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Maurício Miranda Sá • 07/05/2020
Foi aprovado, na noite de quarta-feira (6 de maio), pelo Senado Federal, o Projeto de Lei Complementar (PLP nº 39), que libera aumento salarial para diversas categorias no serviço público, suspende validade das seleções já homologadas, mas não proíbe a realização de concursos públicos.
Agora, a lei segue para a sanção presidencial.
O tão discutido Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 39 do Senado (aprovado em 2 de maio), o qual prevê ajuda financeira a estados e municípios, foi votado na noite de terça-feira (5 de maio) na Câmara dos Deputados e, entre os assuntos trazidos na lei, aquele que interessa diretamente à massa concurseira é o que foi disposto no artigo oitavo e seus incisos.
Antes, não custa lembrar que o Projeto de Lei enviado pelo Senado não constava proibição na realização de concursos públicos (para a reposição de cargos vagos, que é, basicamente, o que já acontece nos dias atuais).
A Lei enviada à Câmara tão somente impede a CRIAÇÃO de novos cargos e REESTRUTURAÇÃO de carreiras que impliquem em aumento de despesa.
Mas o que mudou, afinal, na lei enviada à Câmara (e que agora retornou ao Senado) e seguiu para a sanção presidencial?
É isso que vamos entender na matéria a seguir.
O artigo oitavo trata das hipóteses de proibições, até 31 de dezembro de 2021, as quais vão passar os órgãos e entidades da União, Estados, Municípios e Distrito Federal.
Dentre essas proibições estão o aumento (ou reajuste) salarial de servidores e empregados públicos, a contratação de pessoal (ou seja, a nomeação de novos servidores/ empregados), a realização de novos concursos públicos (exceto para reposição de cargos oriundos de vacâncias – demissão, exoneração, aposentadoria, morte…), a criação de cargos e reestruturação de carreiras.
De acordo com o texto aprovado na Câmara (em 5 de maio), esse artigo sofre importantes mudanças, as quais foram acatadas pelo Senado e seguiram para a sanção presidencial.
Primeiramente, vale lembrar que os concursos públicos não vão acabar, conforme explicado pelo Direção Concursos em matéria publicada no último dia 04 de maio (segunda-feira).
Como explicou o professor e coordenador do curso, Arthur Lima, as nomeações de servidores para repor aposentadorias e outras vacâncias (falecimento, exoneração, demissão…) permanecem INALTERADAS, ou seja, NADA MUDOU! E para repor esses cargos, somente através de concurso público, vale deixar claro.
Assim, caso um servidor do Tribunal se aposente, outro pode ser nomeado para o seu lugar:
“nos últimos anos a grande maioria dos concursos ocorreu somente para reposição de vacâncias, em especial as aposentadorias. Só nos primeiros 3 meses de 2020 nós já tivemos mais de 6.000 aposentadorias no serviço público federal”, disse Lima.
Na votação da Câmara dos Deputados, não somente houve mudança no artigo oitavo, como também foi inserido um novo artigo no Projeto de Lei Complementar.
Assim, o primeiro inciso do artigo oitavo (que trata do congelamento salarial de servidores e empregados públicos) continua valendo, porém, para POUQUÍSSIMOS servidores e empregados públicos.
Os cargos que foram excluídos do congelamento correspondem a mais de 80% do funcionalismo público. Veja logo mais.
O quarto inciso, por sua vez, teve uma pequena alteração: foi incluída a possibilidade de reposição nos cargos de Assessoramento que não acarretem aumento de despesa.
No entanto, A MAIOR MUDANÇA vista foi no parágrafo sexto do mesmo artigo.
Antes, o texto dizia que a proibição do aumento salarial, de vantagens e de reajustes não valia, apenas, para aqueles servidores/ empregados públicos (civis e militares) que estivessem diretamente envolvidos no combate à pandemia da Covid-19 (Coronavírus).
Agora, por outro lado, MUITAS OUTRAS CATEGORIAS FICARAM DE FORA DESSE CONGELAMENTO. Veja quais:
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia do Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
A Emenda nº 3 foi aprovada pedindo ao Senado Federal (em nova votação com o texto vindo da Câmara) que “inclua-se no projeto, onde couber, o seguinte artigo”:
Desse modo, com o texto aprovado, aqueles candidatos que já se encontram aprovados em algum concurso público, mas ficam temerosos com a possibilidade de o prazo de vigência da seleção acabar sem haver nomeações, poderão ter um alívio em tempos de notícias não tão positivas.
De acordo com o professor de Direito Administrativo e coordenador do Direção Concursos, Erick Alves, não há contradição alguma nos artigos da lei em questão. Veja a opinião:
“No meu entendimento, não há contradição. Os prazos de validade apenas param de correr, para evitar que eles expirem durante a calamidade. Os concursos continuar em vigor. Assim, caso haja necessidade, a Administração poderá efetuar nomeações para repor vacância”.
O texto, que agora segue para sanção presidencial, teve importantes alterações (já vistas acima) em votação na votação da Câmara, mas que os senadores acataram (caso do congelamento dos salários, exceto para as categorias listadas anteriormente nesta matéria).
Além disso, o Plenário da casa acatou totalmente a terceira emenda dos deputados federais, que suspende os prazos de validade de concursos públicos já homologados.
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Maurício Miranda Sá
Jornalista no Direção Concursos e Servidor Público Federal lotado no TSE (Tribunal Federal Eleitoral), estudou Jornalismo, Rádio e TV na UFRN, Publicidade na UNP, Gerenciamento de Projetos pela ESPM e atuou como assessor de comunicação em diversos órgãos e instituições, como o Dnocs (Departamento Nacional de Obras Contras as Secas), Sindifern (Sindicato dos Auditores Fiscais do RN) e, por cinco anos, foi responsável pela divisão de comunicação da empresa Temos Casa e Art Design, produtos que desenvolveu, produziu e dirigiu no Rio Grande do Norte, sendo um complexo de comunicação com programa de TV, programete de Rádio, revista e portal na internet.
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