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Concursos Públicos: lei que equipara escolaridades é inconstitucional, diz STF

Concursos Públicos: lei que equipara escolaridades é inconstitucional, diz STF

O STF (Supremo Tribunal Federal) declarou inconstitucional o aproveitamento de servidor, aprovado em concursos públicos de nível médio, em cargo que exija formação em nível superior.

Parece óbvio, mas a discussão estava no órgão e teve tese aprovada no último dia 18 de dezembro. O julgamento se deu em cima de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que questionava lei do estado de Roraima.

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Concursos Públicos: inconstitucionalidade

O artigo 35 da Lei Complementar estadual 142/2008 (alterada pela Lei Complementar estadual 175/2011), autorizava a ascensão funcional, sem aprovação em concursos públicos, de oficiais de Justiça.

Antes, o referido cargo exigia formação em nível médio de escolaridade. Mas devido à nova lei, o cargo de oficial de justiça passou a exigir nível superior dos seus ocupantes.

A discussão

Segundo o Tribunal de Justiça de Roraima, a ascensão desses ocupantes de nível médio a cargos de nível superior viola o artigo 20 da Constituição Estadual, que regulamenta a exigência de concursos públicos, com vistas à ocupação de cargo ou emprego na administração.

A Assembleia Legislativa, por sua vez, diz que não houve transposição de cargos ou provimento derivado, pois não foi criada nova carreira, sendo as funções exercidas as mesmas. Portanto, aqueles que ingressaram em seleções anteriores teriam, tão somente, seus salários equiparados.

Voto do relator

A tese aprovada veio no voto do relator da ADI, o ministro Marco Aurélio, que disse ser irrelevante a função ou nomenclatura do cargo serem as mesmas.

Para ele, existe uma diferença substancial: candidatos que prestaram nova prova para o cargo tiveram que apresentar comprovante de conclusão do nível superior. Aqueles que já estavam no cargo anteriormente, não.

Ao driblar a exigência de realização de concursos públicos, a lei em questão fere a Constituição. O voto foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Rosa Weber e Luiz Fux.

  • “O vício constitucional a afastar a equiparação salarial entre os cargos não decorre da diferença de qualificação do servidor público, mas sim da inexistência de aprovação prévia em concurso para cargo efetivo de nível superior”, falou Alexandre de Moraes, defendendo a tese do relator.

Divergência

A decisão, porém, não foi unânime. Os quatro demais ministros da casa rechaçaram o voto do relator. Quem abriu divergência foi Luiz Edson Fachin, que acabou sendo acompanhado por Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso.

Na sua visão, a lei estabeleceu regime de transição derivadas de criação de carreira com requisitos de ingresso mais rigorosos e na extinção gradual dos antigos cargos da carreira, tendo havido, apenas, equiparação salarial.

  • “Não se trata de ascensão funcional, pois o regime criado é provisório, até que os atuais ocupantes se desvinculem do quadro do TJ-RO” , defendeu Fachin
  • “O caso sob exame nestes autos, portanto, se insere dentre as hipóteses constitucionais de reordenação administrativa”, corroborou Toffoli.

Concursos Públicos: tese apresentada

Em seu voto, o ministro Luís Roberto Barroso defendeu tese de constitucionalidade, que está de acordo com a divergência aberta anteriormente pelo ministro Luiz Edson Fachin. Veja:

  • “É constitucional lei que equipara os vencimentos de uma carreira de servidores efetivos, colocada em quadro em extinção, com os de outra, criada para o exercício de função idêntica, para a qual se estabelece requisito de escolaridade superior ao exigido para ingresso na primeira”.

Tese vencedora

No entanto, venceu a tese do relator do caso e, a partir dessa decisão do STF, torna-se inconstitucional o aproveitamento de servidor, aprovado em concursos públicos a exigir formação de nível médio, em cargo que pressuponha escolaridade superior.

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Maurício Miranda Sá

Maurício Miranda Sá

Jornalista no Direção Concursos e Servidor Público Federal lotado no TSE (Tribunal Federal Eleitoral), estudou Jornalismo, Rádio e TV na UFRN, Publicidade na UNP, Gerenciamento de Projetos pela ESPM e atuou como assessor de comunicação em diversos órgãos e instituições, como o Dnocs (Departamento Nacional de Obras Contras as Secas), Sindifern (Sindicato dos Auditores Fiscais do RN) e, por cinco anos, foi responsável pela divisão de comunicação da empresa Temos Casa e Art Design, produtos que desenvolveu, produziu e dirigiu no Rio Grande do Norte, sendo um complexo de comunicação com programa de TV, programete de Rádio, revista e portal na internet.

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