Foi publicada, na manhã do dia 13 de maio, a Portaria nº 49/2020, que altera o Regulamento dos Concursos Públicos para o provimento de cargos de Agente de Polícia, Agente Policial de Custódia, Escrivão de Polícia, Papiloscopista Policial, Perito Criminal e Perito Médico-Legista da Careira de Polícia Civil do Distrito Federal (concurso PCDF).
O documento foi assinado pelo diretor-geral do órgão, delegado Robson Cândido, e dispõe acerca das diretrizes que devem estar contidas nos editais para provimento de cargos na PCDF.
Vamos às alterações previstas? Veja abaixo!
Concurso PCDF – Portaria nº 6/2016
Art. 5º
O artigo quinto da Portaria que dispõe sobre o concurso PCDF, em seu inciso VI, dizia que, para ser investido no cargo, o candidato deveria ser habilitado para conduzir automóveis. Veja:
Dos Requisitos Básicos para a Investidura no Cargo (ANTES):
Art. 5º. São requisitos para a investidura nos cargos da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal:
VI – ser habilitado para conduzir automóveis;
Agora, com a nova redação, o candidato deve possuir Carteira Nacional de Habilitação, categoria B ou superior em plena validade.”
Art. 15º
O artigo décimo quinto, por sua vez, que trata da reserva de vagas para pessoas com deficiência, indicava que seriam reservadas vagas para portadores de deficiência física, apenas de acordo com decreto de 1999. Veja:
Das Vagas Destinadas aos Portadores de Deficiência Física (ANTES)
Art. 15. Serão reservadas vagas para portadores de deficiência física, na forma da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999.
Com a nova redação, o texto ficou atualizado com novos ordenamentos jurídicos. Veja: serão reservadas vagas para portadores de deficiência física, na forma da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e do Decreto nº 9.508, de 24 de setembro de 2018, vigente e suas alterações posteriores.” (NR)
Novos artigos do regulamento concurso PCDF
Com relação às vagas destinadas a negros, a então Portaria nº 6/2016 não trazia os Art. 20-A, Art. 20-B, Art. 20-C, Art. 20-D e Art. 20-E, ou seja, não havia determinação de reserva de vagas para candidatos negros.
O artigo novo, trazido na atual portaria, determina:
Art. 20-A. Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos de que trata o presente Regulamento, nos termos da Lei nº 12.990, de 09 de junho de 2014.
§ 1º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três).
§ 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos). § 3º A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo oferecido.
Art. 20-B. Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Art. 20-C. O Procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros ou pardos, a ser previsto nos editais de abertura dos concursos públicos regidos pela presente Portaria, seguirão a regulamentação contida na Portaria Normativa nº 4, de 6 de Abril de 2018 da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, vigente e suas alterações posteriores.
Parágrafo único. Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 20-D. Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
§ 1º Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
§ 2º Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.
§ 3º Na hipótese de não haver número de candidatos negros aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
Art. 20-E. A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros.” (NR)
Art. 26º
O artigo vigésimo sexto, que faz parte do capítulo referente à primeira etapa do concurso público (ou seja, a de provas objetivas, discursiva, prática de digitação (quando for o caso), exames médicos, TAF (Teste de Aptidão Física), avaliação psicológica, prova de títulos (quando for o caso) e sindicância de vida pregressa), dispunha que:
Art. 26. Terá sua prova anulada e será automaticamente eliminado do concurso o candidato que, durante a realização de qualquer uma das provas:
VIII – ausentar-se do local da prova, a qualquer tempo, portando a Folha de Resposta e/ou Folha de Rascunho;
Agora, com a nova redação, o artigo dispõe que o candidato terá sua prova anulada caso venha a ausentar-se do local da prova, em desacordo com o previsto no edital específico do concurso, portando caderno de provas, folha de resposta e/ou folha de rascunho;” (NR)
Art. 28º
Ainda de acordo com as diretrizes de que tratam o capítulo referente à primeira etapa do concurso público, na Portaria nº 6/2016, o vigésimo oitavo artigo, incisos I (trata dos direitos das pessoas com deficiência) e II (trata dos direitos das mães) não existiam. Tais incisos, hoje, determinam:
Art. 28. Não haverá, por qualquer motivo, prorrogação do tempo previsto para a aplicação da prova em virtude de afastamento de candidato da sala de prova, salvo:
I – para os candidatos com deficiência que necessitarem de tempo adicional para realização das provas, os quais deverão requerê-lo, com justificativa acompanhada de parecer emitido por equipe multiprofissional ou por profissional especialista nos impedimentos apresentados pelo candidato, no prazo estabelecido no edital do concurso, nos termos do § 2º do Art. 4º do Decreto nº 9.508, de 24 de setembro de 2018;
II – para as candidatas mães que, fizerem uso do direito de amamentarem seus filhos de até 6 (seis) meses de idade durante a realização de concursos públicos, nos termos do previsto no Art. 4, § 2º, da Lei nº 13.872, de 17 de setembro de 2019.” (NR)
Assim, candidato pessoa com deficiência e mães amamentando agora possuem novos direitos nos horários de aplicação de provas.
Novos artigos dão diretrizes quanto às candidatas mães que estão em período de amamentação no concurso PCDF
O artigo ainda se expande em quatro (4) novos artigos (Art. 28-A, Art. 28-B, Art. 28-C e Art. 28º-D). Confira a redação de cada um deles logo abaixo:
Art. 28-A. As candidatas mães que optarem por fazer uso do direito de amamentarem seus filhos de até 6 (seis) meses de idade durante a realização dos concursos públicos de que tratam a presente Portaria deverão proceder a prévia solicitação dirigida à instituição organizadora nos termos estabelecidos no respectivo edital normativo.
