Rodrigo Strassburger • 08/06/2021
08/06/2021Fala, pessoal! Tudo bem? Aqui é o Rodrigo! Vamos falar sobre a nova lei das startups, publicada nesta última semana? A nova lei traz, entre diversas novidades, uma nova modalidade de licitação para a contratação de empresas de inovação! E isso, claro, pode ser objeto de cobrança por parte das bancas examinadoras em um futuro próximo. Então… Vem comigo!
Primeiramente, uma pequena introdução para quem ainda não me conhece: meu nome é Rodrigo Strassburger, concurseiro há algum tempo e aprovado em concursos importantes. Atualmente, sou Técnico Tributário da SEFAZ/RS. Além disso, obtive sucesso nas provas para os seguintes cargos: Auditor TCE-RJ (primeiro), Auditor CI de Porto Alegre (terceiro), Analista IBGE temporário (primeiro) e Prefeitura de Bombinhas/SC (primeiro).
Contei um pouco mais da minha história aqui nesta entrevista: clique e assista!
Pessoal, uma importante novidade da última semana foi que o Diário Oficial da União de 02/06/2021 publicou a Lei Complementar Nº 182. Essa lei instituiu o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador.
De acordo com a lei, considera-se startup a empresa de caráter inovador que visa a aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos.
Para serem enquadradas no novo dispositivo legal, as startups devem ser empresas ou sociedades cooperativas ou simples de caráter inovador e que tenham faturamento de, no máximo, 16 milhões de reais por ano. Além disso, devem possuir até 10 anos de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ)
De acordo com o Ministério da Economia, a legislação facilitará a contratação de soluções inovadoras pela administração pública, além de trazer maior segurança jurídica a empreendedores e investidores.
Entre as novidades da nova lei está a previsão da figura do investidor-anjo. Esse tipo de investidor, contudo, não é considerado sócio nem tem qualquer direito à gerência ou a voto na administração do negócio. Portanto, não responde por qualquer obrigação da empresa, mas é remunerado por seus aportes.
Outra inovação é a criação do “ambiente regulatório experimental” (sandbox regulatório). Conforme o governo, trata-se de um regime diferenciado em que a empresa pode lançar novos produtos e serviços experimentais com menos burocracia e mais flexibilidade no seu modelo.
No entanto, sem dúvida a mudança mais importante para os concurseiros é a previsão de uma modalidade especial de licitação pública para contratação de startups. Sendo assim, é justamente sobre esse ponto que irei falar em detalhes a partir de agora. Continue comigo!
Os artigos 12 a 15 da LC 182/2021 tratam sobre a contratação, pela Administração Pública, de “soluções inovadoras”.
Essa contratação pode ser realizada por qualquer dos Poderes, nos âmbitos da União, dos Estados, DF e Municípios. Ademais, as empresas públicas e sociedades de economia mista também poderão se valer dessas regras.
Pela norma, a Administração Pública poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcio, para o teste de soluções inovadoras por elas desenvolvidas ou a serem desenvolvidas, com ou sem risco tecnológico.
Dessa forma, uma grande inovação trazida pela lei é a possibilidade da realização de licitação para contratar pessoas ou empresas que forneçam a melhor solução para um problema enfrentado pela Administração Pública.
Ou seja, o edital da licitação pode simplesmente dizer qual é o “problema” que a Administração Pública possui, convocando pessoas ou empresas a apresentarem a solução para essa dificuldade.
Conforme o artigo 13 da lei, a publicação do edital deverá acontecer com antecedência mínima de 30 dias corridos da data das propostas. A publicação deve ocorrer:
I – em sítio eletrônico oficial centralizado de divulgação de licitações ou mantido pelo ente público licitante; e
II – no diário oficial do ente federativo.
Além disso, uma comissão especial irá avaliar e julgar as propostas. Assim, devem integrar essa comissão, no mínimo, 3 (três) pessoas, entre as quais:
I – 1 (uma) deverá ser servidor público integrante do órgão para o qual o serviço está sendo contratado; e
II – 1 (uma) deverá ser professor de instituição pública de educação superior na área relacionada ao tema da contratação
A lei também informa 5 critérios que o julgamento das propostas deverá considerar, sem prejuízo de outros critérios definidos no edital. Os 5 critérios são:
I – o potencial de resolução do problema pela solução proposta e, se for o caso, da provável economia para a administração pública;
II – o grau de desenvolvimento da solução proposta;
III – a viabilidade e a maturidade do modelo de negócio da solução;
IV – a viabilidade econômica da proposta, considerados os recursos financeiros disponíveis para a celebração dos contratos; e
V – a demonstração comparativa de custo e benefício da proposta em relação às opções funcionalmente equivalentes.
