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Gabarito comentado: Direito do Trabalho – TJAA – TRT 17 (ES)

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Danielle Silva17/12/2022

17/12/2022

Olá, concurseiros TRTeiros!

Aqui estão os comentários das questões de Direito do Trabalho do concurso TRT 17ª Região (ES) para o cargo de Técnico Judiciário (TJAA), cuja prova foi aplicada no último domingo, dia 18/12/2022. Pontos a destacar:

– Total de questões de Direito do Trabalho: 10, isto é, 14% do total;

– 60% das questões abordaram alterações da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017);

 -10% das questões cobraram Súmula do TST;

-30% das questões abordaram cálculos trabalhistas simples;

Bons estudos!

Um abraço,

Prof. Danielle Silva

Instagram: @prof.daniellesilva

Resolução das questões:

61.          FCC – TRT 17ª Região – TJAA – 2022 – Aviso prévio

Vitória Régia foi empregada da Panificadora Pão na Chapa Ltda. de 01/01/2016 a 31/12/2021, data em que terminou o aviso prévio trabalhado da referida empregada. Entendendo que o aviso prévio concedido pela empresa não foi correto, Vitória Régia pretende ajuizar ação trabalhista em face da sua ex-empregadora. Na situação narrada, conforme legislação vigente, o aviso prévio concedido à empregada deveria ter sido de

a) 45 dias.

b) 30 dias.

c) 48 dias.

d) 42 dias.

e) 33 dias.

RESOLUÇÃO:

O enunciado da questão revela que o aviso prévio foi “concedido pela empresa”, ou seja, trata-se de dispensa sem justa causa, na qual o aviso prévio pode ser “trabalhado” ou “indenizado”. No caso, a opção escolhida foi aviso prévio “trabalhado”.

No caso de aviso prévio trabalhado, os primeiros 30 dias correspondem a aviso prévio TRABALHADO e o restante dos dias corresponde a aviso prévio INDENIZADO, pois a proporcionalidade do aviso se aplica apenas em benefício do empregado. Deste modo, o empregador não poderá exigir do trabalhador o cumprimento do aviso prévio por prazo superior a 30 dias.

O enunciado informou que o aviso prévio trabalhado terminou em 31/12/2021. Portanto, é possível inferir que Vitória Régia foi avisada da dispensa sem justa causa 30 dias antes, isto é, 01/12/2021.

Considerando o período de 01/01/2016 (data da admissão) até 01/12/2021 (data do aviso da dispensa), nota-se que Vitória Régia trabalhou por 05 anos completos. Então, para cada ano completo serão acrescidos 03 dias de aviso prévio proporcional, quantidade que deve ser somada aos 30 dias de aviso prévio mínimo, totalizando 45 dias, desta forma: (5 x 3) + 30 = 15 + 30 = 45 dias.

Fundamento legal:

Lei 12.506/2011, art. 1º – O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Gabarito: A

62.          FCC – TRT 17ª Região – TJAA – 2022 – Jornada in itinere

Teobaldo é empregado do Frigorífico Boi no Prato, localizado em região de difícil acesso, desprovida de transporte público regular e, por esse motivo o seu empregador fornece condução de ida e volta aos empregados. Teobaldo gasta 30 minutos para ir e 30 minutos para voltar caminhando até o ponto de encontro do ônibus fornecido pela empresa no trajeto casa-ponto de encontro-casa. O percurso de ônibus até a empresa é feito em uma hora e meia na ida e uma hora e meia na volta. Com base no que prevê a Consolidação das Leis do Trabalho, Teobaldo

a) é credor de 1 hora in itinere limite máximo previsto na CLT quando o empregador fornece a condução.

b) não faz jus a horas in itinere.

c) é credor de 3 horas in itinere.

d) deve receber 4 horas in itinere.

e) faz jus a 2 horas in itinere, limite máximo previsto na CLT.

RESOLUÇÃO:

A Reforma Trabalhista alterou o § 2º do artigo 58 da CLT, extinguindo o tempo “in itinere”, que era a possibilidade de computar na jornada o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até o local de trabalho e vice-versa, quando fosse local de difícil acesso ou não servido por transporte público e o empregador fornecesse a condução. Atualmente, este tempo de deslocamento não é computado na jornada. Portanto, Teobaldo NÃO faz jus a horas in itinere.

CLT, art. 58, § 2º – O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.      

