Direção Concursos • 03/02/2019
03/02/2019Fala pessoal! Vejam aqui o meu Gabarito PRF de Penal, Processo e Legislação, bem como a prova resolvida e comentada por mim.
Vamos começar a resolver a prova?
Bloco II
Ao final de uma festa, Godofredo e Antônio realizaram uma disputa automobilística com seus veículos, fazendo manobras arriscadas, em via pública, sem que tivessem autorização para tanto. Nessa contenda, houve colisão dos veículos, o que causou lesão corporal culposa de natureza grave em um transeunte.
51. Godofredo e Antônio devem responder pelo crime previsto no art. 308 do CTB, independentemente da lesão corporal causada: “Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada: Penas – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor”.
Gabarito extraoficial: certa.
52. O crime de lesão corporal culposa, previsto no art. 303 do CTB, é punido com pena de “detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor”.
Conforme o art. 308 do CTB, é crime “Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada”. A pena prevista é de “detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor”. No entanto, “Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo” (§ 1º).
Gabarito extraoficial: certa.
53. O crime de lesão corporal, em regra, é apurado por termo circunstanciado, já que a sua pena máxima não ultrapassa dois anos (arts. 61 e 69 da Lei 9.099/95). No entanto, no caso de lesão culposa majorada (§ 1º) ou qualificada (§ 2º), ou mesmo se estiver presente alguma das hipóteses do art. 291, § 1º, do CTB, a autoridade policial deverá instaurar inquérito policial. A propósito: “Nas hipóteses previstas no § 1º deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal” (art. 291, § 2º, do CTB).
Gabarito extraoficial: errada.
Em cada um dos itens que se seguem, é apresentada uma situação hipotética de crime de trânsito, seguida de uma assertiva a ser julgada, com base no disposto no Código de Trânsito Brasileiro.
54. Conforme o art. 307 do CTB, é crime “Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código: Penas – detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição”. Veja-se que a pena não é “nova imposição adicional de suspensão pelo dobro do primeiro prazo”, como consta na assertiva, mas sim “de idêntico prazo”, como está no citado artigo 307.
Gabarito extraoficial: errada.
55. O crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor está previsto no art. 303 do CTB nos seguintes termos: “Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas – detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor”. Ademais, o § 1º do mesmo dispositivo prevê as seguintes majorantes: “No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: I – não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; II – praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; III – deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; IV – no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros”. Lucas, Sávio e Severino, respectivamente, incorreram nas circunstâncias dos incisos IV, II (primeira parte) e II (segunda parte). A suspensão da habilitação decorre do preceito secundário (pena) do art. 302 do CTB.
Gabarito extraoficial: certa.
56. Dentre as agravantes previstas para os crime de trânsito (art. 298 do CTB) estão previstas a utilização do veículo sem placas (inciso II) e a condução de veículo de categoria diversa das que sua carteira de habilitação permite (inciso IV). Ademais, o § 4º do art. 291 do CTB, incluído pela Lei 13.546/2017, prevê que “O juiz fixará a pena-base segundo as diretrizes previstas no art. 59 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), dando especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências do crime”.
Gabarito extraoficial: certa.
57. Conforme o parágrafo único do artigo 304 do Código de Trânsito, incide nas penas do crime de omissão de socorro “o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves”.
Gabarito extraoficial: errada.
Wellington, maior e capaz, sem habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor, tomou emprestado de Sandro, também maior e capaz, seu veículo, para visitar a namorada em um bairro próximo àquele onde ambos residiam. Sandro, mesmo ciente da falta de habilitação de Wellington, emprestou o veículo.
58. De acordo com a Súmula 575 do STJ, “Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor à pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo”.
Gabarito extraoficial: errada.
59. Conforme o art. 309 do CTB, é crime “Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa”.
Gabarito extraoficial: errada.
Em uma rodovia federal próxima à fronteira do Brasil com o Paraguai, um caminhão foi parado e vistoriado por policiais rodoviários federais. Além do motorista e de um passageiro, o veículo transportava, ilegalmente, grande quantidade de mercadoria lícita de procedência estrangeira, mas sem o pagamento dos devidos impostos de importação. O motorista, penalmente, imputável e proprietário do caminhão, admitiu a propriedade dos produtos. O passageiro, que se identificou como servidor público alfandegário lotado no posto de fiscalização fronteiriço pelo qual o veículo havia passado para adentrar no território nacional, alegou desconhecer a existência dos produtos no caminhão e que apenas pegou carona com o motorista.
101. O STF e o STJ firmaram compreensão no sentido de que a consumação do crime de descaminho independe da constituição definitiva do crédito tributário, haja vista se tratar de crime formal, diversamente dos crimes tributários listados na Súmula Vinculante n. 24 do Pretório Excelso. Vide, a propósito, a seguinte decisão: STJ, 5ª T., AgRg no REsp 1426834, j. 07/06/2018. Sustentamos, na nossa obra, que a consumação ocorre com o transpasse das barreiras alfandegárias sem o pagamento do imposto ou direito (Sinopse de Direito Penal, volume 3, Editora Juspodivm, 2019).
Gabarito extraoficial: certa.
102. O servidor público responderá pelo crime de “facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334)”, previsto no art. 318 do Código Penal.
