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Gabarito ISS Guarulhos – Direito Administrativo (recurso!)

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Erick Alves27/05/2019

27/05/2019

Olá pessoal!

Olá pessoal!

Aqui é o Prof. Erick Alves.

Seguem meus comentários às questões de Direito Administrativo (questões 71 a 80) da prova do ISS Guarulhos.

No geral, as questões foram bem tranquilas, à exceção da questão 74, sobre a qual poderemos ter alguma polêmica, conforme demonstrarei a seguir.

Ressalto que trata-se de um gabarito extraoficial, apenas para tirar a ansiedade de quem fez a prova. Sendo assim, é possível haver alguma divergência com o gabarito oficial a ser oportunamente divulgado pela banca.

Qualquer dúvida ou discordância com as respostas que apresentarei a seguir, por gentileza poste nos comentários a esse artigo, para enriquecer a discussão e o aprendizado.

Vamos às questões!

VUNESP – ISS Guarulhos 2019 – Direito Administrativo

Comentários:

a) CERTA. As hipóteses de licitação dispensada estão listadas no art. 17 da Lei 8.666/93, e se referem a algumas situações relacionadas à alienação de bens. Nos casos listados no referido artigo, a Administração não deve realizar a licitação.

b) ERRADA. A Lei 8.666/93 trata das hipóteses de dispensa de licitação (dispensada ou dispensável) de maneira taxativa, e não exemplificativa.

c) ERRADA. Quando não surgem interessados para participar da licitação, caracteriza-se a chamada licitação deserta. A licitação fracassada, por sua vez, acontece quando aparecem interessados, mas todos eles ou são inabilitados ou têm suas propostas de preço desclassificadas.

d) ERRADA. As hipóteses de inexigibilidade de licitação, previstas no art. 25 da Lei 8.666/93 são exemplificativas, e não taxativas.

e) ERRADA. O credenciamento é utilizado quando a Administração decide contratar todos os interessados que tiverem condições de cumprir o objeto, e não apenas um. É o que ocorre, por exemplo, quando o Ministério da Saúde credencia hospitais e clínicas privadas para atender pelo SUS. Como todos que cumprirem os requisitos serão credenciados, não há competição, o que caracteriza a inexigibilidade – e não a dispensa – de licitação.

Gabarito: alternativa “a”

VUNESP – ISS Guarulhos 2019 – Direito Administrativo

Comentário:

A conduta de José está tipificada na Lei 8.429/92 como um ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública. Veja:

Lei 8.429/92:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
III – revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

Gabarito: alternativa “d”

VUNESP – ISS Guarulhos 2019 – Direito Administrativo

Comentários:

a) ERRADA. Conforme o art. 5º da Lei 8.987/95, “o poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga de concessão ou permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo”.

b) CERTA. Exatamente conforme dispõe o art. 6º, §1º da Lei 8.987/95.

c) ERRADA. É sim uma obrigação do usuário, conforme art. 7º, IV da lei:

Lei 8.987/95:

Art. 7º. Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:
IV – levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;

d) ERRADA. São seis, e não dez datas, conforme art. 7º-A da Lei 8.987/95:

Lei 8.987/95:

Art. 7º-A. As concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, nos Estados e no Distrito Federal, são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos. 

e) ERRADA. O restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro deve ser feito de maneira concomitante à alteração, e não em até seis meses. Veja:

Lei 8.987/95, art. 9º:

§ 4o Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.

Gabarito: alternativa “b”

VUNESP – ISS Guarulhos 2019 – Direito Administrativo

Comentários:

Essa é a questão mais polêmica da prova. Particularmente, entendo que há uma inconsistência no enunciado. Afinal, ele informa que um agente público, de maneira culposa, causou um prejuízo ao erário, mas que tal conduta não configura improbidade administrativa. Ora, a Lei 8.429/92, em seu art. 10, prevê que constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, de agente público (sujeito ativo do ato de improbidade), que enseje prejuízo ao erário. Sendo assim, a situação apresentada no enunciado não é passível de existir no mundo jurídico. Lembrando que as condutas listadas no art. 10 da Lei 8.429 são apenas exemplificativas, ou seja, qualquer conduta culposa de agente de público que cause prejuízo ao erário configura um ato de improbidade, ainda que não esteja listada expressamente na lei. Dessa forma, para quem se interessar, a inconsistência no enunciado pode fundamentar recursos para a anulação da questão.

