Logo Direção Concursos
Pesquisa
Banner artigos

Uso da força letal por agentes de segurança no IP

icons
icons
icons
icons
icons
Imagem do autor do artigo

Carolina Couto22/03/2022

22/03/2022

Vamos falar sobre uma novidade legislativa, trazida pelo Pacote Anticrime, que tem alta probabilidade de começar a cair muito em provas: O Inquérito Policial no caso de uso da força letal por agentes de segurança pública.

Alteração legislativa no caso de uso de força letal por agentes de segurança pública:

Essa mudança legislativa foi introduzida no nosso ordenamento por meio do artigo 14-A do CPP, vejamos o que traz:

Art. 14-A. Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no art. 144 da Constituição Federal figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o indiciado poderá constituir defensor.     

§ 1º Para os casos previstos no caput deste artigo, o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da citação.

§ 2º Esgotado o prazo disposto no § 1º deste artigo com ausência de nomeação de defensor pelo investigado, a autoridade responsável pela investigação deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos fatos, para que essa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique defensor para a representação do investigado.     

§ 3º Havendo necessidade de indicação de defensor nos termos do § 2º deste artigo, a defesa caberá preferencialmente à Defensoria Pública, e, nos locais em que ela não estiver instalada, a União ou a Unidade da Federação correspondente à respectiva competência territorial do procedimento instaurado deverá disponibilizar profissional para acompanhamento e realização de todos os atos relacionados à defesa administrativa do investigado.       

§ 4º A indicação do profissional a que se refere o § 3º deste artigo deverá ser precedida de manifestação de que não existe defensor público lotado na área territorial onde tramita o inquérito e com atribuição para nele atuar, hipótese em que poderá ser indicado profissional que não integre os quadros próprios da Administração.         

§ 5º Na hipótese de não atuação da Defensoria Pública, os custos com o patrocínio dos interesses dos investigados nos procedimentos de que trata este artigo correrão por conta do orçamento próprio da instituição a que este esteja vinculado à época da ocorrência dos fatos investigados.         

§ 6º As disposições constantes deste artigo se aplicam aos servidores militares vinculados às instituições dispostas no art. 142 da Constituição Federal, desde que os fatos investigados digam respeito a missões para a Garantia da Lei e da Ordem.     

Primeiramente, devemos identificar a quem se aplica esse artigo, o próprio caput do art. 14-A afirma que se aplica aos integrantes das instituições descritas no art. 144 da CF, portanto:

  Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I – polícia federal;

II – polícia rodoviária federal;

III – polícia ferroviária federal;

IV – polícias civis;

V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.

VI – polícias penais federal, estaduais e distrital.  

Além disso, há uma ressalva que estende a aplicação aos integrantes das forças armadas quando estiverem em Missões da Garantia da Lei e da Ordem (GLO)

            Vencida essa etapa, vejamos em que casos esse artigo vai se aplicar para os agentes de segurança pública:

  • No caso de inquéritos que investiguem esses agentes em situações de uso da forma letal praticadas no exercício profissional, de maneira tentada ou consumada.

Vamos entender o fluxograma desse artigo em relação aos IP’s.

  1. O investigado poderá constituir um defensor.
  2. Caso não constitua em 48 horas, será citado para constituí-lo em 48 horas
  3. Findo esse prazo, a autoridade que preside o inquérito intimará a Instituição que o agente era vinculado à época dos fatos, para que indique o defensor.

Há, ainda uma disposição que dá preferência à defesa pela Defensoria Pública nesses casos.

Analisando esse artigo, conclui-se que o objetivo do legislador foi trazer uma necessidade de defensor constituído nos autos do IP, em casos que envolvem uso de força letal em serviço por agentes de segurança pública.

Estude com quem APROVA

Aproveite nossa promoção especial de assinaturas e tenha acesso a mais de 300 cursos preparatórios para concursos públicos.

Com nossos conteúdos cuidadosamente elaborados e a orientação dos nossos professores experientes, você terá acesso a conteúdos completos e com muita qualidade. Cada curso é feito para oferecer o melhor material de estudo, com vídeos, PDFs, e milhares de questões resolvidas e comentadas para maximizar seu aprendizado.

Não perca essa oportunidade de transformar sua preparação e alcançar a tão sonhada aprovação. Nosso compromisso é com o um conhecimento de qualidade que há quase 6 anos já aprovou milhares de alunos. Garanta sua assinatura e comece hoje mesmo a mudar seu futuro!

Carolina Couto

Carolina Couto

Aprovada em primeiro lugar no concurso da PCDF. Também foi aprovada nos concursos da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal. Atualmente, é agente da PF e professora do Direção Concursos.

Tenha acesso completo a todo o conteúdo do Direção Concursos

Acesse todas as aulas e cursos do site em um único lugar.

Cursos Preparatórios para Concursos Públicos em destaque

1 | 12

Receba nossas novidades!

Fique por dentro dos novos editais e de todas as principais notícias do mundo dos concursos.

Utilizamos cookies para proporcionar aos nossos usuários a melhor experiência no nosso site. Você pode entender melhor sobre a utilização de cookies pelo Direção Concursos e como desativá-los em saiba mais.