Pessoal, reparem que o menor preço não é critério para a escolha da melhor proposta.
O preço, portanto, somente é levado em consideração para a avaliação dos quesitos IV e V dispostos acima, ou seja, para a análise da viabilidade econômica e do custo x benefício da proposta.
Galera, a nova lei em seu artigo 13 traz diversos outros aspectos sobre a modalidade especial de licitação. Vou, por conseguinte, resumir os principais pontos logo abaixo:
A norma, da mesma forma, ainda estabelece que mediante justificativa expressa, a Administração Pública pode dispensar dos requisitos de habilitação:
Por último, após a homologação do resultado da licitação, a administração pública, enfim, celebrará Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI) com as proponentes selecionadas.
O Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI) serve para financiar o desenvolvimento e o teste das soluções apresentadas.
O CPSI tem vigência limitada a 12 meses, prorrogável por igual período.
Além disso, o valor máximo a ser pago às startups é de R$ 1,6 milhão por contrato. Vale ressaltar, também, que o Poder Executivo federal pode anualmente atualizar esse valor, de acordo com o IPCA.
Consoante o artigo 14, § 1º, o CPSI deverá conter, entre outras cláusulas:
I – as metas a serem atingidas para que seja possível a validação do êxito da solução inovadora e a metodologia para a sua aferição;
II – a forma e a periodicidade da entrega à administração pública de relatórios de andamento da execução contratual, que servirão de instrumento de monitoramento, e do relatório final a ser entregue pela contratada após a conclusão da última etapa ou meta do projeto;
III – a matriz de riscos entre as partes, incluídos os riscos referentes a caso fortuito, força maior, risco tecnológico, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
IV – a definição da titularidade dos direitos de propriedade intelectual das criações resultantes do CPSI; e
V – a participação nos resultados de sua exploração, assegurados às partes os direitos de exploração comercial, de licenciamento e de transferência da tecnologia de que são titulares.
Conforme o artigo 14, § 3º, a Administração deverá utilizar os seguintes critérios para a remuneração da contratada:
I – preço fixo;
II – preço fixo mais remuneração variável de incentivo;
III – reembolso de custos sem remuneração adicional;
IV – reembolso de custos mais remuneração variável de incentivo; ou
V – reembolso de custos mais remuneração fixa de incentivo.
Na hipótese de a execução do objeto ser dividida em etapas, o pagamento relativo a cada etapa poderá, então, adotar critérios distintos de remuneração.
Por fim, caso a solução desenvolvida e testada seja satisfatória, a Administração poderá firmar com a mesma contratada, sem nova licitação, Contrato de Fornecimento.
Logo após o encerramento do CPSI, a Administração poderá firmar, sem nova licitação, contrato para o fornecimento do produto, do processo ou da solução resultante do CPSI. Ou ainda, se for o caso, celebrar contrato para integração da solução do CPSI à infraestrutura tecnológica ou ao processo de trabalho da Administração Pública.
De acordo com o artigo 15 da nova lei, as principais características do contrato de fornecimento são:
Ah, vocês lembram que o CPSI poderia ser firmado com mais de um participante da licitação? Assim, nesse caso, a Administração Pública celebrará contrato, mediante justificativa, com a contratada cujo produto, processo ou solução atenda melhor às demandas públicas em termos de relação de custo e benefício com dimensões de qualidade e preço.
Ou seja, a Administração irá celebrar contrato de fornecimento apenas com a contratada que desenvolver a solução de melhor custo x benefício.
Bom, pessoal, por último quero dizer que a LC 182/21 entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial. Assim, a LC 182/2021 entra em vigor no dia 31/08/2021.
Contudo, acho importante já termos agora uma noção desse novo dispositivo legal para construirmos uma preparação de alto nível e diferenciada! Por isso, recomendo a leitura na íntegra dos artigos 12 a 15 da lei das startups AQUI.
Dessa forma, estaremos sempre atualizados e prontos para as possíveis novidades que as bancas examinadoras trazem em nossas provas!
Desejo, por fim, muita força e energia positiva pra todo mundo!
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Rodrigo Strassburger
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