Quanto ao gabarito, desconsiderando a inconsistência no enunciado, cabe analisar a intenção do examinador. Percebe-se que ele teve o cuidado de deixar claro que a conduta do agente público não configurou crime e nem ato de improbidade. Parece que, com isso, o examinador pretendeu afastar a aplicação, pelo menos, do seguinte entendimento do STF, que considera as ações de ressarcimento ao erário prescritíveis (prescrição em 5 anos):

RE 852.475:

São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa

No caso, a Suprema Corte registrou que a imprescritibilidade da ação de ressarcimento se restringe às hipóteses de atos de improbidade dolosa, e não culposa. Em outras palavras, as ações de ressarcimento ao erário decorrentes da prática de ato culposo de improbidade administrativa prescrevem sim (em 5 anos).

Por outro lado, o enunciado diz que a Administração pretende ajuizar uma ação de ressarcimento. Ou seja, não estamos tratando de uma tentativa de ressarcimento na via administrativa, e sim na judicial. Como o ato não configura improbidade administrativa, para que possa ser levado ao Judiciário, deve então ser caracterizado como um ilícito de natureza civil.

E aí vem um outro entendimento do STF envolvendo a prescrição das ações de ressarcimento ao erário, que é o seguinte:

RE 669.069:

É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil“

No caso que motivou esse entendimento, a União pretendia obter o ressarcimento de um dano ao erário causado por particular, culpado num acidente de trânsito que danificou veículo oficial. O Supremo entendeu que a pretensão ressarcitória da União se sujeitava ao prazo prescricional de 5 anos, não se aplicando, portanto, a imprescritibilidade prevista no art. 37, §5º da CF.

Como se percebe, o caso não se amolda muito bem à situação narrada no enunciado, pois tratava de um dano causado por particular, e não por agente público no exercício de suas funções.

Como não há um encaixe perfeito, e ainda considerando o fato de que o enunciado afirma explicitamente que a conduta do agente configurou uma infração funcional administrativa (ou seja, uma hipótese não analisada especificamente pelo STF nos julgados mencionados) podemos enquadrar a questão na regra geral do art. 37, §5º da Constituição Federal, pela qual as ações de ressarcimento ao erário são imprescritíveis.

CF, art. 75:

§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

Resumindo tudo, podemos ter dois caminhos a seguir aqui, a depender da interpretação que o examinador quiser dar à questão:

a) a ação de ressarcimento prescreve em cinco anos, caso a banca considere que o entendimento do STF acerca da prescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário decorrentes de danos causados ilícitos civis se aplica tanto para particulares como para agentes públicos;

b) a ação de ressarcimento é imprescritível, caso a banca entenda que, como não há um encaixe perfeito no entendimentos do STF exarado no RE 669.069, deve ser aplicada a regra geral.

A meu ver, a segunda solução é a melhor, o que nos leva à alternativa “a” como gabarito, mas é possível também justificar a alternativa “c”.

Por conta dessa confusão toda, entendo que é cabível recurso para anular a questão.

Gabarito: alternativa “a” (CABE RECURSO!)

VUNESP – ISS Guarulhos 2019 – Direito Administrativo

Comentário:

Questão bem tranquila. Das alternativas da questão, temos uma exemplo de ato enunciativo apenas na Certidão.

Gabarito: alternativa “d”

VUNESP – ISS Guarulhos 2019 – Direito Administrativo

Comentários:

a) ERRADA. Um dos atributos do poder de polícia é a autoexecutoriedade, pelo qual os atos da Administração podem ser colocados em execução independentemente de autorização judicial.

b) ERRADA. O ciclo de polícia é composto por quatro fases: (i) legislação ou ordem; (ii) consentimento; (iii) fiscalização e (iv) sanção ou coerção.

c) CERTA. A discricionariedade é um dos atributos do poder de polícia, junto com a autoexecutoriedade e com a coercibilidade. Lembrando que, de maneira apropriada, a alternativa destacou o “em regra”, tendo em vista que, em algumas situações, o poder de polícia não é discricionário, como na emissão de licenças.

