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Concurso PC RN – Gabarito Extraoficial – Legislação Penal Extravagante

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Henrique Santillo11/07/2021

11/07/2021

Segue a correção das questões de Legislação Penal Extravagante do concurso da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte (PC RN), para os cargos de Agente e Escrivão.

IMPORTANTE! Trata-se de correção com indicação de gabarito EXTRAOFICIAL, que poderá divergir do indicado pela banca FGV, beleza?

Vamos lá!

Gabarito: E

a) INCORRETA. A medida terá duração por prazo determinado, independentemente da natureza do delito.

Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

b) INCORRETA. A medida admite prorrogação.

c) INCORRETA. É ilícita a interceptação deferida com base exclusivamente em denúncia anônima. Para o STF, “a denúncia anônima é fundamento idôneo a deflagrar a persecução penal, desde que seja seguida de diligências prévias aptas a averiguar os fatos nela noticiados” (HC 152.182).

d) INCORRETA. A interceptação só é cabível para crimes punidos com reclusão.

Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: III – o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

e) CORRETA. A interceptação telefônica é medida considerada subsidiária, só tendo cabimento quando a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis.

Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: II – a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

Gabarito: C

a) INCORRETA. Trata-se de crime de ação penal pública condicionada à representação.

Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

§ 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:         

I – sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;       

II – participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;       

III – transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). 

Lei nº 9.099/1995. Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.       

b) INCORRETA. A gravidade da lesão não altera a tipificação do delito, devendo, contudo, ser levada em conta pelo juiz na fixação da pena-base.

 Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

Penas – detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

c) CORRETA. O CTB veda a efetivação da prisão em flagrante, bem como dispensa a fiança ao condutor de veículo envolvido em acidente que venha a prestar imediato e completo socorro à vítima.

Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

d) INCORRETA. Trata-se de medida cautelar que pode ser aplicada somente pelo juiz:

Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

e) INCORRETA. Tratando-se de delito cometido na modalidade culposa, não é admitida a decretação da prisão preventiva, pois o art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal afirma ser imprescindível, para a segregação processual, que o crime imputado ao agente seja doloso.

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Henrique Santillo

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