Parágrafo único – A prova da idade será feita mediante declaração no ato de inscrição para o concurso e apresentação da respectiva certidão de nascimento durante sua realização.
Art. 28-B. Deferida a solicitação de que trata o artigo anterior, a mãe deverá, no dia da prova ou da etapa avaliatória, indicar uma pessoa acompanhante que será a responsável pela guarda da criança durante o período necessário.
Parágrafo único. A pessoa acompanhante somente terá acesso ao local das provas até o horário estabelecido para fechamento dos portões e ficará com a criança em sala reservada para essa finalidade, próxima ao local de aplicação das provas.
Art. 28-C. A mãe terá o direito de proceder à amamentação a cada intervalo de 2 (duas) horas, por até 30 (trinta) minutos, por filho.
§ 1º Durante o período de amamentação, a mãe será acompanhada por fiscal, preferencialmente do sexo feminino.
§ 2º O tempo despendido na amamentação será compensado durante a realização da prova, em igual período.
Art. 28-D. As disposições previstas na presente Seção deverão constar expressamente nos editais normativos dos concursos regidos por este Regulamento, os quais deverão prever prazo para que as mães manifestem a opção de exercer o direito de amamentarem seus filhos de até 6 (seis) meses de idade durante a realização das provas e etapas avaliatórias do concurso específico, nos termos assegurados pela Lei nº 13.872, de 17 de setembro de 2019.” (NR)
Art. 46º
O quadragésimo sexto artigo da Portaria nº 6/2016 está contido na seção que trata sobre dos exames biométricos e da avaliação médica. Dispunha, antes, da seguinte redação:
Art. 46. Será eliminado do certame o candidato que não se apresentar munido de todos os exames e laudos, solicitados para a realização do exame biométrico e da avaliação médica.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese haverá uma segunda chamada para apresentação de exames e laudos, solicitados para a realização do exame biométrico e da avaliação médica.
Agora, temos parágrafo único com redação adaptada para o caso específico da candidata gestante no concurso PCDF. Veja:
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese haverá uma segunda chamada para apresentação de exames e laudos, solicitados para a realização do exame biométrico e da avaliação médica, salvo nos casos de exame de raio-x e teste ergométrico em caso de candidata gestante, havendo contraindicação médica, cuja entrega posterior deverá ocorrer no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, após o parto ou o fim do período gestacional, nos termos dos editais normativos dos concursos regidos por este Regulamento.” (NR)
TAF concurso PCDF
Art. 53º
O quinquagésimo terceiro artigo, que trata da Prova de Capacidade Física, ou Teste de Aptidão Física (TAF) do concurso PCDF, era único na Portaria nº 6 e agora vem acompanhado de novo artigo, o Art. 53-A, que trata da dispensa na realização da prova física. Confira:
Art. 53-A. A gravidez não dispensa a realização da prova física, que deve ser realizada no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, após o parto ou o fim do período gestacional, sem prejuízo da participação nas demais fases do concurso público. (NR)
Art. 54º
Ainda acerca do TAF, o artigo 54 apresenta os testes que serão aplicados nos candidatos aprovados. Os novos testes estão listados a seguir:
I – teste de corrida de 12 (doze) minutos;
II – teste de barra fixa;
III – teste de flexão abdominal;
IV – teste de meio-sugado, exigido a critério da Escola Superior da Polícia Civil do Distrito Federal;
V – teste de natação, exigido a critério da Escola Superior da Polícia Civil do Distrito Federal;
VI – corrida de ir e vir (Shuttle Run), exigido a critério da Escola Superior da Polícia Civil do Distrito Federal.” (NR)
Prova de títulos concurso PCDF
Art. 74º
O artigo 74 trata das provas de títulos, as quais somente são devidas para alguns cargos na Polícia Civil do DF. Foi inserido um novo artigo, o 74-A, que dispõe do seguinte:
Art. 74-A. As pontuações obtidas pelos candidatos na Prova de Título somente poderão ser computadas nos resultados finais dos concursos regidos por este Regulamento.” (NR)
Art. 77º
Por último, o artigo 77, o qual fala sobre as disposições gerais acerca da segunda etapa do concurso PCDF, tem um novo artigo, que aborda sobre a possibilidade de mais de um Curso de Formação Profissional. Veja:
Art. 77-A. Na hipótese de o número de candidatos a serem matriculados para a segunda etapa, ensejar a realização de mais de um Curso de Formação Profissional – CFP, com início em datas diferentes, considerando a capacidade operacional da ESPC, o resultado será divulgado por CFP e ao término das atividades de cada curso de formação.
Parágrafo único – Na hipótese do caput, os resultados dos Cursos de Formação Profissional – CFP não se comunicarão entre si.” (NR)
Resumo concurso PCDF 2020
Escrivão
Banca: Cebraspe
Situação: edital publicado
Cargo: Escrivão
Vagas: 300
Escolaridade: nível superior em qualquer área e tecnólogo;
Jornalista no Direção Concursos e Servidor Público Federal lotado no TSE (Tribunal Federal Eleitoral), estudou Jornalismo, Rádio e TV na UFRN, Publicidade na UNP, Gerenciamento de Projetos pela ESPM e atuou como assessor de comunicação em diversos órgãos e instituições, como o Dnocs (Departamento Nacional de Obras Contras as Secas), Sindifern (Sindicato dos Auditores Fiscais do RN) e, por cinco anos, foi responsável pela divisão de comunicação da empresa Temos Casa e Art Design, produtos que desenvolveu, produziu e dirigiu no Rio Grande do Norte, sendo um complexo de comunicação com programa de TV, programete de Rádio, revista e portal na internet.
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