Larissa Lustoza • 14/06/2019
Diversas categorias possuem o direito constitucional de reclamarem greve, porém uma carreira é a exceção: a policial. A decisão vem de abril de 2017, em um julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 654.432, no plenário do STF. Nele, foi vedado o exercício de greve aos policiais civis e demais servidores da área de segurança pública.
“O que significa que os membros das seguintes corporações não podem fazer greve: Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros“, explica Nathália Masson, professora de Direito Constitucional.
Confira os cursos da professora de Direito Constitucional do Direção Concursos, Nathalia Masson
Os dispositivos constitucionais foram argumentados pelo Ministro Alexandre de Moraes, na época. “Segundo ele, a interpretação conjunta dos artigos 9º, parágrafo 1º, 37 (inciso VII) e 144 da Constituição Federal possibilita por si só a vedação absoluta ao direito de greve pelas carreiras policiais, tidas como carreiras diferenciadas”.
A maioria dos ministros firmou o entendimento de que não há como permitir que o braço armado investigativo do Estado possa exercer greve sem colocar em risco a função do Estado.
“Ainda segundo nossa Corte Suprema, no confronto entre o direito de greve e o direito da sociedade à ordem pública e à paz social deve prevalecer o interesse público e social em relação ao interesse individual de determinada categoria“, explica a professora.
“Numa tentativa de equacionar essa possibilidade, nossa Corte Suprema firmou o entendimento de que os órgãos de classe poderão acionar o Poder Judiciário para obter mediação com o Poder Pública, nos termos do artigo 165 do CPC”.
Esse entendimento de que é inconstitucional greves por parte dos servidores na área de segurança pública foi reforçado em maio de 2017. Em outro julgamento, o STF negou recurso que defendia a competência da Justiça do Trabalho para julgar abusividade de greve de guardas municipais, em regime celetista.
Novamente, “a maioria dos Ministros entendeu que não cabe, no caso, discutir direito a greve, uma vez que se trata de serviço de segurança pública“.
A professora Nathália Masson ainda explica que “o Ministro observou que nos outros casos de servidores públicos com contrato celetista com a administração pública seria possível admitir a competência da Justiça Trabalhista. Tratando-se, no entanto, de guardas municipais, estamos diante de exceção à regra“.
Larissa Lustoza
Graduada em Jornalismo, já foi estagiária na área de Assessoria de Comunicação na Secretaria de Cultura do Distrito Federal, repórter por um ano no projeto de extensão da faculdade e estagiária no jornal online Metrópoles. Além disso, possui habilitação em design gráfico e em Lei de Acesso à Informação.
Ver publicaçõesAcesse todas as aulas e cursos do site em um único lugar.
Utilizamos cookies para proporcionar aos nossos usuários a melhor experiência no nosso site. Você pode entender melhor sobre a utilização de cookies pelo Direção Concursos e como desativá-los em saiba mais.