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Recurso – Direito Penal – Policial Legislativo do Senado Federal.

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Leonardo Arpini09/11/2022

09/11/2022

Olá, meu amigo!

Como você está, tudo bem?

Estou passando aqui para deixar para você alguns fundamentos para interpor recurso acerca da questão 46, que trata do tema do Habeas Corpus.

Veja só:

A FGV gabaritou como correta a letra “D”. Entretanto, não há como sustentar o referido gabarito. Vejamos: quando a banca discorre que a “petição inicial do habeas corpus prescinde (dispensa) da existência de prova pré-constituida”, ela está indo em sentido completamente oposto aos julgados já consolidados do STJ, razão pela qual, para o conhecimento da petição do habeas corpus é necessário ter prova pré-constituída do cerceamento do direito de ir e vir.

Veja como o STJ já decidiu sobre esse tema:

“A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o rito do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo acusado.”

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONHECIMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não foi indicado nenhum dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal na petição ora analisada. Logo, como se trata de irresignação com o conteúdo do decisum combatido, os embargos declaratórios devem ser recebidos como agravo regimental. 2. Como já afirmado por esta Corte Superior, “o rito do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo acusado”. 3. Mesmo após o indeferimento liminar do writ, a defesa manteve-se inerte no que tange ao ônus de juntar o documento faltante. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo regimental não provido. (EDcl no HC 704.595/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021).

Dessa forma, esse é o recurso que deverá embasar seu recurso no portal da FGV.

Abraço e boa sorte!

Qualquer coisa, me chame no @prof.arpini

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Leonardo Arpini

Leonardo Arpini

Sou o professor Leonardo dos Santos Arpini, mais conhecido como “Arpini”. Seja muito bem-vindo ao meu curso! Aqui no DIREÇÃO CONCURSOS sou o encarregado de lecionar as disciplinas de Direito Penal e Direito Processual Penal. Caso não me conheça, além de professor de curso preparatório, sou advogado, pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal pela Faculdade Damásio/SP. Me dedico ao estudo global do ordenamento jurídico, pois, assim como vocês, também estou engajado no caminho dos concursos públicos. Então, contem comigo para qualquer dúvida que vocês possuam sobre seu estudo e que esteja ao meu alcance.

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