Caio Gomes • 31/03/2022
31/03/2022Fala galera, beleza? Hoje traremos um assunto importantíssimo para a disciplina de Direito Penal, que te permitirá, querido aluno do Direção Concursos, RISCAR esses tópicos do edital do Concurso TJ TO:
Vamos começar?
Em regra, os Juízes aplicarão a lei penal vigente à época dos fatos (tempus regit actum). De forma excepcional, aplica-se a lei nova a fatos pretéritos, desde que em benefício ao réu.
Além disso, segundo o art. 1º do CP, não há crime sem lei anterior que o defina e não há pena sem prévia cominação legal. Para ser crime, deve existir lei em sentido estrito em vigor (apta a produzir todos seus efeitos) antes daquela conduta praticada.
Ainda, é importante saber que a lei penal se movimenta bastante no tempo, de modo que a doutrina chama de EXTRA-ATIVIDADE (gênero) a possibilidade de lei nova se aplicar a fatos passados (retroatividade) ou a possibilidade de lei revogada aplicar-se a fatos mesmo após a sua revogação (ultra-atividade).
Ou seja…
Extra-atividade = Retroatividade + Ultra-atividade! Decorem!
Definir o tempo do crime é assunto introdutório para os estudos para o Concurso TJ TO. Devemos nos perguntar: quando o crime foi cometido?
A resposta é encontrada no art. 4º do Codex Penal, dispondo que: “considera-se praticado o crime no momento da ação/omissão, ainda que outro seja o momento do resultado”.
Isso consagrou a adoção da teoria da atividade penal, não importando quando o resultado ocorre. Isso terá importantes aplicações, por exemplo, na culpabilidade penal, beleza?
O ordenamento brasileiro vive mudando, disso a gente não duvida. Desta forma, existem 05 possibilidades de mudança no ordenamento que afetarão à seara penal, vamos ver:
a) fato torna-se típico (novatio legis incriminadora): deve ser garantido o princípio da irretroatividade da lei penal, ou seja, não poderá retroagir em prejuízo ao réu.
b) lei nova prejudica, de qualquer modo, o réu (novatio legis in pejus): deve ser garantido o princípio da irretroatividade da lei penal, ou seja, não poderá retroagir em seu prejuízo.
Sobre esse ponto ‘b’, não esqueçam a Súmula 711 do STF: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.”
c) fato torna-se atípico (abolitio criminis): a descriminalização de uma conduta é causa extintiva da punibilidade (CP, art. 107, III). Além disso, leia o art. 2º do CP: “Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.”
O que de mais importante extrair desse artigo? A permanência dos efeitos extrapenais da condenação (efeitos civis, por exemplo).
d) lei nova beneficia o réu (lex mitior ou novatio legis in mellius): Basta ler o p.ú do art. 2º do Código Penal: “A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.” Veja que se aplica a retroatividade da lei penal mais benéfica ao réu.
Não esquecer, ainda, a Súmula 611 do STF: “Transitando em julgado a sentença condenatória, compete ao juiz da execução a aplicação de lei penal mais benigna.”
e) continuidade típico-normativa: o princípio da continuidade ocorre quando uma norma é revogada, mas a MESMA CONDUTA continua sendo tipificada, mas em outro tipo penal. Nesse caso, não há abolitio criminis.
a) Lei temporária: possui prazo determinado;
b) Lei excepcional: possui eficácia enquanto não cessado algum evento transitório;
Mais importante que os conceitos acima, é decorar o art. 3º do CP: “A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.”
Ou seja, se cometido qualquer conduta típica, ilícita e culpável, eventual “autorrevogação” da lei não exclui a punibilidade do autor, entendeu?
Para não esquecer o que fora visto hoje, o nobre aluno deverá:
1 – Ler os arts. 1º, 2º e 3º do Código Penal;
2 – Revisar as súmulas 711 e 611 do STF;
3 – Abrir o QConcursos e fazer MUITAS questões da FGV sobre o assunto abordado nesse artigo;
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Abraço e bons estudos, galera!
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Caio Gomes
Técnico Judiciário (TJAM). Aprovado nos seguintes concursos: PF (2018), PRF (2019), IBGE (2019), TJAM (2019), PCPA (2021), DEPEN (2021). Graduando em Direito (La Salle). Pós-Graduando em Direito Penal e Processo Penal (LEGALE).
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