Gabarito extraoficial: errada.
Em decorrência de um homicídio doloso praticado com o uso de arma de fogo, policiais rodoviários federais foram comunicados de que o autor do delito se evadira por rodovia federal em um veículo cuja placa e características foram informadas. O veículo foi abordado por policiais rodoviários federais em um ponto de bloqueio montado cerca de 200km do local do delito e que os policiais acreditavam estar na rota de fuga do homicida. Dada voz de prisão ao condutor do veículo, foi apreendida arma de fogo que estava na sua posse e que, supostamente, tinha sito utilizada no crime.
103. De acordo com o art. 304 do CPP, “Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto”.
Gabarito extraoficial: errada.
104. O flagrante, para as autoridades policiais e seus agentes, é obrigatório (art. 301 do CPP). No entanto, os policiais agem em estrito cumprimento de dever legal, e não em exercício regular de direito.
Gabarito extraoficial: errada.
105. O inciso IV do artigo 302 do CPP (“é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração”) é conhecido como flagrante presumido ou ficto.
Gabarito extraoficial: certa.
O art. 1º do Código Penal brasileiro dispõe que “não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”.
106. É possível a analogia in bonam partem (a favor do réu).
Gabarito extraoficial: errada.
107. É vedada a edição de medida provisória em prejuízo do réu. O fundamento está no art. 62, § 1º, I, ‘b’, da Constituição Federal.
Gabarito extraoficial: errada.
Abordado determinado veículo em região de fronteira internacional, os policiais rodoviários federais suspeitaram da conduta do motorista: ele conduzia duas adolescentes com as quais não tinha nenhum grau de parentesco. Ao ser questionado, o condutor do veículo confessou que fora pago para conduzi-las a um país vizinho, onde seriam exploradas sexualmente. As adolescentes informaram que estavam sendo transportadas sob grave ameaça e que não haviam consentido com a realização da viagem e muito menos com seus propósitos finais.
108. De acordo com o art. 149-A do Código Penal, é crime “Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: (…) V – exploração sexual”. Ademais, a pena é aumentada de um terço até a metade se “o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência” (inciso II do § 1º do art. 149-A do CP). O crime é formal e se consumou com o início do transporte.
Gabarito extraoficial: certa.
Com relação aos meios de prova e os procedimentos inerentes a sua colheita, no âmbito da investigação criminal, julgue os próximos itens.
109. Embora a doutrina não seja pacífica, na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento que vigora é no sentido que a boleia do caminhão não é considerada domicílio, já que o veículo é apenas um instrumento de trabalho do caminhoneiro. Assim, em caso de suspeita, poderá haver a busca ainda que sem mandado judicial.
Gabarito extraoficial: errada.
110. A Constituição Federal aduz que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. Há posição no sentido de que somente o flagrante próprio (incisos I e II do artigo 302 do CPP) autorizaria a entrada forçada no domicílio. No entanto, prevalece na doutrina e na jurisprudência que não se pode restringir o alcance da norma constitucional, sendo admitido ingresso forçado no caso de todo e qualquer flagrante.
Gabarito extraoficial: certa.
Em cada um dos itens a seguir é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada considerando-se o Estatuto do Desarmamento, o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas.
111. O art. 33 da Lei de Drogas (Lei 11.343/06) pune com detenção quem induz, instiga ou auxilia outra pessoa ao uso indevido de droga (§ 2º) e também quem oferece droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem (§ 3º). Já o art. 28 da mesma legislação prevê o crime de adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, prevendo penas distintas das privativas de liberdade: advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. Acredito que a banca considerará a questão correta. No entanto, há outra possível interpretação: o enunciado não fala expressamente em apreensão da droga, e o verbo “consumir” não é punido no art. 28 da Lei 11.343/06. Para esta segunda interpretação, aquele que consumiu teria praticado fato atípico, sendo considerada errada a questão. Mas, repito, entendo que a banca ficará com o primeiro entendimento.
Assim, o gabarito preliminar é correto.
112. Conforme o § 5º do artigo 217-A do Código Penal, aliado à Súmula 593 do STJ, o consentimento do vulnerável é irrelevante para a configuração do crime sexual.
Gabarito extraoficial: errada.
113. Sandro responderá pelo crime de porte de munição de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/03), e Eurípedes responderá pelo crime de porte de munição de uso restrito (art. 16 da Lei 10.826/03).
Gabarito extraoficial: errada.
No que se refere à Lei dos Crimes contra o Meio Ambiente e à legislação nacional acerca do tráfico de pessoas, julgue os próximos itens.
114. De acordo com o Decreto 7.901/2013, a Coordenação Tripartite da Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas será integrada pelos seguintes órgãos: I – Ministério da Justiça; II – Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República; e III – Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.
Gabarito extraoficial: certa.
115. João não responderá necessariamente pelo crime contra a fauna, pois a Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/98) prevê que “Não é crime o abate de animal, quando realizado: I – em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família; II – para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente; III – (VETADO); IV – por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente” (art. 37).
Gabarito extraoficial: errada.
Abraço e boa sorte!
Professor Alexandre Salim.
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Saudações,
Prof. Alexandre Salim
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