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Novas hipóteses de licitação dispensável na NLLC?

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Sergio Machado24/03/2023

24/03/2023

E aí, galera!

Aqui é o professor Sérgio Machado (https://www.instagram.com/profsergiomachado/).

Hoje cedo o professor Erick Alves (https://www.instagram.com/proferickalves/) me avisou que foi editada a Medida Provisória nº 1.166, de 22 de março de 2023.

Essa Medida Provisória (MPV) faz algumas coisas. Primeiramente, ela institui o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA). Em segundo lugar, ela altera a Lei nº 12.512/2011 (lei que institui o Programa de Apoio à Conservação Ambiental e o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais).

E, em terceiro e último lugar, ela faz algo importantíssimo para a nossa disciplina de direito administrativo: ela altera a Lei nº 14.133/2021, a nossa querida Nova Lei de Licitação e Contratos (NLLC).

“Sério, professor?”

Sério!

As alterações foram feitas apenas no art. 75 da NLLC, que traz as hipóteses de licitação dispensável.

Lembrando que a Administração Pública somente pode dispensar a licitação nas hipóteses expressamente previstas na lei, isto é, o rol de hipóteses de licitação dispensável é taxativo!

Bom, aparentemente a MPV 1.166/2023 incluiu dois incisos ao art. 75.

Mas é só aparentemente mesmo. O inciso XVI (que veremos a seguir) já existia na NLLC. A referida MPV só mudou esse inciso para incluir um “e” ao final de sua redação, permitindo que houvesse o inciso XVII. Confira:

XVI – para aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de insumos estratégicos para a saúde produzidos por fundação que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão da Administração Pública direta, sua autarquia ou fundação em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, ou em parcerias que envolvam transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o SUS, nos termos do inciso XII do caput deste artigo, e que tenha sido criada para esse fim específico em data anterior à entrada em vigor desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.

XVI – para aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de insumos estratégicos para a saúde produzidos por fundação que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão da Administração Pública direta, sua autarquia ou fundação em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, ou em parcerias que envolvam transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o SUS, nos termos do inciso XII do caput deste artigo, e que tenha sido criada para esse fim específico em data anterior à entrada em vigor desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; e   (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.166, de 2023)

Portanto, na prática, há apenas uma nova hipótese de licitação dispensável, que é a que agora consta no inciso XVII do art. 75:

XVII – para a contratação de entidades privadas sem fins lucrativos para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, para beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou pela falta regular de água. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.166, de 2023)

Tanto é que esse inciso está marcado como “incluído” pela MPV, enquanto o inciso XVI está marcado como “redação dada” pela MPV. Percebeu isso?

E digo mais: será que essa hipótese de licitação dispensável é realmente nova?

A resposta é: não. Não é novidade nenhuma, porque essa mesma hipótese já consta/constava no inciso XXXIII do art. 24, da Lei nº 8.666/93:

Art. 24. É dispensável a licitação:

XXXIII – na contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, para beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de água. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

Igualzinho, né?

Pois é. Então, na prática, para a Administração Pública, a MPV 1.166/2023 não trouxe tantas novidades assim. Mas para você, concurseiro, essa alteração é importante!

As bancas adoram novidades legislativas. E como as hipóteses de licitação dispensável consistem em um rol taxativo, é muito fácil para as bancas criarem questões com elas: basta copiar e colar na prova; ou alterar um pequeno detalhe na redação delas.

Por isso, grave os detalhes da licitação dispensável do inciso XVII do art. 75: entidades privadas sem fins lucrativos; cisternas; acesso a água; famílias rurais; baixa renda; seca ou falta regular de água.

Beleza?

Por fim, vale lembrar que essa alteração na NLLC foi feita por meio de uma MPV, que ainda precisa ser convertida em lei para ter efeitos perenes (permanentes).

Isso porque as MPVs perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de 60 dias, prorrogável, uma vez por igual período (60 + 60 dias). Se essa parte da MPV 1.166/2023 não for convertida em lei, voltaremos a não ter essa hipótese de licitação dispensável prevista na NLLC.

Vamos aproveitar para relembrar algumas regras das Medidas Provisórias?

Acompanhe na Constituição Federal:

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente [em uma casa e depois a outra], em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

Por hoje é só, pessoal!

E se você procura uma aula completa, cheia de detalhes, sobre a NLLC, é aqui no Direção que você vai encontrá-la!

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Um abraço e siga firme nos estudos!

Sergio Machado

Sergio Machado

Oi! Eu sou o professor Sérgio. 😃 Sou Auditor de Contas Públicas do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB), mas também fui aprovado em diversos outros concursos (TRT, TRF, TCE-SP e outros). Sou formado em Administração, Comércio Exterior e Administração Internacional 😄 Gosto de ajudar as pessoas e sempre me imaginei como professor. Por isso, eu me sinto abençoado e feliz em poder lhe ajudar a realizar o seu sonho de ser aprovado!

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