Julio Ponte • 12/05/2021
12/05/2021Olá, caros aluno, como vão? Ainda baqueados da prova do concurso PRF? Acontece nas melhores famílias… rsrs
Vamos lá! Neste artigo trago algumas sugestões de recurso de praticamente todas as questões das provas do concurso PRF que me foram levantadas.
ATENÇÃO: EU NÃO CONCORDO COM TODOS OS RECURSOS, você irá ler isso em breve. Meu intuito é ajudar você que quer questionar alguma questão que tenha errado.
E mais: eu vou dar uma sugestão de caminho. Cada um redija o seu recurso. Até porque se todo mundo entrar com o texto igual ao que botei aqui, tudo será indeferido.
No que se refere à legislação de trânsito brasileira, julgue os itens a seguir.
Veículos em movimento em via pública que possuam espelhos retrovisores em ambos os lados poderão usar cortinas nas áreas envidraçadas.
O que o Cespe/Cebraspe divulgou como gabarito preliminar: certo.
O que acho: certo. Leu? EU CONCORDO COM O GABARITO. Explico.
A lei menciona, dessa forma: “É vedado, nas áreas envidraçadas do veículo, o uso de cortinas, persianas fechadas ou similares nos veículos em movimento, salvo nos que possuam espelhos retrovisores em ambos os lados”. É exatamente assim que está escrito, de forma genérica mesmo, “áreas envidraçadas”. Leia no texto na norma:
Art. 111. É vedado, nas áreas envidraçadas do veículo:
I – (VETADO)
II – o uso de cortinas, persianas fechadas ou similares nos veículos em movimento, salvo nos que possuam espelhos retrovisores em ambos os lados.
Ou seja: a questão é literal…
Professor, quero entrar com recurso. Então entra.
Alegue que a redação do item dá a entender que, caso o veículo possua espelhos retrovisores de ambos os lados, ele pode ser conduzido com cortinas em quaisquer vidros, o que inclui as áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo – um nítido absurdo. A própria Resolução do Contran nº 254/07 determina que haja uma transparência mínima de 75% nos para-brisas incolores e de 70% nos para-brisas coloridos e nas demais áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade (os vidros laterais dianteiros). Se esta transparência é exigida, como é possível andar com o veículo com cortinas nessas áreas? Impossível. Nessa linha, peça a anulação da questão.
Considerando as resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e suas alterações, julgue os itens que se seguem.
Como os reboques e os semirrreboques são identificados somente por placa de identificação veicular (PIV) traseira, caso seja necessário, veículos equipados com engates para reboques ou com carroceria intercambiável deverão obrigatoriamente usar uma segunda PIV traseira.
O que o Cespe/Cebraspe divulgou como gabarito preliminar: certo.
O que eu divulguei no meu gabarito preliminar: certo.
Alerto que nesta questão eu mudei meu entendimento inicial. No primeiro momento que eu a vi, tinha dito “errado”. Mas, momentos depois, analisando o que o examinador quis dizer, mudei para “certo”.
Professor, eu discordo do gabarito divulgado! Amigo, na verdade, EU TAMBÉM! Eu só marquei certo porque fiz um esforço para imaginar o que o examinador queria ouvir como resposta. Para mim, a redação do item está horrível. Então vamos a possíveis argumentos para você que quer questionar o gabarito.
A Resolução do Contran nº 780/19 determina que só é necessária a segunda PIV (placa de identificação veicular) se houver encobrimento total ou parcial da primeira PIV:
Art. 4º É obrigatório o uso de segunda PIV traseira nos veículos equipados com engates para reboques ou carroceria intercambiável, transportando eventualmente carga que cobrir, total ou parcialmente, a PIV traseira.
A questão cita um “caso seja necessário, veículos equipados com engates para reboques ou com carroceria intercambiável deverão obrigatoriamente usar uma segunda PIV traseira”.
Ocorre que “caso seja necessário” NÃO pode ser entendido como sinônimo de “encobrimento total ou parcial da PIV” (o que, por sua vez, acarreta a obrigatoriedade de uma segunda PIV). Se assim fosse, o máximo que a questão conseguiu ser é uma tautologia, já que, em outras palavras, menciona: “caso seja necessária… é necessária a segunda PIV!” A premissa é igual à conclusão.
Assim, a redação do item prejudicou o seu entendimento, razão pela qual pede-se a sua anulação.
Ainda com relação às resoluções do CONTRAN e suas alterações, julgue os itens subsequentes.
Lanternas especiais de emergência que emitem luz de cor azul são de uso exclusivo de veículos que estejam devidamente identificados e destinados a socorro de incêndio e salvamento, a exemplo dos veículos de polícia, de fiscalização e de operações de trânsito e de ambulâncias, quando da efetiva prestação do serviço de urgência.
