Maurício Miranda Sá • 12/02/2020
É notório que decisões judiciais que anulam questões de concurso público são muito raras, apesar de ser comum vermos candidatos recorrerem às apreciações jurídicas.
Entendimento jurisprudencial do Supremo (STF) dita que o Judiciário só pode anular questões de concurso público quando inexistir correspondência entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame ou quando houver erro grosseiro.
Foi baseado nesse entendimento que o juiz federal convocado, Ilan Presser, do Juízo da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, concedeu mandado de segurança (em parte) a um candidato que prestou concurso para o cargo de policial rodoviário federal.
No pedido, o candidato questionou seis (6) questões objetivas, pedindo anulação e atribuição dos referidos pontos em seu favor.
Desse pedido, Presser entendeu que uma (1) questão violou o princípio da legalidade “pela cobrança de conteúdo não previsto no conteúdo programático estabelecido pelo edital do certame”.
Outro pedido realizado na petição foi com relação à possibilidade de o candidato concorrer a duas localidades simultaneamente.
O juiz parcialmente concedeu apenas que o candidato concorresse às vagas destinadas aos estados de Santa Catarina e Paraná, como previsto no Edital, respeitando entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
“É lícito à Administração alterar condições ou requisitos estabelecidos pelo Edital visando ao ingresso no serviço público, desde que o faça em respeito aos princípios básicos administrativos“.
O magistrado afirmou que o edital do certame previu a possibilidade de o candidato se inscrever para mais de uma localidade, a qual seria considerada efetivada aquela que o candidato realizasse a prova.
O impetrante, no caso concreto, inscreveu-se para dois estados: Santa Catarina e Paraná.
A Administração Pública mudou a regra em atenção à recomendação do Ministério Público Federal (MPF) e passou a considerar como local de prova aquele indicado como primeira opção, excluindo as demais localidades.
No entanto, as alterações das regras previstas no edital não deram, aos candidatos, possibilidade de escolha de onde realizaria a prova.
O relator, então, acredita que foi violada a regra editalícia, prejudicando, assim, o direito do apelante, que, tendo optado inicialmente por duas localidades, não teve poder de escolha.
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Levando em consideração o voto do relator do caso, o Colegiado negou provimento ao recurso da União e manteve o direito do candidato a concorrer às vagas do estado de Santa Catarina, além de dar parcial provimento à apelação do impetrante para anular uma questão da prova objetiva, concedendo, também, os pontos ao candidato.
Maurício Miranda Sá
Jornalista no Direção Concursos e Servidor Público Federal lotado no TSE (Tribunal Federal Eleitoral), estudou Jornalismo, Rádio e TV na UFRN, Publicidade na UNP, Gerenciamento de Projetos pela ESPM e atuou como assessor de comunicação em diversos órgãos e instituições, como o Dnocs (Departamento Nacional de Obras Contras as Secas), Sindifern (Sindicato dos Auditores Fiscais do RN) e, por cinco anos, foi responsável pela divisão de comunicação da empresa Temos Casa e Art Design, produtos que desenvolveu, produziu e dirigiu no Rio Grande do Norte, sendo um complexo de comunicação com programa de TV, programete de Rádio, revista e portal na internet.
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