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Recurso em Processo Legislativo Orçamentário – Analista – Processo Legislativo – Senado Federal

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Marcel Guimarães09/11/2022

09/11/2022

Fala, galera!

Aqui é o professor Marcel Guimarães!

Apresento, a seguir, minha sugestão de recurso para a questão 68 da prova tipo 1 do Senado 2022 (FGV) para o cargo de Analista Legislativo – Processo Legislativo.

Vamos lá!

Questão 68 (Prova Tipo 1 – Conhecimentos Específicos para Processo Legislativo)

Após a aprovação da lei orçamentária anual, foi detectada a necessidade de serem abertos créditos orçamentários destinados a atender despesas imprevisíveis e urgentes, o que decorrera de uma calamidade pública. A partir dessa constatação, o Presidente da República realizou reunião com os líderes do governo na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, de modo a identificar o instrumento a ser utilizado. Na ocasião, foi debatida a possibilidade de ser editada uma medida provisória sobre a temática. Ao final, os participantes da reunião concluíram corretamente que

(A) é possível a edição de medida provisória sobre a matéria, desde que o Congresso Nacional tenha decretado estado de calamidade pública de âmbito nacional.

(B) deve ser apresentado projeto de lei ordinária sobre a matéria, sendo a situação descrita na narrativa a única hipótese em que não é admitida a edição de medida provisória.

(C) é possível a edição de medida provisória sobre a matéria, considerando a situação descrita na narrativa, o que configura exceção em relação aos demais créditos orçamentários.

(D) deve ser apresentado projeto de lei ordinária sobre a matéria, não sendo possível a edição de medida provisória, a exemplo do que se verifica com a generalidade dos créditos orçamentários.

(E) deve ser apresentado projeto de lei complementar sobre a matéria, considerando a natureza das despesas a serem supridas, sendo vedada a edição de medida provisória, que só é admitida em relação aos demais créditos orçamentários.

Gabarito preliminar da banca: LETRA B

Recursos sugeridos: Alteração para LETRA C

COMENTÁRIOS INICIAIS:

Na minha opinião, a banca apresentou um gabarito preliminar equivocado, pois a resposta correta é a LETRA C.

Lembrem-se de escrever o recurso com suas próprias palavras, de modo a evitar que haja outro recurso idêntico ao seu, fazendo com que eles sejam desqualificados. Utilizem os argumentos que colocamos a seguir, alterando o texto, colocando suas observações pessoais etc.

Em síntese, você vai fazer o seu recurso alegando que o gabarito deve ser alterado para a alternativa C.

A seguir, apresento a análises e os argumentos para que você redija seu próprio recurso (NÃO COPIE, ESCREVA COM SUAS PRÓPRIAS PALAVRAS):

SUGESTÃO DE RECURSO

O gabarito preliminar aponta como correta a alternativa B. Respeitosamente, não concordo com tal posicionamento.
Inicialmente, é importante destacar que, de acordo com o enunciado, foi detectada a necessidade de serem abertos créditos orçamentários destinados a atender despesas imprevisíveis e urgentes, o que decorrera de uma calamidade pública.

Os créditos orçamentários podem ser iniciais (aprovados originalmente na LOA) ou adicionais, que se classificam em suplementares, especiais e extraordinários. Nos termos do art. 41 da Lei n. 4.320/64, temos o seguinte:

“Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

I – suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;

II – especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

III – extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.”

Portanto, fica claro que os créditos orçamentários que devem ser abertos na situação analisada são os extraordinários, tendo em vista que são destinados a atender despesas imprevisíveis e urgentes, o que decorrera de uma calamidade pública.

O art. 167, § 3º, da CF88 estabelece que a abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

O referido art. 62 é justamente o dispositivo que define as regras para a edição de medidas provisórias, de modo que, no âmbito federal, esse é o instrumento legal adequado para a abertura dos créditos extraordinários.

Convém destacar que, em regra, é vedada a edição de medidas provisórias sobre matérias relativas às leis orçamentárias e a créditos adicionais, ressalvada justamente a abertura de créditos extraordinários, conforme disposto no art. 62, § 1º, I, d, da CF:

“Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. 

§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:   

I – relativa a:  

(…)

d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;”  (grifos nossos)

Desse modo, constata-se que é possível a edição de medida provisória sobre a matéria, considerando a situação descrita na narrativa (caso de abertura de crédito extraordinário), o que configura exceção em relação aos demais créditos orçamentários, conforme estabelecido no art. 167, § 3º, c/c o art. 62, § 1º, I, d, da CF.

Diante do exposto, solicita-se a ALTERAÇÃO DO GABARITO da questão em tela, tendo em vista que a resposta correta é a LETRA C.

Nesses termos, peço deferimento.

Professor Marcel Guimarães

@prof.marcelguimaraes

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Marcel Guimarães

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