O que o Cespe/Cebraspe divulgou como gabarito preliminar: certo.
O que acho: errado. ESSA EU AVISEI QUE DARIA PROBLEMA! Na minha opinião, é a ÚNICA questão que defendo realmente o recurso. Não por causa do conteúdo, mas porque a pessoa que fez essa questão é bem sofrida em português (assim como eu).
Vejamos o que dispõe a Resolução nº 667:
Art. 2º § 1º As lanternas especiais de emergência que emitem luz de cor azul, conforme Anexo XVI, poderão ser utilizadas exclusivamente em veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, quando em efetiva prestação do serviço de urgência e devidamente identificados.
Ou seja, se em efetiva prestação do serviço de urgência e devidamente identificados, quem pode usar a luz azul? São quatro grupos de veículos:
– os destinados a socorro de incêndio e salvamento;
– os de polícia;
– os de fiscalização e operação de trânsito; e
– as ambulâncias
Mas a questão assim está escrita:
“Lanternas especiais de emergência que emitem luz de cor azul são de uso exclusivo de veículos que estejam devidamente identificados e destinados a socorro de incêndio e salvamento, A EXEMPLO dos veículos de polícia, de fiscalização e de operações de trânsito e de ambulâncias, quando da efetiva prestação do serviço de urgência” (grifo nosso).
Perceba que o item afirma que são exemplos de veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento: os de polícia, de fiscalização e de operações de trânsito e ambulâncias.
Isto é um claríssimo equívoco. O Código de Trânsito Brasileiro, em mais de uma passagem, faz uma nítida separação entre estes grupos, como nos exemplos a seguir:
Art. 29, VII – os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade no trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência, de policiamento ostensivo ou de preservação da ordem pública, observadas as seguintes disposições:
Art. 189. Deixar de dar passagem aos veículos precedidos de batedores, de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e às ambulâncias, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentados de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes:
Art. 222. Deixar de manter ligado, nas situações de atendimento de emergência, o sistema de iluminação vermelha intermitente dos veículos de polícia, de socorro de incêndio e salvamento, de fiscalização de trânsito e das ambulâncias, ainda que parados: (grifo nosso)
Assim, são quatro grupos de veículos distintos: os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento (grupo 1), os de polícia (grupo 2), os de fiscalização e operação de trânsito (grupo 3)e as ambulâncias (grupo 4). Os grupos 2, 3 e 4 NÃO SÃO EXEMPLOS do grupo 1, como o item menciona.
Desta forma, como a redação do dispositivo afirma algo inequivocamente errado, pede-se a alteração do gabarito de “certo” para “errado”.
O Plano Nacional de Trânsito é composto por um rol de iniciativas e de ações, sendo um de seus pilares a mobilidade e a engenharia.
O que o Cespe/Cebraspe divulgou como gabarito preliminar: certo.
O que acho: certo. De novo. Particularmente, eu não acho que caiba recurso. Mas se você errou…
Porque está certo? O anexo da Resolução 806/20 estabelece que:
O PNATRANS surge, ainda, como uma oportunidade para o estabelecimento de um Programa Nacional de Trânsito, conforme determina o CTB. O Plano também se coaduna às ações positivas já existentes em torno da segurança viária, porém dá um passo adiante ao propor que iniciativas em torno da matéria estejam pautadas em oito pilares fundamentais para o desenvolvimento das propostas, a saber: Integração, Cooperação e Coordenação no PNATRANS, Coleta e Integração de Dados, Financiamento do Plano, Esforço Legal, Fiscalização de Trânsito, Educação para o Trânsito, MOBILIDADE E ENGENHARIA e Atendimento de Vítimas. Isso permite que a questão seja vista em suas diversas vertentes.
Ou seja, o item está certo mesmo. Mas, professor, errei. Há algo a questionar? Até dá… A questão fala em “Plano Nacional de Trânsito”. Mas NÃO EXISTE “Plano Nacional de Trânsito”. O dispositivo da norma fala do “Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito”, que é o PNATRANS, e também de um “Programa Nacional de Trânsito”. “Plano Nacional de Trânsito”, como está na questão, não existe.
Desta forma, como a redação do dispositivo prejudicou seu entendimento, solicita-se sua anulação.
Com relação a limites de peso e dimensões para circulação de veículos em vias públicas, excetuadas as condições para emissão das autorizações especiais de trânsito, julgue os itens subsequentes.
O comprimento máximo permitido para circulação de veículos não articulados em vias públicas é de 14,00 metros.
O que o Cespe/Cebraspe divulgou como gabarito preliminar: certo.
