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Concurso CLDF: candidatos pedem anulação de prova prática após decisão

Concurso CLDF: candidatos pedem anulação de prova prática após decisão

Após a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) ter dado ganho de causa a três candidatas reprovadas na prova prática do concurso CLDF 2018 (Câmara Legislativa do Distrito Federal), centenas de candidatos se mobilizam para garantir o mesmo direito.

A decisão que deu ganho de causa às candidatas não é Erga Omnes, ou seja, não vale para todos. Portanto, aqueles que se sentirem no mesmo direito, terão que entrar com nova ação.

Em matéria veiculada no jornal DFTV 2, da Rede Globo, alguns desses candidatos, que se sentem prejudicados, mostram insatisfação:

“Os mesmos problemas que que aconteceram com as três candidatas que ganharam o processo, também aconteceu com mais de 300 outros candidatos”, disse um dos candidatos que se considera lesado.

O advogado do grupo, Tarcísio Dal Maso também se manifesta na reportagem, que pode ser vista neste link, a partir de 19:30:

“Não só edital, mas o modo em que se procedeu esse concurso está afetado. Não é individualizada a questão”, afirmou.

Mais de 300 pessoas podem acabar beneficiadas com o processo.

Confira TUDO sobre a decisão do TJDFT, que beneficiou três candidatas

Uma decisão relevante no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) pode mudar tudo no resultado final do concurso CLDF 2018 (Câmara Legislativa do Distrito Federal).

Com voto unânime, a 6° turma cível do tribunal determinou a anulação da prova prática de informática do Cargo de Técnico Legislativo (categoria Secretário) do concurso da CLDF.

A decisão, que reformou (alterou) sentença anterior que dava ganho de causa à banca, determina que a banca FCC (Fundação Carlos Chegas) aplique nova prova prática, devido a presença de vícios insanáveis no teste anteriormente aplicado, como a ausência de critérios prévios de correção no edital e quebra de isonomia na sua execução, ao ser permitido que candidatos alterassem os arquivos após o término do tempo.

O desembargador José Divino de Oliveira, relator do processo, deu provimento ao recurso, com base na jurisprudência do STJ (de relatoria do ministro Herman Benjamin) e foi seguido pelos seus pares, a desembargadora Vera Andrighi e o desembargador Alfeu Machado.

IMPORTANTE!

Importa lembrar que a decisão NÃO É ERGA OMNES (ou seja, com efeito para todos). Assim, SOMENTE quem vai refazer a prova, por ora, são aqueles que entraram com recurso. Assim, elas serão submetidas à realização de novo exame prático, pautado em critérios objetivos macro e microestruturais prévios de avaliação e correção.

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Decisão pode abrir margem para novos questionamentos no concurso CLDF

Com a decisão proferida pela turma do TJDFT, outros candidatos reprovados no concurso CLDF devem questionar seus resultados. Acontece que o edital de convocação foi o mesmo para as categorias de Técnico Legislativo e Técnico de Arquivo e Biblioteca.

Ao final desta matéria, confira a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que embasou a decisão do relator e a votação unânime na 6° turma cível do TJDFT em favor das candidatas reprovadas.

Clique neste link e confira a decisão na íntegra.

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Confira a jurisprudência do STJ que embasou a decisão que pode mudar o rumo do concurso CLDF

  • ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRADO. PROVA PRÁTICA DE SENTENÇA CÍVEL E CRIMINAL. PONTUAÇÃO. ESPELHO DE PROVA. DUE PROCESS ADMINISTRATIVO. RESPOSTAS-PADRÃO GENÉRICAS. ILEGALIDADE. HISTÓRICO DA DEMANDA.
  • (…)
  • 2. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança contra ato do Desembargador Presidente da Comissão do Concurso Público para provimento do cargo de Juiz de Direito Substituto do Estado do Rio Grande do Sul em que requerem os recorrentes “que seja declarada a nulidade das provas de sentenças (civil e criminal), atribuindo-se aos impetrantes a pontuação a elas correspondentes, necessária ao escore de aprovação, ou, subsidiariamente, seja refeita a etapa referente às provas de sentença com as observâncias legais”, bem como a declaração de “ilegalidade do ato que eliminou os impetrantes do concurso por não ter atingido a nota de corte (6,0 pontos) nas provas de sentenças, assegurando-se a eles a participação na terceira etapa do certame e, se aprovados, nas etapas seguintes”.
  • 3. Aduzem os recorrentes que não obtiveram nota suficiente para aprovação na prova prática de sentença cível e criminal e que a falta de transparência quanto aos critérios utilizados na correção, com a ausência de divulgação dos espelhos da prova válidos que discriminassem a atribuição das notas aos itens reputados necessários, sendo genéricos os parâmetros veiculados nos espelhos divulgados, inviabilizou a elaboração de adequado recurso administrativo.
  • CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS DA COMISSÃO JULGADORA DO CONCURSO PÚBLICO (TEMA 485 DO STF)
  • 4. Analisando a controvérsia sobre a possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle jurisdicional sobre o ato administrativo que avalia questões em concurso público, o Supremo Tribunal Federal, em Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” (Tema 485. RE 632.853, Relator: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral – Mérito Dje-125, Divulg 26/6/2015, Public 29/6/2015).
  • 5. A jurisprudência do STJ segue o entendimento da Suprema Corte no sentido de vedar ao Poder Judiciário, como regra, substituir a banca examinadora do concurso público para se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame. A propósito: RMS 58.298/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2018; AgInt no RMS 53.612/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 5/3/2018; RMS 49.896/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 2/5/2017; AgRg no RMS 47.607/TO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/9/2015.
  • 6. Não obstante a impossibilidade de o Poder Judiciário, em matéria de concurso público, substituir a banca examinadora do certame para alterar os métodos de avaliação e os critérios de correção das provas, situações concretas dos concursos públicos podem sinalizar que aspectos de legalidade foram vulnerados, exigindo o controle jurisdicional do ato administrativo.
  • DEVER DA MÁXIMA PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA DO CERTAME PÚBLICO
  • 7. O princípio do concurso público de status constitucional (arts. 37, II, c/c 93, I, da CF/1988) tem como premissa essencial a máxima publicidade e transparência do certame. A concretização desse direito fundamental à lisura do processo seletivo se realiza pela criação de regras gerais e impessoais para a seleção dos candidatos e do dever de motivação dos atos administrativos praticados pela Banca Examinadora em todas as etapas do certame, bem como pela divulgação aos candidatos, de forma a possibilitar a apresentação de questionamentos por meio da interposição de recursos administrativos em relação aos atos por ela praticados.
  • ILEGALIDADE NA APRESENTAÇÃO DE ESPELHO DE PROVA PRÁTICA DE SENTENÇA COM PADRÃO DE RESPOSTA GENÉRICO
  • 8. No caso concreto, os recorrentes insurgem-se contra o espelho da prova apresentado após a realização dos testes de sentença, reputando-o genérico e carecedor de critérios de correção, o que teria inviabilizado a adequada interposição do recurso administrativo contra a nota atribuída pela Comissão.
  • 9. As notas concedidas pela Comissão Julgadora do concurso público foram publicizadas em espelho no qual constavam genericamente os padrões de resposta esperados pela Comissão Julgadora, com tópicos de avaliação (I. Relatório; II. Fundamentação; III. Dispositivo; IV. Utilização correta do idioma oficial e capacidade de exposição; e, na sentença criminal, item IV. Dosimetria da pena e V. Utilização correta do idioma oficial e capacidade de exposição), atribuindo-se a pontuação máxima em relação a cada item avaliado e a respectiva nota do candidato (fls. 35-37; 83-85; 123-125; 163-165).
  • 10. De fato, o espelho de prova apresentado pela banca examinadora possui padrões de resposta genéricos, sem detalhar quais matérias a Comissão entendeu como de enfrentamento necessário para que seja a resposta tida por correta, o que impossibilitou aos impetrantes/candidatos exercerem o contraditório e a ampla defesa.
  • 11. Somente após a interposição do recurso administrativo é que a Administração apresentou, de forma detalhada, as razões utilizadas para a fixação das notas dos candidatos, invertendo-se a ordem lógica para o exercício efetivo do direito de defesa em que primeiro o candidato deve ter conhecimento dos reais motivos do ato administrativo para depois apresentar recurso administrativo contra os fundamentos empregados pela autoridade administrativa.
  • 12. Assim, considero que, no caso concreto, há de ser aplicada a parte final do precedente obrigatório firmado pelo STF no julgamento do Tema 485 (RE 632.853), quando afirmou a Suprema Corte que “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”, por identificar ilegalidade no ato administrativo de divulgação de espelho de prova com respostas-padrão genéricas, inviabilizando o efetivo direito de recorrer dos candidatos em relação ao resultado da prova prática de sentença.
  • CONCLUSÃO
  • 13. Recurso em Mandado de Segurança provido para declarar a nulidade da prova prática de sentença cível e criminal, determinando que outra seja realizada pela Banca Examinadora, permitindo-se a continuidade dos recorrentes no certame público caso aprovados nas respectivas fases do concurso.
  • (STJ, RMS 58.373/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 12/12/2018)
Maurício Miranda Sá

Maurício Miranda Sá

Jornalista no Direção Concursos e Servidor Público Federal lotado no TSE (Tribunal Federal Eleitoral), estudou Jornalismo, Rádio e TV na UFRN, Publicidade na UNP, Gerenciamento de Projetos pela ESPM e atuou como assessor de comunicação em diversos órgãos e instituições, como o Dnocs (Departamento Nacional de Obras Contras as Secas), Sindifern (Sindicato dos Auditores Fiscais do RN) e, por cinco anos, foi responsável pela divisão de comunicação da empresa Temos Casa e Art Design, produtos que desenvolveu, produziu e dirigiu no Rio Grande do Norte, sendo um complexo de comunicação com programa de TV, programete de Rádio, revista e portal na internet.

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