Logo Direção Concursos
Pesquisa
Banner artigos

Alteração na Lei Orgânica do TCU

icons
icons
icons
icons
icons
Imagem do autor do artigo

Erick Alves27/08/2019

27/08/2019

Consolidação do entendimento sobre o sigilo da denúncia

Olá pessoal, tudo bem?

Hoje venho trazer uma atualização importante para quem estuda para o concurso do Tribunal de Contas da União.

Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 26/8/2019 a Lei 13.866/2019, que altera a Lei 8.443/1992, a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União. Veja:

Como se nota, foi acrescido o §3º ao art. 55 da Lei Orgânica, dizendo que “ao decidir, caberá ao Tribunal manter o sigilo do objeto e da autoria da denúncia quando imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

Na verdade, o novo dispositivo apenas reforça a sistemática que já vinha sendo adotada pelo TCU em relação ao sigilo do objeto e da autoria da denúncia, qual seja, a de considerar como exceção a manutenção do sigilo após a decisão definitiva.

O próprio Regimento Interno do Tribunal já contém dispositivo nessa linha. Veja:

Art. 236. No resguardo dos direitos e garantias individuais, o Tribunal dará tratamento sigiloso às denúncias formuladas, até decisão definitiva sobre a matéria.

§ 1º Salvo expressa manifestação em contrário, o processo de denúncia tornar-se-á público após a decisão definitiva sobre a matéria.

Cabe lembrar que, em sua redação original, a Lei Orgânica previa que o Tribunal, ao decidir sobre denúncia, poderia optar por manter ou não o sigilo quanto ao objeto e à autoria da denúncia (art. 55. §1º).

Todavia, o STF, nos autos do MS 24.405-4/DF, declarou inconstitucional a manutenção desse sigilo. Em consequência, o Senado Federal, exercendo a competência que lhe confere o inciso X do art. 52 da CF[1], aprovou a Resolução 16/2006, que suspendeu a execução da expressão “manter ou não o sigilo quanto ao objeto e à autoria da denúncia” constante do art. 55, §1º da LO/TCU.

Agora, a Lei 13.866/2019 veio reforçar esse entendimento, acrescentando apenas as razões que podem justificar uma eventual manutenção do sigilo pelo TCU: quando imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

Dessa forma, ficamos assim após essa alteração na Lei Orgânica:

O TCU, ao decidir sobre a denúncia, NÃO pode manter o sigilo, tanto em relação ao objeto quanto à autoria, SALVO expressa manifestação em contrário, quanto imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

Vício de iniciativa

Um detalhe que me chamou a atenção foi que a Lei 13.866/2019 teve origem no Projeto de Lei 5336/2009, de autoria do ex-senador Pedro Simon. Ou seja, trata-se de lei de iniciativa do Poder Legislativo.

Contudo, sabemos que o Tribunal de Contas da União possui iniciativa privativa em relação a projetos de lei tendentes a alterar sua Lei Orgânica. A jurisprudência do STF é pacífica nesse sentido. Veja um exemplo:

As cortes de contas seguem o exemplo dos tribunais judiciários no que concerne às garantias de independência, sendo também detentoras de autonomia funcional, administrativa e financeira, das quais decorre, essencialmente, a iniciativa reservada para instaurar processo legislativo que pretenda alterar sua organização e funcionamento, conforme interpretação sistemática dos arts. 73, 75 e 96, II, d, da Constituição Federal”. (ADI 4.418, rel. min. Dias Toffoli, j. 15-12-2016, P, DJE de 3-3-2017)

Assim, é possível que futuramente haja algum questionamento a respeito da constitucionalidade da alteração promovida na Lei Orgânica do TCU pela Lei 13.866/2019, por vício de iniciativa.

É isso, pessoal!

Hoje mesmo já irei atualizar meu curso de Controle Externo para o TCU com essa novidade.

Grande abraço!

Erick Alves

Pacote Completo para Auditor Federal de Controle Externo do TCU

Veja outros artigos que podem ser do seu interesse:

MP de Contas não pode impetrar mandado de segurança

Como é trabalhar no TCU

Concurso TCU: o artigo mais completo sobre o próximo edital


[1] Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:  X – suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.

Erick Alves

Erick Alves

Professor de Direito Administrativo e Controle Externo para concursos há mais de sete anos. É Auditor Federal de Controle Externo do Tribunal de Contas da União (TCU) desde 2008, aprovado em 6º lugar. Formado pela Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN).

Tenha acesso completo a todo o conteúdo do Direção Concursos

Acesse todas as aulas e cursos do site em um único lugar.

Cursos Preparatórios para Concursos Públicos em destaque

1 | 14

Artigos Relacionados

Receba nossas novidades!

Fique por dentro dos novos editais e de todas as principais notícias do mundo dos concursos.

Utilizamos cookies para proporcionar aos nossos usuários a melhor experiência no nosso site. Você pode entender melhor sobre a utilização de cookies pelo Direção Concursos e como desativá-los em saiba mais.