d) ERRADA. Nos termos do seguinte entendimento do STF:

RE 658570

É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas.

e) ERRADA. O pode de polícia deve ser exercido pela Administração com respeito aos direitos fundamentais, em especial, o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Gabarito: alternativa “c”

VUNESP – ISS Guarulhos 2019- Direito Administrativo

Comentários:

a) CERTA, nos termos do seguinte dispositivo da Lei 8.666/93:

Lei 8.666/93, art. 57, §2º:

§ 2o  Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.

b) ERRADA. É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado (Lei 8.666/93, art. 57, §3º).

c) ERRADA. A declaração de nulidade do contrato administrativo tem efeito retroativo, ou seja, ex tunc.

d) ERRADA. A garantia prestada pelo contratado será restituída de uma vez só apenas após a execução do contrato, e não proporcionalmente durante a execução do ajusta (Lei 8.666/93, art. 56, §3º).

e) ERRADA. A resposta está no art. 62 da Lei 8.666/93, que apresenta hipóteses em que o uso do instrumento do contrato é facultativo:

Lei 8.666/93:

Art. 62.  O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

Gabarito: alternativa “a”

VUNESP – ISS Guarulhos 2019- Direito Administrativo

Comentários:

a) ERRADA. Autarquias são pessoas jurídicas de direito público.

b) CERTA. Como são pessoas jurídicas de direito público, as autarquias são criadas diretamente por lei, e sua personalidade jurídica surge a partir da vigência da lei criadora.

c) ERRADA. A criação de autarquias, assim como a criação de qualquer entidade da administração indireta, decorre do fenômeno da descentralização, e não da desconcentração.

d) ERRADA. As autarquias, como pessoas jurídicas de direito público que são, se sujeitam à responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 37, §6º da CF.

e) ERRADA. As autarquias, como pessoas jurídicas de direito público que são, se sujeitam sim ao regime de precatórios previsto no art. 100 da CF.

Gabarito: alternativa “b”

VUNESP – ISS Guarulhos 2019- Direito Administrativo

Comentários:

a) ERRADA. As entidades do sistema “S” são entidades paraestatais e, como tais, são entidades privadas que não pertencem à Administração Pública, embora prestem serviços de interesse público em cooperação com o Estado.

b) ERRADA. Conforme entendimento consolidado da jurisprudência, as entidades do sistema “S” não precisam fazer concurso público para a contratação de seu pessoal.

c) ERRADA. As entidades do sistema “S” são entidades privadas. Logo, possuem personalidade jurídica de direito privado e não integram a Administração Pública.

d) ERRADA. As contratações feitas pelas entidades do sistema “S”, segundo entendimento consolidado da jurisprudência, não precisam se submeter aos procedimentos previstos na Lei 8.666/93, podendo observar as regras previstas em regulamentos próprios.

e) CERTA. Conforme comentários anteriores.

Gabarito: alternativa “e”

VUNESP – ISS Guarulhos 2019- Direito Administrativo

Comentários:

Questão bastante tranquila, que simplesmente cobrou o conhecimento do LIMPE, mnemônico que congrega os princípios expressos da Administração, previstos no art. 37, caput da Constituição Federal: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Gabarito: alternativa “b”

É isso pessoal! Espero que os alunos do Direção Concursos tenham ido muito bem!

Não deixe também de dar uma olhada nos artigos dos professores das demais matérias que caíram no concurso ISS Guarulhos 2019. Segue link para o artigo do Prof. Igor Cintra comentando as questões de Contabilidade:

Ademais, quem também quiser assistir os meus comentários em vídeo, segue o link:

Abraço!

Erick Alves

Confira o Gabarito Consolidado com TODAS as matérias

Veja também o gabarito de Direito Constitucional

Veja também o gabarito SIMPLES NACIONAL

Veja também o gabarito de Contabilidade

Veja também o gabarito de Informática/TI

Veja também o gabarito de Raciocínio Lógico

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Erick Alves

Erick Alves

Professor de Direito Administrativo e Controle Externo para concursos há mais de sete anos. É Auditor Federal de Controle Externo do Tribunal de Contas da União (TCU) desde 2008, aprovado em 6º lugar. Formado pela Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN).

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