Gilson Maciel • 09/11/2022
09/11/2022Olá, pessoal! Estou analisando a prova de Consultor Legislativo do concurso Senado e até o momento vislumbrei uma possibilidade de recurso.
Trata-se da questão n° 36 da Prova 1, que tratava de eleições proporcionais.
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ATENÇÃO! O recurso deve ser redigido com suas próprias palavras, de modo a evitar que haja outro recurso idêntico ao seu, fazendo com que eles sejam desqualificados. A proposta de recurso que trago deve servir como argumento para o seu recurso.
Vejamos a questão.
36. A respeito dos sistemas de votação majoritário, proporcional, distrital e distrital misto, assinale a afirmativa correta.
(A) Nas eleições majoritária e distrital mista, os eleitores têm dois votos: um para candidatos no distrito e outro para as legendas partidárias.
(B) Na eleição proporcional, a representação política é distribuída entre partidos políticos ou coligações, considerando a votação do candidato e de seu partido ou coligação.
(C) Nos Estados Unidos, França e Itália aplicam-se diversos tipos de voto distrital e no Brasil ele foi adotado na experiência parlamentarista da década de 1960.
(D) Nas eleições proporcionais, leva-se em consideração o quociente partidário, isto é, a soma do número de votos válidos, dividida pelo número de cadeiras em disputa.
(E) No Brasil, o voto proporcional é usado para a eleição de vereadores, deputados estaduais, federais e distritais, apenas com base nos votos atribuídos ao partido político.
SUGESTÃO DE RECURSO
RECURSO – CIÊNCIA POLÍTICA
CONSULTOR LEGISLATIVO – CONCURSO SENADO FEDERAL
Trata-se de recurso contra a questão 36 da prova tipo 1 – Branca – Assessoramento em Orçamentos, para o concurso do Senado Federal, Consultor Legislativo, em que a banca examinadora FGV apontou a alternativa “B” como correta.
O texto da alternativa “B”, não pode ser considerado correto, pois informa o seguinte:
“Na eleição proporcional, a representação política é distribuída entre partidos políticos ou coligações, considerando a votação do candidato e de seu partido ou coligação.”
Ocorre que a Emenda constitucional nº 97, previu, desde as eleições municipais de 2020, o fim das coligações nas eleições proporcionais, conforme verificamos na Carta Magna:
“Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)”
Note-se que o texto constitucional veda de forma expressa as coligações nas eleições proporcionais, de modo que a afirmação: “na eleição proporcional, a representação política é distribuída entre partidos políticos ou coligações”, é contrária ao regramento pátrio, que criou as Federações Partidárias para “substituir” as coligações por um sistema mais duradouro.
De outro turno, mesmo tratando a questão genericamente, ainda assim não seria possível tratarmos de coligações em sistemas de representação proporcional. Vejamos os ensinamentos de Darcy Azambuja, em sua Teoria Geral do Estado, 4ª edição. Ed. Globo, 2008. Pg. 372.
“Os parlamentos eleitos pela representação proporcional, segundo as fórmulas mais tecnicamente perfeitas, são parlamentos sem maiorias, o que torna o governo difícil e a elaboração das leis morosa e desordenada, impossibilitando muitas vezes a adoção de medidas necessárias e de uma orientação definida na atividade dos poderes públicos. Quando, em uma nação, há somente dois ou três partidos políticos, a representação proporcional funciona com vantagem, distribuindo entre eles as vagas sem esfacelar politicamente o Parlamento.”
Da análise do texto, verificamos que mesmo tratando a questão do ponto de visto teórico-conceitual, alargando a ideia para outros países, ainda assim, apresentaria incorreção, dado que em sistemas bipartidários não há que falarmos em coligações.
Assim, pede-se a anulação da questão.
Forte abraço e boa sorte, professor Gilson Maciel.
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