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MP 905/2019: “contrato de trabalho verde e amarelo”.

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Danielle Silva13/11/2019

13/11/2019

Olá, queridos alunos!

No dia 12/11/2019, foi publicada a Medida Provisória 905/2019, que institui o “Contrato de Trabalho Verde e Amarelo”. A MP faz parte de um pacote de medidas do governo que visa à redução do desemprego no Brasil, desonerando a folha de pagamento de forma a estimular contratações.

O artigo 1º da MP estabelece que este contrato é uma “modalidade de contratação destinada à criação de novos postos de trabalho para as pessoas entre dezoito e vinte e nove anos de idade, para fins de registro do primeiro emprego em Carteira de Trabalho e Previdência Social”.

A seguir, vamos conhecer os principais pontos da MP 905/2019 de forma esquematizada (do jeito que concurseiro gosta!), bem como seu possível impacto nas questões de concursos.

Quem são os trabalhadores atingidos?

  • trabalhadores entre 18 e 29 anos de idade, em seu primeiro emprego
  • trabalhadores que recebam até um salário e meio por mês (atualmente, equivale a R$ 1.497,00)

Quais são os trabalhadores aos quais este contrato NÃO se aplica?

  • aprendiz
  • contrato de experiência
  • trabalho intermitente
  • trabalho avulso
  • trabalhadores submetidos a legislação especial (exemplos: doméstico, rural)
  • “quarentena”: o trabalhador contratado por outras formas de contrato de trabalho, após ser dispensado, não poderá ser recontratado nesta modalidade, pelo prazo de 180 dias

Quais são as peculiaridades deste contrato?

  • só pode ser feito entre 01/01/2020 até 31/12/2022
  • é um contrato por prazo determinado, de no máximo 24 meses, ainda que o termo final seja posterior a 31/12/2022
  • a empresa com até 10 empregados pode contratar 2 empregados nesta modalidade
  • a empresa com mais de 10 empregados pode contratar até 20% do total de empregados nesta modalidade
  • poderá ser utilizado para qualquer tipo de atividade, transitória ou permanente, e para substituição transitória de pessoal permanente
  • a prorrogação por mais de uma vez não enseja a vigência sem determinação de prazo (artigo 451 da CLT)
  • será convertido automaticamente em contrato por prazo indeterminado quando ultrapassado o prazo de 24 meses

Quais são os benefícios econômicos para a empresa?

  • isenção da contribuição previdenciária
  • isenção do salário-educação
  • isenção das contribuições sociais destinadas ao “Sistema S”

Como ficam os direitos do trabalhador contratado na modalidade “contrato de trabalho verde e amarelo”?

  • são assegurados os direitos constitucionais (artigo 7º, CF)
  • são assegurados os direitos previstos na CLT e nas convenções e acordos coletivos naquilo que não for contrário ao disposto na MP 905/19
  • caso acordado entre as partes, o 13º salário, as férias e a indenização sobre os depósitos do FGTS poderão ser pagos proporcionalmente ao final de cada mês ou período inferior
  • a indenização sobre o FGTS será de 20%
  • a alíquota mensal do FGTS será de 2%
  • máximo de 2 horas extras, podendo haver acordo de compensação e banco de horas
  • tem seguro-desemprego
  • não há indenização na extinção antecipada do contrato (artigo 479 da CLT)
  • há cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão (artigo 481 da CLT), ou seja, há aviso prévio
  • os trabalhadores receberão prioritariamente ações de qualificação profissional
  • poderá ter seguro privado de acidentes pessoais, com cobertura para morte acidental e danos corporais, estéticos e morais
  • se houver seguro privado, o adicional de periculosidade será de 5% sobre o salário-base
  • o adicional de periculosidade somente será devido quando houver exposição permanente do trabalhador (assim considerada a exposição que corresponda ao período de, no mínimo, 50% da jornada)
  • Fica instituído o Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho

Quais são as principais diferenças com relação ao contrato de trabalho “normal” da CLT?

Para refletir: a MP 905/2019 é constitucional?

É evidente a redução de direitos causada pela MP 905/2019, a exemplo da alíquota do FGTS (de 8% para 2%) e do adicional de periculosidade (de 30% para 5%).

Considerando que a MP 905/2019 se destina a trabalhadores de 18 a 29 anos, a MP tem recebido críticas sobre a possibilidade de ensejar discriminação por idade.

A Constituição Federal estabelece como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (artigo 3º, IV, CF).

