Erick Alves • 27/08/2019
27/08/2019Olá pessoal, tudo bem?
Hoje venho trazer uma atualização importante para quem estuda para o concurso do Tribunal de Contas da União.
Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 26/8/2019 a Lei 13.866/2019, que altera a Lei 8.443/1992, a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União. Veja:
Como se nota, foi acrescido o §3º ao art. 55 da Lei Orgânica, dizendo que “ao decidir, caberá ao Tribunal manter o sigilo do objeto e da autoria da denúncia quando imprescindível à segurança da sociedade e do Estado“.
Na verdade, o novo dispositivo apenas reforça a sistemática que já vinha sendo adotada pelo TCU em relação ao sigilo do objeto e da autoria da denúncia, qual seja, a de considerar como exceção a manutenção do sigilo após a decisão definitiva.
O próprio Regimento Interno do Tribunal já contém dispositivo nessa linha. Veja:
“Art. 236. No resguardo dos direitos e garantias individuais, o Tribunal dará tratamento sigiloso às denúncias formuladas, até decisão definitiva sobre a matéria.
§ 1º Salvo expressa manifestação em contrário, o processo de denúncia tornar-se-á público após a decisão definitiva sobre a matéria.”
Cabe lembrar que, em sua redação original, a Lei Orgânica previa que o Tribunal, ao decidir sobre denúncia, poderia optar por manter ou não o sigilo quanto ao objeto e à autoria da denúncia (art. 55. §1º).
Todavia, o STF, nos autos do MS 24.405-4/DF, declarou inconstitucional a manutenção desse sigilo. Em consequência, o Senado Federal, exercendo a competência que lhe confere o inciso X do art. 52 da CF[1], aprovou a Resolução 16/2006, que suspendeu a execução da expressão “manter ou não o sigilo quanto ao objeto e à autoria da denúncia” constante do art. 55, §1º da LO/TCU.
Agora, a Lei 13.866/2019 veio reforçar esse entendimento, acrescentando apenas as razões que podem justificar uma eventual manutenção do sigilo pelo TCU: quando imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Dessa forma, ficamos assim após essa alteração na Lei Orgânica:
O TCU, ao decidir sobre a denúncia, NÃO pode manter o sigilo, tanto em relação ao objeto quanto à autoria, SALVO expressa manifestação em contrário, quanto imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Um detalhe que me chamou a atenção foi que a Lei 13.866/2019 teve origem no Projeto de Lei 5336/2009, de autoria do ex-senador Pedro Simon. Ou seja, trata-se de lei de iniciativa do Poder Legislativo.
Contudo, sabemos que o Tribunal de Contas da União possui iniciativa privativa em relação a projetos de lei tendentes a alterar sua Lei Orgânica. A jurisprudência do STF é pacífica nesse sentido. Veja um exemplo:
“As cortes de contas seguem o exemplo dos tribunais judiciários no que concerne às garantias de independência, sendo também detentoras de autonomia funcional, administrativa e financeira, das quais decorre, essencialmente, a iniciativa reservada para instaurar processo legislativo que pretenda alterar sua organização e funcionamento, conforme interpretação sistemática dos arts. 73, 75 e 96, II, d, da Constituição Federal”. (ADI 4.418, rel. min. Dias Toffoli, j. 15-12-2016, P, DJE de 3-3-2017)
Assim, é possível que futuramente haja algum questionamento a respeito da constitucionalidade da alteração promovida na Lei Orgânica do TCU pela Lei 13.866/2019, por vício de iniciativa.
É isso, pessoal!
Hoje mesmo já irei atualizar meu curso de Controle Externo para o TCU com essa novidade.
Grande abraço!
Erick Alves
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[1] Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: X – suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.
Erick Alves
Professor de Direito Administrativo e Controle Externo para concursos há mais de sete anos. É Auditor Federal de Controle Externo do Tribunal de Contas da União (TCU) desde 2008, aprovado em 6º lugar. Formado pela Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN).
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