Erick Alves • 05/06/2019
05/06/2019Olá pessoal,
Recentemente, o STF emitiu uma decisão importante para quem estuda para concursos da área de controle, especialmente para concursos de Tribunais de Contas (concurso TCU, concurso TCDF, concurso TCE-RJ, dentre outros).
A decisão foi a seguinte:
STF, RE 1178617 – repercussão geral
“O Ministério Público de Contas não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança em face de acórdão do Tribunal de Contas perante o qual atua”.
No caso concreto que fundamentou a decisão, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCE-GO) havia feito uma representação ao Tribunal acerca de possíveis irregularidades em determinado processo licitatório.
O TCE-GO, contudo, mandou arquivar a representação sem nem mesmo comunicar ao MP de Contas. Inconformado, o MP entrou com um mandado de segurança junto ao Tribunal de Justiça do Estado contra a decisão do TCE-GO.
O caso chegou ao STF que, como visto, entendeu que o MP de Contas não teria legitimidade para impetrar esse mandado de segurança.
Isso porque o MP de Contas, conforme assinalado nos fundamentos da decisão do Suprema Corte, “não dispõe de fisionomia institucional própria e não integra o conceito de Ministério Público enquanto ente despersonalizado de função essencial à Justiça“.
Em outras palavras, pode-se dizer que o MP de Contas não faz parte do Ministério Público comum (Ministério Público da União, incluindo o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, e Ministérios Públicos dos Estados). Assim, tem-se que o MP junto ao TCE-GO não possui as mesmas prerrogativas institucionais do Ministério Público do Estado de Goiás, não podendo, por exemplo, impetrar mandados de segurança.
Com efeito, o MP de Contas – conforme aprendemos em nossos cursos de Controle Externo aqui do Direção – não atua perante o Poder Judiciário. Sua atuação restringe-se a ser o fiscal da lei no âmbito da Corte de Contas. Por isso é que ele não pode entrar com mandados de segurança junto ao Poder Judiciário.
Detalhe importante é que a Constituição Federal refere-se ao Ministério Público de Contas em seu art. 130, estabelecendo que aos seus membros também se aplicam as disposições referentes a direitos, vedações e forma de investidura pertinentes aos membros do Ministério Público comum.
O STF esclareceu que esse dispositivo da Constituição iguala ao MP comum apenas os membros do MP de Contas (os procuradores), e não as prerrogativas institucionais do órgão.
É isso pessoal! Como foi uma decisão adotada em sede de repercussão geral pelo STF, tem grandes chances de ser cobrada nos próximos concursos para tribunais de contas.
Abraço!
Erick Alves
Erick Alves
Professor de Direito Administrativo e Controle Externo para concursos há mais de sete anos. É Auditor Federal de Controle Externo do Tribunal de Contas da União (TCU) desde 2008, aprovado em 6º lugar. Formado pela Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN).
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