Gabarito: B

63.          FCC – TRT 17ª Região – TJAA – 2022 – Adicional de insalubridade

Vênus é auxiliar de limpeza de um condomínio empresarial, trabalhando com produtos químicos que, de acordo com laudo técnico, ensejam a caracterização de ambiente insalubre em grau médio. Sabendo-se que Vênus recebe salário mensal de R$ 2.000,00, e que o salário mínimo vigente na sua região é de R$ 1.300,00, ela fará jus ao adicional de insalubridade de

a) R$ 520,00

b) R$ 400,00

c) R$ 260,00

d) R$ 200,00

e) R$ 390,00

RESOLUÇÃO:

A base de cálculo do adicional de insalubridade corresponde a 10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo, a depender do grau mínimo, médio ou máximo da insalubridade, respectivamente. No caso, trata-se de insalubridade em grau médio. Portanto, Vênus deve receber, a título de adicional de insalubridade, 20% sobre o salário mínimo, isto é, 20% de R$ 1.300,00, que corresponde a R$ 260,00.

CLT, art. 192 – O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

Gabarito: C

64.          FCC – TRT 17ª Região – TJAA – 2022 – Rescisão por acordo

Cícero e a sua empregadora, a locadora de veículos Alugue Já pretendem colocar fim ao contrato de trabalho por mútuo acordo. O último salário de Cícero é de R$ 3.000,00, o contrato de trabalho vigorou de 01/01/2022 a 30/09/2022, e o saldo da conta do FGTS é de R$ 2.500,00. Nessa situação, sabendo que o aviso prévio será indenizado, Cícero receberá, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho,

a) R$ 1.500,00 de aviso prévio, R$ 500,00 de multa do FGTS, 13o salário proporcional integral, podendo levantar até 80% do saldo da conta vinculada do FGTS.

b) R$ 1.500,00 de aviso prévio, R$ 1.000,00 de multa do FGTS, 13o salário proporcional pela metade, podendo levantar até 70% do saldo da conta vinculada do FGTS.

c) R$ 3.000,00 de aviso prévio, R$ 500,00 de multa do FGTS, 13o salário proporcional pela metade, podendo levantar até 80% do saldo da conta vinculada do FGTS.

d) R$ 1.500,00 de aviso prévio, R$ 500,00 de multa do FGTS, 13o salário proporcional integral, podendo levantar todo o saldo da conta vinculada do FGTS.

e) R$ 2.400,00 de aviso prévio, R$ 1.000,00 de multa do FGTS, 13o salário proporcional pela metade, podendo levantar até 85% do saldo da conta vinculada do FGTS.

RESOLUÇÃO:

Primeiramente, é importante destacar que na extinção por mútuo acordo, o aviso prévio indenizado e a multa do FGTS são devidos pela metade e que o saque do saldo da conta do FGTS é limitado a 80%. As demais verbas, como 13º salário proporcional e férias proporcionais, são devidas integralmente.

*Cálculo do aviso prévio*

Considerando que o período do contrato de trabalho de Cícero é inferior a um ano, o aviso prévio é de 30 dias. A base de cálculo é a remuneração, isto é, R$ 3.000,00. Por se tratar de extinção por acordo, é devida apenas a metade do valor do aviso prévio, ou seja, R$ 1.500,00.

*Cálculo da multa do FGTS*

O saldo da conta do FGTS é R$ 2.500,00. Normalmente, a multa do FGTS é de 40%. Porém, como se trata de extinção por acordo, será devida apenas a metade da multa, isto é, 20%. Calculando 20% de R$ 2.500,00 obtém-se R$ 500,00. Portanto, a multa sobre o FGTS será de R$ 500,00.

*Cálculo do 13º salário proporcional*

O 13º salário proporcional será devido integralmente, no valor correspondente a 10/12 avos. A questão não exigiu o cálculo do valor do 13º salário proporcional, mas tão somente a constatação de que será devido na totalidade, sem ser reduzido à metade como ocorre com o aviso prévio e a multa do FGTS.

*Cálculo do saque do FGTS*

Como se trata de extinção por acordo, Cícero poderá sacar somente 80% do saldo do FGTS.

Fundamento legal:

  Art. 484-A.  O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

I – por metade:

a) o aviso prévio, se indenizado; e

b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;

II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

§ 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.

§ 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

Gabarito: A

65.          FCC – TRT 17ª Região – TJAA – 2022 – Interrupção do contrato

Minerva é trabalhadora regida pela CLT e, desde o início do ano de 2022, doou voluntariamente sangue por duas oportunidades, teve o falecimento de seu pai e levou seu filho de 8 anos a três consultas médicas. Conforme previsão da CLT, Minerva pôde ter se ausentado do trabalho, sem prejuízo do salário, por

a) 7 dias.

b) 3 dias.

c) 4 dias.

d) 6 dias.

e) 5 dias.

