Igor Cintra • 11/05/2022
11/05/2022Olá, pessoal! No dia 8 de maio de 2022 a banca FGV aplicou a prova para o provimento do cargo de Auditor Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas (SEFAZ/AM).
Julgo que uma das 16 questões aplicadas apresentou duas respostas válidas. Por tal motivo estou apresentando uma proposta de recurso. Utilizem tal proposta como base. No entanto, o ideal é que cada um de vocês coloquem seu ponto de vista.
Uma sociedade empresária comercial tem ativo total de R$400 milhões. No ano de X1, ela resolve começar a atuar no comércio eletrônico, efetuando o arrendamento de um galpão, que será usado entre os meses de junho a dezembro. O valor do arrendamento é de R$1 milhão e a taxa de desconto, utilizada no período, é de 5%.
A sociedade empresária avalia o melhor modo de contabilização do galpão em suas demonstrações contábeis, seguindo as diretrizes do Pronunciamento Técnico CPC 06 (R2) – Arrendamentos, ponderadas com a restrição de custo prevista no Pronunciamento Técnico CPC 00 (R2) – Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro.
De acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 06 (R2) – Arrendamentos, assinale a opção que indica a contabilização do galpão e sua respectiva justificativa.
(A) Ativo, com base na continuidade.
(B) Ativo, com base no prazo de duração do contrato.
(C) Passivo, com base na continuidade.
(D) Despesa, com base na atividade fim.
(E) Despesa, com base no prazo de duração do contrato
Segundo o item 22 do Pronunciamento Técnico CPC 06 na data de início, o arrendatário deve reconhecer o ativo de direito de uso e o passivo de arrendamento.
Esta é a regra geral, que trata do reconhecimento de um item objeto de arrendamento no patrimônio da arrendatária.
Neste sentido, conclui-se que a alternativa B é plenamente válida.
No entanto, os itens 5 a 8 deste Pronunciamento Técnico discutem duas hipóteses de isenção de reconhecimento. Vejamos as disposições dos itens 5 e 6:
5. O arrendatário pode decidir não aplicar os requisitos dos itens 22 a 49 a:
(a) arrendamentos de curto prazo; e
(b) arrendamentos para os quais o ativo subjacente é de baixo valor (conforme descrito nos itens B3 a B8).
6. Se o arrendatário decidir não aplicar os requisitos dos itens 22 a 49 a arrendamentos de curto prazo ou a arrendamentos para os quais o ativo subjacente é de baixo valor, o arrendatário deve reconhecer os pagamentos de arrendamento associados a esses arrendamentos como despesa em base linear ao longo do prazo do arrendamento ou em outra base sistemática. O arrendatário deve aplicar outra base sistemática se essa base representar melhor o padrão do benefício do arrendatário.
Arrendamento de curto prazo é o arrendamento que, na data de início, possui o prazo de arrendamento de 12 meses ou menos. O arrendamento que contém opção de compra não é arrendamento de curto prazo.
Considerando que o prazo do arrendamento no cenário proposto é de 7 meses, conclui-se que o arrendamento é de curto prazo e, consequentemente, o arrendatário PODE optar pela utilização das disposições dos itens 5 e 6 do Pronunciamento Técnico CPC 06.
Neste caso a alternativa E é uma opção válida.
Inclusive o item 60 do Pronunciamento Técnico CPC 06 reforça de que a isenção de reconhecimento é mera opção para o arrendatário, tendo que divulgar tal fato, caso seja exercida. Veja:
60. O arrendatário que contabiliza arrendamentos de curto prazo ou arrendamentos de ativos de baixo valor, aplicando o item 6, deve divulgar esse fato.
Dado que há duas alternativas válidas para o cenário proposto, solicitamos a anulação da questão.
Então é isso, pessoal! Espero que a banca FGV aceite nosso recurso.
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Igor Cintra
Igor Cintra é Auditor Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (ICMS/SP), onde exerce a Fiscalização Direta de Tributos. Possui vasta experiência em concursos públicos, tendo ocupado o cargo de Auditor Fiscal do Município de São Paulo (ISS/SP) e Analista Tributário da Receita Federal do Brasil (ATRFB).
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Igor Cintra • 12 de maio de 2022
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