O decreto 9.739/2019, que estabelece normas sobre concursos públicos, já está valendo.
Publicado no último dia 29 de março de 2019 no Diário Oficial da União, o Decreto entrou em vigor no da 1 de junho, sábado, e, a partir de agora, os órgãos e entidades federais deverão estar de acordo com sua disposição, caso queiram ter aprovação para realizarem suas seleções públicas.
Desse modo, muitos dos concursos federais que estavam sem previsão certa de terem seus editais publicados, poderão ter seus trabalhos retomados, caso estejam de acordo com o que determina a legislação.
Como exemplo, podemos citar duas das grandes seleções muito aguardadas: concurso Receita Federal e concurso INSS.
Confira abaixo uma análise dos nossos especialistas:
Acompanhe um resumo do decreto que dispõe sobre concursos públicos
Vamos acompanhar que, basicamente, o decreto dá poderes incontestes ao superministro da economia, Paulo Guedes.
O que será necessário estar no pedido de autorização dos concursos públicos, como demonstração real da necessidade e sua justificativa;
Competência delegada ao ministro da economia para realização de concursos públicos;
O poder do ministro da economia para autorizar a nomeação de até 25% aprovados que excedem o quantitativo original de vagas;
Realização de concursos para formação de cadastro de reserva para provimento futuro;
Relação de vagas e aprovados (confira, ao final desta matéria, quadro explicativo);
Prazo fixado em até seis meses para o órgão ou a entidade publicar o edital de abertura de inscrições para realização do certame, após autorização do ministro;
Íntegra de edital deverá ser publicado em, no mínimo, 4 meses antes da realização da primeira prova.
Já no Capítulo I, que trata das Disposições Gerais, o parágrafo segundo do Art. 2º coloca a realização de concurso público como um dos meios de fortalecimento institucional. Veja:
Diretrizes que trarão medidas de fortalecimento da capacidade institucional:
I – da criação e da transformação de cargos e funções ou de sua extinção, quando vagos;
II – da criação, da reorganização e da extinção de órgãos e entidades;
III – da realização de concursos públicos e de provimento de cargos públicos;
IV – da aprovação e da revisão de estruturas regimentais e de estatutos;
V – do remanejamento ou da redistribuição de cargos e funções públicas; e
VI – da autorização para contratação de pessoal com a finalidade de atender à necessidade temporária de excepcional interesse público,
Pedido de autorização de concursos públicos
O Art. 6º do decreto especifica as informações que serão necessárias e deverão conter nas propostas para autorização de concursos públicos. Confira:
I – o perfil necessário aos candidatos para o desempenho das atividades do cargo;
II – a descrição do processo de trabalho a ser desenvolvido pela força de trabalho pretendida e o impacto dessa força de trabalho no desempenho das atividades finalísticas do órgão ou da entidade;
III – a base de dados cadastral atualizada do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC e o número de vagas disponíveis em cada cargo público;
IV – a evolução do quadro de pessoal nos últimos cinco anos, com movimentações, ingressos, desligamentos e aposentadorias e a estimativa de aposentadorias, por cargo, para os próximos cinco anos;
V – o quantitativo de servidores ou empregados cedidos e o número de cessões realizadas nos últimos cinco anos;
VI – as descrições e os resultados dos principais indicadores estratégicos do órgão ou da entidade e dos objetivos e das metas definidos para fins de avaliação de desempenho institucional nos últimos três anos;
VII – o nível de adoção dos componentes da Plataforma de Cidadania Digital e o percentual de serviços públicos digitais ofertados pelo órgão e pela entidade, nos termos do art. 3º do Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016;
VIII – a aderência à rede do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – Rede Siconv e a conformidade com os atos normativos editados pela Comissão Gestora do Siconv;
IX – a adoção do sistema de processo eletrônico administrativo e de soluções informatizadas de contratações e gestão patrimonial, em conformidade com os atos normativos editados pelo órgão central do Sistema de Administração de Serviços Gerais – SISG;
X – a existência de plano anual de contratações, em conformidade com os atos normativos editados pelo órgão central do SISG;
XI – a participação nas iniciativas de contratação de bens e serviços compartilhados ou centralizados conduzidas pela Central de Compras da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia;
XII – a quantidade de níveis hierárquicos e o quantitativo de profissionais por unidade administrativa em comparação com as orientações do órgão central do SIORG para elaboração de estruturas organizacionais;
XIII – demonstração de que a solicitação ao órgão central do SIPEC referente à movimentação para composição da força de trabalho de que trata o § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, foi inviável ou inócua; e
XIV – demonstração de que os serviços que justificam a realização do concurso público não podem ser prestados por meio da execução indireta de que trata o Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018.
