e amarelo” para que você possa comparar:
A – Correta. O adicional de periculosidade é devido quando a exposição for permanente ou intermitente, não sendo devido quando o contato for eventual. O contato “eventual” é aquele fortuito ou que, mesmo sendo habitual, ocorre por tempo extremamente reduzido.
Súmula 364, I, TST – Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
No “contrato de trabalho verde e amarelo”, o adicional de periculosidade só é devido se a exposição for permanente, considerada como tal aquela que corresponda a, no mínimo, 50% da jornada.
B – Errada. O cálculo do adicional de periculosidade leva em conta apenas o salário-base, sem outros acréscimos, tampouco os prêmios, que sequer possuem natureza salarial.
Art. 193, § 1º, CLT – O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
C – Errada. O adicional de periculosidade equivale a 30% do salário, conforme dispositivo legal transcrito no comentário da alternativa “B”.
No “contrato de trabalho verde e amarelo”, se houver contratação de seguro privado, o adicional de periculosidade será de apenas 5% sobre o salário.
D – Errada. Não é só o empregado exposto permanentemente a condições de risco que faz jus ao adicional de periculosidade. Se a exposição for intermitente, ele também fará jus, nos termos da Súmula 364, I, do TST, transcrita no comentário da alternativa “A”.
No “contrato de trabalho verde e amarelo”, o adicional de periculosidade só é devido se a exposição for permanente, considerada como tal aquela que corresponda a, no mínimo, 50% da jornada.
E – Errada. Se o contato for eventual, isto é, fortuito, ou habitual por tempo extremamente reduzido, não há direito ao recebimento do adicional de periculosidade.
Gabarito: A
Conclusão
Além de instituir o “contrato de trabalho verde e amarelo”, a MP 905/2019 também alterou diversos dispositivos da CLT, o que será objeto de análise em outro artigo aqui no Blog do Direção Concursos. ; )
MP 905/2019 na íntegra neste link.
Bons estudos!
Um grande abraço,
Prof. Danielle Silva
IG: prof.daniellesilva
Danielle Silva
Analista Judiciária do TRT 2ª Região (AJAA). Assistente de Juiz do Trabalho. Bacharel em Direito (Mackenzie). Pós-graduada em Administração de órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público. Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho (USP). Pós-graduada em Direito Constitucional (Damásio). Mestranda em Direito e Processo do Trabalho (PUC/SP). Professora de Direito do Trabalho e ECA no Direção Concursos. Professora de Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Jurisprudência do STF no EmÁudio Concursos. As aprovações incluem: OAB em Direito do Trabalho, Escriturária do Banco do Brasil, Escrevente Judiciária do Tribunal de Justiça de SP, Oficial de Justiça do Tribunal de Justiça de SP (1º lugar), Técnica Judiciária do TRT 15ª Região e Analista Judiciária Área Administrativa do TRT 2ª Região (10º lugar). Conte comigo na sua jornada rumo à aprovação!
Ver publicaçõesAcesse todas as aulas e cursos do site em um único lugar.
Erick Alves • 1 de novembro de 2024
Olá! Sou Erick Alves, professor e especialista em Direito Administrativo, com foco em concursos públicos. Neste artigo, iremos testar os conhecimentos sobre os principais temas presentes na lei n° 14.133. É provável que, ao resolver as questões, você perceba “lacunas de conhecimento”, aspectos que precisa reforçar, assuntos que precisa reler etc. Se isso acontecer, volte às […]
Erick Alves • 1 de novembro de 2024
Olá! Sou Erick Alves, professor e especialista em Direito Administrativo, com foco em concursos públicos. Neste artigo, iremos falar sobre os critérios de julgamento, presente nos artigos 33 a 39 da lei n° 14.133. Além de tratar sobre a forma como se dará o julgamento das propostas, iremos abordar também quais critérios de julgamento podem ser utilizados […]
Jornalismo Direção Concursos • 1 de novembro de 2024
Você já ouviu falar de concurso público? A maioria das pessoas com certeza responderia que sim! Mesmo que sendo muito comentado, concurseiros iniciantes ainda tem dificuldades em alguns aspectos que podem parecer simples mas podem ser mais complicados em determinados editais! Uma dúvida popular é como se inscrever! O que pode parecer fácil em um primeiro momento […]
Fique por dentro dos novos editais e de todas as principais notícias do mundo dos concursos.
Utilizamos cookies para proporcionar aos nossos usuários a melhor experiência no nosso site. Você pode entender melhor sobre a utilização de cookies pelo Direção Concursos e como desativá-los em saiba mais.