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Concurso Depen: propostas de recursos para a prova objetiva

Concurso Depen: propostas de recursos para a prova objetiva

O prazo para a interposição de recurso contra o gabarito preliminar da prova objetiva do concurso Depen se encerra nesta quinta-feira (1/7), às 18h.

Os professores e especialistas do Direção Concursos elaboraram as propostas de recursos para algumas das disciplinas exigidas na etapa de caráter eliminatório e classificatório.

Lembrando que o recurso para o concurso Depen é individual, sendo assim, os professores elaboram apenas uma proposta que, caso seja encaminhada de forma idêntica, a banca provavelmente não irá aceitar.

Veja maiores detalhes dos recursos abaixo:

Concurso Depen: proposta de recurso para Português

Na questão de que diz: “De acordo com a última edição do MPPR…”

Gabarito Preliminar: CERTO (possibilidade de recurso)

De fato! Os documentos aviso, memorando e aviso passaram a ser genericamente denominados ofício. O propósito dessa mudança foi sim buscar a uniformização desses expedientes.

A passagem “para todos os expedientes” poderia gerar dúvidas nos candidatos. É possível entender, por exemplo, que se estava fazendo menção aos expedientes citados anteriormente – ofício, memorando e aviso -, o que induziria o candidato a marcar CERTO.

No entanto, alguém pode ter entendido que se estava fazendo menção a todos os expedientes presentes no MRPR, o que motivaria assinalar a gabarito como ERRADO, pois, além do padrão ofício, o MRPR prevê os expedientes mensagem, exposição de motivos e correio eletrônico.

Para que não houvesse dúvidas, deveria o item substituir esse trecho problemático por “para todos esses expedientes”, deixando claro que se estava fazendo menção unicamente aos documentos aviso, memorando e ofício.

Isso posto, pode ser solicitada a anulação do referido item, pois o julgamento objetivo do item foi prejudicado.

Concurso Depen: proposta de recurso Informática

Para sublinhar uma palavra no texto, é necessário selecionar a palavra e, em seguida, clicar o botão S da barra de ferramentas ou acionar simultaneamente as teclas CTRL e S.

Gabarito: CORRETO.

Sugestão de recurso: A palavra NECESSÁRIO dá a entender que existe obrigação de selecionar a palavra para poder aplicar o efeito sublinhado. No entanto, o simples posicionamento do cursor sobre a palavra é suficiente para que o efeito também seja aplicado. Em função disso, solicito a INVERSÃO do gabarito da questão, de certo para errado.

Os vírus do tipo cavalo de Troia, também conhecidos como Trojans, podem ser instalador por outros vírus e programas, mas também podem infectar o ambiente por meio de links durante a navegação na Internet ou até mesmo por meio de emails falsos (phishing).

Gabarito: CORRETO.

Sugestão de recurso: A expressão “também podem infectar o ambiente por meio de links durante a navegação na Internet ou até mesmo por meio de emails falsos(phishing)” prejudica o entendimento objetivo da questão. Perceba que links durante a navegação na Internet, por si só, não podem infectar uma máquina, pois é necessário que o usuário clique no link com o arquivo malicioso, baixe o arquivo malicioso e instale o programa em seu computador, para que a infecção por cavalo de Troia ocorra. Ainda, phishing, por si só, não necessariamente infecta uma máquina, pois é necessário, novamente, que o usuário receba neste email um link para um arquivo malicioso ou um arquivo malicioso anexo, baixe o arquivo para o seu computador e ainda, realize a instalação do programa. Portanto, entendo que ficou prejudicado o entendimento da questão, e solicito portanto a ANULAÇÃO do item.

Concurso Depen: proposta de recurso para Conhecimentos Complementares

Na questão que diz: O decreto 6.877 no artigo 3º afirma que para a inclusão ou transferência, o preso deverá possuir, ao menos, uma das seguintes características:
I – ter desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminosa;

II – ter praticado crime que coloque em risco a sua integridade física no ambiente prisional de origem;

III – estar submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado – RDD;

IV – ser membro de quadrilha ou bando, envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça;

V – ser réu colaborador ou delator premiado, desde que essa condição represente risco à sua integridade física no ambiente prisional de origem; ou

VI – estar envolvido em incidentes de fuga, de violência ou de grave indisciplina no sistema prisional de origem.

Com base em tais informações seria possível afirmar que o RDD é uma das possibilidades do detento ser transferido para o Estabelecimento Penal Federal.

A questão induz o candidato ao erro ,haja vista a falta de informações no comando da assertiva.

O comando da questão não informou se estava falando da Lei de Execução Penal ou do Decreto 6.877/08, induzido o candidato ao erro.