O que acho: certo. Sim, EU CONCORDO com a banca. Você discorda? Ok, vou te ajudar. Mas para mim, tá certo. A questão perguntou A REGRA. E a regra é esta. Ponto. A gente tem que saber fazer prova. A exceção não contamina a regra. Mas vamos aos seus possíveis argumentos. (concurso PRF)
O item pede o comprimento máximo de veículo não-articulado. Vejamos o que dispõe a Resolução do Contran nº 210/06:
Art. 1º As dimensões autorizadas para veículos, com ou sem carga, são as seguintes:
III – comprimento total:
a) veículos não-articulados: máximo de 14,00 metros;
Ocorre que, logo em seguida, a própria norma traz duas exceções:
b) veículos não-articulados de transporte coletivo urbano de passageiros que possuam 3º eixo de apoio direcional: máximo de 15 metros;
b1) veículos não articulados de característica rodoviária para o transporte coletivo de passageiros, na configuração de chassi 8X2: máximo de 15 metros; (Acrescentado pela Resolução CONTRAN nº 628/16) (grifo nosso)
Ou seja, existem dois veículos não articulados (de transporte coletivo urbano de passageiros que possuam 3º eixo de apoio direcional e também de característica rodoviária para o transporte coletivo de passageiros, na configuração de chassi 8X2) que possuem comprimento máximo de 15 metros. (concurso PRF)
Assim, como a redação do item prejudicou seu entendimento, solicita-se a anulação.
Acerca dos requisitos mínimos de segurança para o transporte de cargas e veículos, julgue os próximos itens.
Para amarração de carga, é proibida a utilização de cordas, sendo permitido o seu uso exclusivamente para fixação da lona de cobertura, quando necessário. (concurso PRF)
O que o Cespe/Cebraspe divulgou como gabarito preliminar: certo.
O que acho: certo. EU CONCORDO COM A BANCA. Errou, entra com recurso. Vou indicar o caminho. Mas veja que o enunciado trata de “requisitos mínimos de segurança para o transporte de cargas e veículos”? Olha o que dispõe a ementa na Resolução nº 552: “Fixa os requisitos mínimos de segurança para amarração das cargas transportadas em veículos de carga”. A questão foi sobre essa resolução! Você quer falar da cana-de-açúcar, eu sei. Para mim, não tem nada a ver com a questão, mas vamos lá. (concurso PRF)
A regra prevista na questão está na Resolução nº 552/15:
Art. 4º, § 3º Fica proibida a utilização de cordas como dispositivo de amarração de carga, sendo permitido o seu uso exclusivamente para fixação da lona de cobertura, quando exigível.
Ocorre que a cana-de-açúcar também é um tipo de carga. Se recorrermos à Resolução nº 441/13, pois o enunciado da questão não fez restrição a nenhuma norma específica do Contran, ela “Dispõe sobre o transporte de cargas de sólidos a granel nas vias abertas à circulação pública em todo o território nacional”. E, nesta norma, é autorizado o transporte de cana-de-açúcar amarrada com cordas. (concurso PRF)
Art. 1º-A. Para os veículos utilizados no transporte de cana-de-açúcar, o uso de lona, cordas ou dispositivo similar de que trata o §1º do art. 1º será exigido a partir do dia 1º de junho de 2017. (Alterado pela Resolução CONTRAN nº 664/17).
Art. 1º-B. A utilização de cordas, prevista no art. 1-A, fica restrita a cana-de-açúcar inteira, medindo entre 1,50 e 3,00m. Parágrafo único. As cordas deverão ter distância máxima entre elas de 1,50m, impedindo o derramamento da carga na via.” (Acrescentado pela Resolução CONTRAN nº 664/17). (grifo nosso)
Assim, a redação do item prejudicou seu entendimento, razão pela qual solicita-se sua anulação.
É isso, pessoal. Como você leu, minha opinião: só tem uma questão que discordo do gabarito. Mas espero ajudar mesmo aqueles que discordem de mim. (concurso PRF)
Procure reescrever minhas ideias utilizando suas própria palavras. A banca indefere de pronto recursos iguais. Acrescente o que julgar necessário também. Boa sorte! E me acompanhe no instagram: @professorjulioponte
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Julio Ponte
Professor de Legislação de Trânsito para concurso desde 2008. Policial do Senado Federal (3º lugar no concurso de 2008). Ex-Analista de Gestão e Trânsito do DETRAN/RJ (3º lugar). Aprovado no concurso da PRF em 2008 (1º colocado nas provas objetivas). Co-autor do livro REVISAÇO PRF e REVISÃO FINAL PRF, ambos da editora Juspodvim. Colaborador do livro LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO - EXERCÍCIOS COMENTADOS, da editora Ferreira. Formado pela Escola Naval. Pós-Graduado em Normatização de Trânsito e Transporte.
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