Henrique Santillo • 19/01/2020
19/01/2020Olá, pessoal!
Vamos à correção da prova de Noções de Direito Processual Civil para o cargo de Auxiliar Judiciário do TJ PA?
Mateus é absolutamente incapaz (15 anos) e, em razão disso, possui capacidade de ser parte, mas não para estar em juízo, sendo necessária a sua representação por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei.
Caso Mateus não tenha representante legal, o juiz nomear-lhe-á um curador especial:
Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
Art. 71. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.
Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
I – incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
II – réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.
a) CORRETA. A contestação é ato unilateral de postulação, ao passo que a mediação é ato plurilateral que necessita da manifestação de vontade de pelo menos três sujeitos processuais para produzir efeitos (como é o caso da mediação, método alternativo de resolução de conflitos que exige a participação do autor, do réu e de um mediador, que os auxiliará a alcançar a autocomposição).
Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.
§ 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
b), c) e d) INCORRETAS.
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
e) INCORRETA. A petição inicial, ato postulatório por excelência, é classificada como ato unilateral da parte.
O instrumento adequado para a comunicação entre órgãos do Poder Judiciário com competências territoriais diversas é a carta precatória:
Art. 237. Será expedida carta:
I – de ordem, pelo tribunal, na hipótese do § 2º do art. 236 ;
II – rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;
III – precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;
a) CORRETA. É permitida a prática de atos processuais, em férias forenses, somente em casos excepcionais:
Art. 214. Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:
I – os atos previstos no art. 212, § 2º ;
b) INCORRETA. Prazos peremptórios são aqueles que não podem ser alterados pela vontade das partes. Contudo, o juiz só poderá promover a sua alteração com a concordância (anuência) das partes:
Art. 222 (…) § 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.
c) INCORRETA. As citações podem ser realizadas nos períodos de férias forenses:
Art. 212 § 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal .
d) INCORRETA. O foro competente é, em regra, o de domicílio do réu.
e) INCORRETA. Os prazos serão contados computando-se apenas os dias úteis:
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
A citação de órgão da administração pública direta ou indireta será feita preferencialmente por meio eletrônico:
Art. 246. A citação será feita:
III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
V – por meio eletrônico, conforme regulado em lei.
§ 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.
(Não se esqueça de que alguns órgãos públicos despersonalizados poderão figurar como réus em determinada ações, como é o caso dos órgãos públicos de defesa do consumidor e dos órgãos públicos com prerrogativas próprias).
É isso aí, pessoal!
Espero que tenham feito uma excelente prova.
Um forte abraço,
Prof. Henrique Santillo
Henrique Santillo
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