Com a incorporação do pacote anticrime, a nova lei trouxe mais uma possibilidade do preso ser transferido para o Estabelecimento Penal federal, conforme o art.52, §3º, da LEP, com os seguintes requisitos:

Existindo indícios de que o preso exerce liderança em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou que tenha atuação criminosa em 2 (dois) ou mais Estados da Federação, o regime disciplinar diferenciado será obrigatoriamente cumprido em estabelecimento prisional federal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Na questão que diz: “A execução penal tem caráter…”

Anulação de gabarito.

A questão abordou um tema que não é consolidado na doutrina.

Parte da doutrina considera a natureza jurídica da execução penal jurisdicional, enquanto outra parcela acredita ser puramente administrativa, uma vez que nela estão presentes os preceitos do Direito Penal, no que concerne às sanções e a pretensão punitiva do Estado, do Direito Processual Penal e, ainda, no que se refere ao procedimento executório, verifica-se os preceitos do Direito Administrativo, em relação as providência no âmbito penitenciário.

Para a corrente que defende ser jurisdicional, “a fase executória tem o acompanhamento do Poder Judiciário em toda sua extensão, sendo garantida, desta forma, a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Já para a corrente que acredita ser administrativa, “a execução penal tem caráter administrativo, não incidindo, portanto, os princípios atinentes ao processo judicial”

No Brasil, em sua maior parte, a execução é jurisdicional, uma vez que, mesmo em momentos administrativos, em tempo integral é garantido o acesso ao Poder Judiciário e todas as garantias que lhe são inerentes.

O que ocorre é uma combinação entre as fases administrativa e jurisdicional, dando caráter misto a execução penal.

Entretanto, há quem sustente pela desjurisdicionalização da execução penal para a celeridade do processo, evitando a burocracia e agilizando a concessão de benefícios e a solução de incidentes.

Por tais razões a assertiva merece ser anulada,por não haver consenso doutrinário. (concurso Depen)

Concurso Depen: proposta de recurso Legislação Especial

Na questão que diz: “O crime de tortura é inafiançável….”

A banca CEBRASPE indicou o item como correto.

Contudo, a banca sempre adotou o posicionamento do STF e do STJ sobre o tópico, tendo como referência a tese fixada no julgamento do HC 111.849/ES, ocasião em que foi reconhecida a inconstitucionalidade do § 1º, do art. 2º, da Lei nº 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos), de modo a afastar a obrigatoriedade do regime inicial fechado, fixado automaticamente pela lei, para os condenados por crimes hediondos e equiparados – inclusive o crime de tortura.

Este posicionamento tem sido adotado também pelo STJ.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TORTURA. REGIME INICIAL. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ENUNCIADO N. 440 DA SÚMULA DO STJ E 718 E 719 DO STF. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO FECHADO PARA CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS. PRECEDENTES DO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. É firme neste Tribunal a orientação de que é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal – CP. Nesse sentido, foi elaborado o enunciado n. 440 da Súmula desta Corte que prevê: “fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito”. No mesmo sentido, são os enunciados n. 718 e 719 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. O exame dos autos revelam que após manterem a pena-base no mínimo legal, por considerarem favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, o regime fechado foi fixado pelo Magistrado sentenciante e mantido pelo Tribunal de Justiça sem fundamentação idônea, baseado exclusivamente na imposição legal contida na Lei n. 9.455/97, o que contraria a jurisprudência desta Corte. Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 27 de junho de 2012, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º, do art. 2.º, da Lei n. 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, incluído aqui o crime de tortura. Dessa forma, em razão da primariedade do paciente, do quantum de pena aplicado, inferior a 4 anos (art. 33, § 2º, c, do CP), da inexistência de circunstância judicial desfavorável (art. 59 do CP), bem como da fixação da pena-base no mínimo legal, o regime a ser imposto deve ser o aberto. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial aberto. (STJ – HC: 383090 SP 2016/0331346-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 21/03/2017, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2017).

Muito embora tenha sido aplicado de forma incidental, não havendo vinculação obrigatória de todos os juízes, o entendimento acima colacionado tem sido reiteradamente adotado pela banca CEBRASPE em diversas questões, INCLUSIVE naquelas que não mencionam expressamente o entendimento do STF, do STJ e/ou dos tribunais.

Resumo

Fevereiro vai ser MELHOR que janeiro!

Se janeiro foi bom para o mundo dos concursos, não se engane: fevereiro pode ser AINDA MELHOR.

Muita gente acha que o ano só começar depois do carnaval.

Spoiler: o nome deles não vai sair no Diário Oficial como aprovado em 2024.

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