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Concursos Públicos mais RAROS? Confira novos critérios para autorização

Concursos Públicos mais RAROS? Confira novos critérios para autorização

Quase um (1) ano após a publicação da Instrução Normativa (IN) nº 2 (agosto de 2019), que dispõe sobre critérios e procedimentos gerais para autorização de concursos públicos e de provimento de cargos públicos, no âmbito da administração pública federal direta e indireta, o Governo Federal torna pública nova Instrução Normativa (IN nº 46), a qual altera dispositivos legais da primeira.

Os artigos alterados e/ou acrescidos foram os artigos 4 e 17. O primeiro está previsto nas disposições preliminares da Instrução Normativa, o segundo está previsto no capítulo II, o qual trata, especificamente, sobre as autorizações para a realização de novos concursos públicos no âmbito do Executivo Federal.

Nesta matéria você saberá TUDO acerca da nova redação da IN. Antes, confira análise feita pelo professor Arthur Lima:

IN dos concursos públicos: artigo 4

Segundo informava a IN nº 2 de 2019, em seu artigo quarto, a realização de concursos públicos e o provimento de cargos tinha que observar alguns requisitos, como dotação orçamentária, ou seja, ter dinheiro, bem como alinhar as novas contratação, visando às eficiência, eficácia e efetividade na prestação do serviço público.

Confira os requisitos previstos no artigo 4 (IN nº 2 de 2019):

  • Art. 4º A realização de concursos públicos e o provimento de cargos públicos têm por objetivo permitir renovação contínua do quadro de pessoal dos órgãos e entidades integrantes do Sipec, observados:
    • I – a orientação para as prioridades do serviço público federal em face da situação atual e projetada da força de trabalho de todos os órgãos e entidades demandantes;
    • II – o cumprimento dos critérios estabelecidos pelo Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e demais procedimentos definidos no âmbito do órgão central do Sipec com vistas ao fortalecimento da capacidade institucional;
    • III – a existência de dotação orçamentária;
    • IV – a disponibilidade orçamentário-financeira; e
    • V – o alinhamento da admissão de pessoal com o aumento da eficiência, eficácia e efetividade da prestação de serviços e das políticas públicas.

Alteração no artigo 4 (IN nº 46 de 2020):

Com a alteração prevista na nova Instrução Normativa (IN nº 46) no referido artigo, foi incluído um novo tópico (inciso VI), que dispõe sobre o impacto orçamentário a longo prazo na despesa de pessoal no órgão, com vistas ao fortalecimento do equilíbrio fiscal do Estado. Veja:

  • VI – a necessidade de estudo de impacto de longo prazo da despesa de pessoal, de modo a fortalecer a capacidade institucional e a preservar o equilíbrio fiscal do Estado.”(NR)

IN dos concursos públicos: artigo 17

O artigo 17, por sua vez, incluído na seção IV (que trata das decisões para fins de realização de concursos) foi somado a um novo artigo, o 17-A (o qual fala do processo de análise das solicitações por parte do Ministério da Economia).

Assim, o dispositivo previa o retorno ao órgão/entidade de origem do pedido, caso as solicitações de novos concursos estivesse em desacordo com o previsto na Instrução Normativa.

Artigo 17 na IN nº 2 de 2019:

  • Art. 17. As solicitações de concursos encaminhadas em desacordo com as disposições do Decreto nº 9.739, de 2019, e desta Instrução Normativa serão devolvidas ao órgão ou entidade de origem.

Com a inclusão de redação complementar, a nova IN (nº 46/2020) inclui o artigo 17-A, juntamente com parágrafo único, tratando da decisão para fins de autorização de concursos públicos.

Agora, o processo de análise das solicitações de autorização de concursos públicos deverá ser instruído pelo Ministério da Economia, com os elementos necessários para a tomada de decisão e deverá ser incluída, nessa análise, a estimativa de impacto da despesa a longo prazo, considerando, dentre outros fatores, as progressões e promoções, os eventuais reajustes e a incorporação de gratificações.

Ou seja, a partir de agora o órgão/entidade deverá apresentar qual será o CUSTO TOTAL do servidor durante toda a sua vida profissional. Confira a íntegra:

  • Art. 17-A. O processo de análise das solicitações de autorização de concurso público deverá ser instruído pelo Ministério da Economia com os elementos necessários para a tomada de decisão.
    • Parágrafo único. Deverá ser incluída, na análise de que trata o caput, a estimativa de impacto da despesa a longo prazo, considerando, dentre outros fatores, as progressões e promoções, os eventuais reajustes e a incorporação de gratificações. (NR)

Nem todos os concursos, claro, dependem de Paulo Guedes. Para entender quais, assista:

Concursos Públicos: confira editais abertos

Clicando na imagem a seguir, você confere uma matéria completa com os editais de concursos públicos já publicados e com inscrições ABERTAS.

Maurício Miranda Sá

Maurício Miranda Sá

Jornalista no Direção Concursos e Servidor Público Federal lotado no TSE (Tribunal Federal Eleitoral), estudou Jornalismo, Rádio e TV na UFRN, Publicidade na UNP, Gerenciamento de Projetos pela ESPM e atuou como assessor de comunicação em diversos órgãos e instituições, como o Dnocs (Departamento Nacional de Obras Contras as Secas), Sindifern (Sindicato dos Auditores Fiscais do RN) e, por cinco anos, foi responsável pela divisão de comunicação da empresa Temos Casa e Art Design, produtos que desenvolveu, produziu e dirigiu no Rio Grande do Norte, sendo um complexo de comunicação com programa de TV, programete de Rádio, revista e portal na internet.

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