No capítulo dos direitos sociais, é assegurada a “proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil” (artigo 7º, XXX, CF).

Ademais, segundo o texto constitucional, a Medida Provisória é editada em casos de “relevância e urgência” pelo Presidente da República (artigo 62, CF). Questiona-se se o teor da MP é, de fato, matéria relevante e urgente.

Quais são as cenas dos próximos capítulos?

A MP irá tramitar no Congresso Nacional, podendo ser convertida em lei, rejeitada ou, ainda, não ser apreciada dentro  do prazo – neste último caso, ela perde a vigência, tal como ocorreu com a MP 873/2019 em 28/06/2019 (estabelecia o pagamento de contribuições sindicais mediante boleto ou meio eletrônico ao invés de desconto em folha).

Lembre-se de que, enquanto estiver vigente, a MP tem “força de lei” (artigo 62, CF) e produz efeitos… inclusive o efeito de ser cobrado nos concursos públicos durante sua vigência!

Impacto nas questões de concursos

Certamente, as questões de concursos enfatizarão as diferenças entre o contrato de trabalho “normal” e o “contrato de trabalho verde e amarelo”. Veja, por exemplo, esta questão da Banca CESPE (TRT 8ª Região – Técnico Judiciário Área Administrativa – 2013). Nos comentários, ressaltei as peculiaridades do “contrato de trabalho verde e amarelo” para que você possa comparar:

RESOLUÇÃO

A – Correta. O adicional de periculosidade é devido quando a exposição for permanente ou intermitente, não sendo devido quando o contato for eventual. O contato “eventual” é aquele fortuito ou que, mesmo sendo habitual, ocorre por tempo extremamente reduzido.

mula 364, I, TST – Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

No “contrato de trabalho verde e amarelo”, o adicional de periculosidade só é devido se a exposição for permanente, considerada como tal aquela que corresponda a, no mínimo, 50% da jornada.

B – Errada. O cálculo do adicional de periculosidade leva em conta apenas o salário-base, sem outros acréscimos, tampouco os prêmios, que sequer possuem natureza salarial.

Art. 193, § 1º, CLT – O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

C – Errada. O adicional de periculosidade equivale a 30% do salário, conforme dispositivo legal transcrito no comentário da alternativa “B”.

No “contrato de trabalho verde e amarelo”, se houver contratação de seguro privado, o adicional de periculosidade será de apenas 5% sobre o salário.

D – Errada. Não é só o empregado exposto permanentemente a condições de risco que faz jus ao adicional de periculosidade. Se a exposição for intermitente, ele também fará jus, nos termos da Súmula 364, I, do TST, transcrita no comentário da alternativa “A”.

No “contrato de trabalho verde e amarelo”, o adicional de periculosidade só é devido se a exposição for permanente, considerada como tal aquela que corresponda a, no mínimo, 50% da jornada.

E – Errada. Se o contato for eventual, isto é, fortuito, ou habitual por tempo extremamente reduzido, não há direito ao recebimento do adicional de periculosidade.

Gabarito: A

Conclusão

Além de instituir o “contrato de trabalho verde e amarelo”, a MP 905/2019 também alterou diversos dispositivos da CLT, o que será objeto de análise em outro artigo aqui no Blog do Direção Concursos. ; )

MP 905/2019 na íntegra neste link.

Bons estudos!

Um grande abraço,

Prof. Danielle Silva

IG: prof.daniellesilva

 Concursos PúblicosConcursos Tribunais do Trabalhomp 905mp 905/2019
Danielle Silva

Danielle Silva

Analista Judiciária do TRT 2ª Região (AJAA). Assistente de Juiz do Trabalho. Bacharel em Direito (Mackenzie). Pós-graduada em Administração de órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público. Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho (USP). Pós-graduada em Direito Constitucional (Damásio). Mestranda em Direito e Processo do Trabalho (PUC/SP). Professora de Direito do Trabalho e ECA no Direção Concursos. Professora de Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Jurisprudência do STF no EmÁudio Concursos. As aprovações incluem: OAB em Direito do Trabalho, Escriturária do Banco do Brasil, Escrevente Judiciária do Tribunal de Justiça de SP, Oficial de Justiça do Tribunal de Justiça de SP (1º lugar), Técnica Judiciária do TRT 15ª Região e Analista Judiciária Área Administrativa do TRT 2ª Região (10º lugar). Conte comigo na sua jornada rumo à aprovação!

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