RESOLUÇÃO:

No que tange à doação de sangue, Minerva poderia ter se ausentado por 1 dia. Em razão do falecimento do pai, Minerva poderia ter se ausentado por 2 dias. Quanto às consultas médicas do filho, Minerva não poderia ter se ausentado, pois o filho tem mais de 6 anos. Portanto, no total, Minerva pôde ter se ausentado do trabalho, sem prejuízo do salário, por 3 dias.

CLT, art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (…)

IV – por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; (…)

XI – por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.

Gabarito: B

66.          FCC – TRT 17ª Região – TJAA – 2022 – Adicional de periculosidade

Zeus é comissário de bordo da empresa de transporte aéreo Céu de Brigadeiro. Durante o abastecimento da aeronave, por determinação da empresa, Zeus e os demais membros da tripulação permanecem a bordo. O salário de Zeus é de R$ 4.000,00.

Nessa situação, à luz do que orienta a jurisprudência sumulada do TST, o referido empregado

a) deve perceber R$ 1.000,00 de adicional de periculosidade, desde que caracterizado em perícia técnica.

b) faz jus a R$ 1.200,00 de adicional de periculosidade, independente de prova técnica.

c) deve perceber R$ 600,00 de adicional de periculosidade, independente de prova técnica.

d) é credor de R$ 1.200,00 de adicional de periculosidade, desde que caracterizado em perícia técnica.

e) não faz jus ao adicional de periculosidade.

RESOLUÇÃO:

Zeus NÃO faz jus ao adicional de periculosidade pela permanência na aeronave durante o abastecimento. O fato de a empresa ter determinado tal permanência no interior da aeronave é irrelevante.

Súmula 447 do TST – Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o art. 193 da CLT e o Anexo 2, item 1, “c”, da NR 16 do MTE.

Gabarito: E

67.          FCC – TRT 17ª Região – TJAA – 2022– Alterações lícitas

Cleópatra trabalha no Banco Pirâmide exercendo cargo de confiança por 5 anos ininterruptos. Recebe, além do salário de R$ 6.000,00, uma gratificação pelo exercício da função de confiança de R$ 1.500,00. Comunicada este mês que deixará de exercer a função de confiança a partir do próximo mês, com base na CLT, Cleópatra perceberá

a) R$ 6.000,00 de salário, acrescido de R$ 900,00 de gratificação de função pelo fato de ter percebido a mesma por mais 5 anos, quando nessa hipótese incorpora a sua remuneração 60% da gratificação de função.

b) R$ 6.000,00 de salário, acrescido de R$ 750,00 de gratificação de função pelo fato de ter percebido a mesma por 5 anos, quando nessa hipótese incorpora a sua remuneração 50% da gratificação de função.

c) R$ 6.000,00 de salário, acrescido de R$ 1.500,00 de gratificação de função pelo fato de ter percebido a mesma por 5 anos, quando nessa hipótese incorpora a sua remuneração 100% da gratificação de função.

d) R$ 6.000,00 de salário, apenas, deixando de receber a gratificação de função porque não há na hipótese direito adquirido.

e) R$ 6.000,00 de salário, acrescido de R$ 600,00 de gratificação de função pelo fato de ter percebido a mesma por 5 anos, quando nessa hipótese incorpora a sua remuneração 40% da gratificação de função.

RESOLUÇÃO:

O § 2º do artigo 468 da CLT, inserido pela Reforma Trabalhista, afirma que a gratificação não será incorporada, isto é, ao ser revertida ao cargo anterior, Cleópatra deixará de receber a gratificação do cargo de confiança, independentemente do tempo que tenha atuado nessa função de confiança. Esse parágrafo contraria a Súmula 372 do TST, que deve ser cancelada, pois estabelecia que a gratificação não seria perdida se o cargo de confiança fosse exercido por mais de 10 anos.

CLT, art. 468, § 1º – Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

§ 2º A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.          

Gabarito: D

68.          FCC – TRT 17ª Região – TJAA – 2022 – Negociado sobre o legislado

A fabrica de colchões Sono dos Justos Ltda. pretende celebrar Acordo Coletivo com o sindicato dos empregados, visando a preservação de empregos. Dentre algumas cláusulas em negociação estão:

I. Equivalência entre remuneração do trabalho noturno e diurno por 12 meses.

II. Estabelecimento de banco de horas anual.

III. Redução do intervalo para repouso e alimentação para 30 minutos para todos os empregados, incluindo os de jornada de 8 horas.