A forma e o procedimento para apresentação das informações dispostas neste artigo serão dispostos por ato do Ministro de Estado da Economia.
Autorização de Concurso Público
O decreto dispõe que ficará delegada competência ao Ministro de Estado da Economia, permitida a subdelegação para o Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, para realizar os seguintes atos:
I – autorizar a realização de concursos públicosnos órgãos e nas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
II – decidir sobre o provimento de cargos; e
III – editar os atos operacionais necessários para os fins de que trata este artigo.
Importante informar que, no caso do Art. 27º (acima citado), a delegação dada ao Ministro de Estado da Economia NÃO se aplica nos seguintes casos:
I – para fins de ingresso às carreiras de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional e de Procurador Federal, cujos atos serão realizados pelo Advogado-Geral da União;
II – para fins de ingresso à carreira de Diplomata, cujos atos serão realizados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores; e
III – para fins de ingresso à carreira de Policial Federal, cujos atos serão realizados pelo Diretor-Geral da Polícia Federal.
Nomeações em concurso público
veremos, a seguir, pontos importantes sobre nomeações dos aprovados em concursos públicos:
Art. 28º Durante o período de validade do concurso público, o Ministro de Estado da Economia poderá autorizar, por meio de motivação expressa, a nomeação de candidatos aprovados e não convocados, que ultrapassem em até vinte e cinco por cento o quantitativo original de vagas;
Art. 29. Excepcionalmente, atendendo a pedido do órgão ou da entidade que demonstre a impossibilidade de se determinar, no prazo de validade do concurso público, o quantitativo de vagas necessário para pronto provimento, o Ministro de Estado da Economia poderá autorizar a realização de concurso público para formação de cadastro de reserva para provimento futuro;
§ 1º A nomeação dos aprovados em cadastro de reserva (de que trata o Art. 29º) é faculdade da administração pública federal e depende de autorização do Ministro de Estado da Economia;
§ 2º O edital do concurso público de que trata o caput preverá a quantidade limite de aprovações e a colocação a partir da qual o candidato será considerado automaticamente reprovado.
O decreto também trata das provas de Teste de Aptidão Física, Avaliação Psicológica e Curso de Formação.
Formalização de editais de concursos públicos
Segundo o Art. 41º do decreto, o edital será publicado integralmente no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de quatro meses da realização da primeira prova.
A divulgação deverá ser logo após a publicação no sítio oficial do órgão ou da entidade responsável pela realização do concurso público e da instituição que executará o certame.
Validade do concurso público
Um ponto interessante, e que corrobora com o que foi dito no começo desta matéria, é que a prorrogação da validade do concurso dependerá de autorização do Ministro de Estado da Economia. Veja:
Art. 43. O concurso público terá a validade máxima de dois anos, contados da data de sua homologação.
§ 1º O prazo de que trata o caputpoderá ser prorrogado uma vez, por igual período, caso haja previsão no edital do concurso público.
§ 2º A previsão a que se refere o § 1º depende de autorização do Ministro de Estado da Economia.
Quantidade de Vagas x Máximo de Candidatos Aprovados
Abaixo vamos a uma tabela sobre a quantidade máxima de candidatos que poderão se considerados aprovados, a partir da quantidade de vagas previstas no edital:
Jornalista no Direção Concursos e Servidor Público Federal lotado no TSE (Tribunal Federal Eleitoral), estudou Jornalismo, Rádio e TV na UFRN, Publicidade na UNP, Gerenciamento de Projetos pela ESPM e atuou como assessor de comunicação em diversos órgãos e instituições, como o Dnocs (Departamento Nacional de Obras Contras as Secas), Sindifern (Sindicato dos Auditores Fiscais do RN) e, por cinco anos, foi responsável pela divisão de comunicação da empresa Temos Casa e Art Design, produtos que desenvolveu, produziu e dirigiu no Rio Grande do Norte, sendo um complexo de comunicação com programa de TV, programete de Rádio, revista e portal na internet.
Tenha acesso completo a todo o conteúdo do Direção Concursos
Acesse todas as aulas e cursos do site em um único lugar.
Utilizamos cookies para proporcionar aos nossos usuários a melhor experiência no nosso site. Você pode entender melhor sobre a utilização de cookies pelo Direção Concursos e como desativá-los em saiba mais.