Carolina Couto • 14/06/2022
14/06/2022Fala Concurseiro! Hoje vamos tratar de um tema recorrente nos editais da área de controle, a ética no serviço público.
O Decreto 1.171/1994 instituiu o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal.
Esta norma busca a estabelecer parâmetros de conduta, conceitos e princípios de caráter ético. O decreto também estabelece deveres e vedações dessa mesma natureza. Um detalhe importante que se trata de uma norma de aplicação no âmbito do Poder Executivo Federal seja.
Segundo o Decreto, “para fins de apuração do comprometimento ético, entende-se por servidor público todo aquele que, por força de lei, contrato ou de qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, desde que ligado direta ou indiretamente a qualquer órgão do poder estatal, como as autarquias, as fundações públicas, as entidades paraestatais, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, ou em qualquer setor onde prevaleça o interesse do Estado.”
Já na primeira parte da norma é apresentado uma série de regras deontológicas sobre ética no serviço público. E o que são regras deontológicas? Elas podem ser entendidas como diretrizes morais que devem nortear a conduta dos servidores públicos, tanto na sua vida profissional como na vida particular.
Veja alguns exemplos dessas regras deontológicas sobre ética no serviço público:
I – A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio poder estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos.
II – O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e § 4°, da Constituição Federal.
II – A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.
IV- A remuneração do servidor público é custeada pelos tributos pagos direta ou indiretamente por todos, até por ele próprio, e por isso se exige, como contrapartida, que a moralidade administrativa se integre no Direito, como elemento indissociável de sua aplicação e de sua finalidade, erigindo-se, como conseqüência, em fator de legalidade.
(…)
XII – Toda ausência injustificada do servidor de seu local de trabalho é fator de desmoralização do serviço público, o que quase sempre conduz à desordem nas relações humanas.
XIII – O servidor que trabalha em harmonia com a estrutura organizacional, respeitando seus colegas e cada concidadão, colabora e de todos pode receber colaboração, pois sua atividade pública é a grande oportunidade para o crescimento e o engrandecimento da Nação.
Fiz aqui uma pequena transcrição de algumas partes das regras para que o candidato observe que, de fato, tratam-se de regras e condutas que possuem um conteúdo moral. São valores estruturados em forma de lei para balizar o comportamento dos Servidores Públicos. Recomento ao candidato que leia o dispositivo na íntegra do Decreto 1.171/1994, é uma norma curta, em menos de uma hora é possível esgotar a leitura de todos os dispositivos.
Depois de elencar todas as regras deontológicas, o Decreto elabora um rol com os deveres fundamentais do Servidor Público. Tais como:
XIV – São deveres fundamentais do servidor público:
Assim como em relação às regras deontológicas, aqui também é recomendável que o candidato faça a leitura integral dos dispositivos do Decreto.
Veja como isso já caiu em prova
Cespe – FUB 2018
O dever de prestar contas abrange não apenas os administradores de órgãos e entidades públicas, mas também os de entes paraestatais
O item está CORRETO. É justamente o que falamos acima: “Para fins de apuração do comprometimento ético, entende-se por servidor público todo aquele que, por força de lei, contrato ou de qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, desde que ligado direta ou indiretamente a qualquer órgão do poder estatal, como as autarquias, as fundações públicas, as entidades paraestatais, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, ou em qualquer setor onde prevaleça o interesse do Estado”
Por hoje vamos ficando por aqui! Fique ligado aqui para os próximos artigos. Recomendo que estude na íntegra o Decreto, pois as questões tendem a cobrar a literalidade do texto da norma.
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Carolina Couto
Aprovada em primeiro lugar no concurso da PCDF. Também foi aprovada nos concursos da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal. Atualmente, é agente da PF e professora do Direção Concursos.
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