IV. Indenização rescisória sobre o saldo do FGTS para 30% durante 12 meses.

V. Exclusão do regime de participação nos lucros por 24 meses.

De acordo com a CLT, são ilícitas APENAS as cláusulas constantes em

a) I, II e III.

b) I e IV.

c) II, III e V.

d) II e IV.

e) I, IV e V.

RESOLUÇÃO:

Os direitos previstos nas assertivas II, III e V podem ser negociados por norma coletiva, ainda que ensejem redução ou supressão.

CLT, art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (…) II – banco de horas anual; III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; (…) XV – participação nos lucros ou resultados da empresa.

Os direitos previstos nas assertivas I, e IV não podem ser reduzidos, tampouco suprimidos por negociação coletiva.

CLT, art. 611-B.  Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (…) III – valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); (…) VI – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.            

Gabarito: B

69.          FCC – TRT 17ª Região – TJAA – 2022 – Teletrabalho

A respeito do regime de teletrabalho previsto na CLT, considere:

I. Acordo individual poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais.

II. O empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na hipótese de o empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.

III. Não fica permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes.

IV. O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, bem como de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição ou regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

V. Ao contrato de trabalho do empregado admitido no Brasil que optar pela realização de teletrabalho fora do território nacional aplicar-se-á sempre a legislação brasileira.

Está correto o que se afirma APENAS em

a) III e V.

b) II, IV e V.

c) I, III e IV.

d) I, II e V.

e) I, II e IV.

RESOLUÇÃO:

I – Correta. Acordo individual poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais.

CLT, art. 75-B, § 9º Acordo individual poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais.

II – Correta. O empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na hipótese de o empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.

CLT, art. 75-C, § 3º O empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na hipótese de o empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.

III – Errada. É permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes.

CLT, art. 75-B, § 6º Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes.

IV – Correta. O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, bem como de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição ou regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

CLT, art. 75-B, § 5º O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, bem como de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição ou regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

V – Errada. Em regra, aplica-se a legislação brasileira. Porém, não é “sempre”, pois devem ser observadas as exceções previstas na Lei 7.064/1982.

CLT, art. 75-B, § 8º Ao contrato de trabalho do empregado admitido no Brasil que optar pela realização de teletrabalho fora do território nacional aplica-se a legislação brasileira, excetuadas as disposições constantes da Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.     

Gabarito: E

70.          FCC – TRT 17ª Região – TJAA – 2022 – Férias

O restaurante de comida italiana Fa Benne pretende conceder férias ao seu empregado Sócrates, sendo que este solicitou o fracionamento do período, com o que anuiu o empregador. Nessa situação, com base no que prevê a CLT, esse fracionamento poderá se dar em até ___ períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a ___dias, além do que as férias não poderão começar no período de ___ dias que antecede feriado.

As lacunas I, II e III devem ser preenchidas, correta e respectivamente, por:

a) 3 – 14 – 2

b) 4 – 12 – 2

c) 3 – 10 – 3

d) 2 – 15 – 4

e) 4 – 12 – 3

RESOLUÇÃO:

O fracionamento das férias poderá se dar em até 03 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias, além do que as férias não poderão começar no período de 02 dias que antecede feriado.

CLT, art. 134, § 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. § 3º É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

Gabarito: A

Danielle Silva

Danielle Silva

Analista Judiciária do TRT 2ª Região (AJAA). Assistente de Juiz do Trabalho. Bacharel em Direito (Mackenzie). Pós-graduada em Administração de órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público. Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho (USP). Pós-graduada em Direito Constitucional (Damásio). Mestranda em Direito e Processo do Trabalho (PUC/SP). Professora de Direito do Trabalho e ECA no Direção Concursos. Professora de Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Jurisprudência do STF no EmÁudio Concursos. As aprovações incluem: OAB em Direito do Trabalho, Escriturária do Banco do Brasil, Escrevente Judiciária do Tribunal de Justiça de SP, Oficial de Justiça do Tribunal de Justiça de SP (1º lugar), Técnica Judiciária do TRT 15ª Região e Analista Judiciária Área Administrativa do TRT 2ª Região (10º lugar). Conte comigo na sua jornada rumo à aprovação!

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