Maurício Miranda Sá • 04/05/2020
Muito tem se falado acerca da aprovação, no Senado Federal, sábado (2/5/2020), do antigo “Plano Mansueto”, o qual, dentre outros pontos importantes, teria afetado, diretamente, a realização de concursos públicos para os próximos meses (até 31 de dezembro de 2021, mais precisamente).
O ponto da lei que importa à massa concurseira é o artigo oitavo, que trata das proibições para a União, Estados, Municípios e Distrito Federal.
Neste artigo você vai compreender exatamente o que deve acontecer com os concursos públicos.
O artigo oitavo da lei aprovada proíbe, até o final de 2021:
MUITO CUIDADO: o próprio artigo apresenta uma série de RESSALVAS, ou seja, de EXCEÇÕES – e elas mudam completamente a interpretação da lei.
Vamos entender isso melhor?
Na verdade a MAIORIA das nomeações de servidores não foram afetadas. Isto porque a lei diz que as nomeações para reposição de cargos efetivos que ficaram vagos segue permitida! Veja este trecho da lei:
Art. 8º … a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios … ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
IV – admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, RESSALVADAS… aquelas decorrentes de vacâncias de cargos efetivos…
Como pode ser visto, as nomeações de servidores para cargos efetivos (policiais, tribunais, fiscais etc) podem ocorrer normalmente para repor vacâncias. E o que são vacâncias? A lei 8.112 lista as hipóteses de vacância de cargos públicos, sendo que as principais são:
Portanto, as nomeações de servidores para repor aposentadorias permanece como antes! Não houve qualquer mudança em relação a esta parte. Se um servidor do Tribunal se aposentou, outro pode ser nomeado para o seu lugar (desde que o órgão tenha orçamento para isso, naturalmente).
Isto é importante pois, segundo o professor Arthur Lima, “nos últimos anos a grande maioria dos concursos ocorreu somente para reposição de vacâncias, em especial as aposentadorias“. O professor lembra que “só nos primeiros 3 meses de 2020 nós já tivemos mais de 6.000 aposentadorias no serviço público federal”. De fato, os concursos recentes de Tribunais, Polícias, Tribunais de Contas, Fiscos e outros ocorreram prioritariamente para repor cargos que haviam ficado vagos.
As nomeações que não podem ocorrer são aquelas para cargos totalmente novos. Por exemplo, digamos que o município de São Paulo crie um novo órgão público e, com isso, crie novos cargos públicos. Estes cargos novos não são oriundos de vacâncias. Portanto, só podem ser providos de janeiro de 2022 em diante. Um exemplo concreto disso foi a criação da Controladoria dentro da Assembleia Legislativa de São Paulo (ALESP). Este é um órgão novo, com cargos públicos novos, jamais ocupados anteriormente. Eles teoricamente não poderão ser providos, de acordo com a nova lei.
No que se refere à realização dos concursos, veja como ficou o texto da lei:
Art. 8º … a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios … ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
V – realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;
Observe que a regra geral seria que os concursos públicos ficassem proibidos. Mas a própria lei cria uma exceção importantíssima: poderemos continuar tendo concursos para reposição de cargos efetivos. Concursos de Tribunais de Contas, Tribunais, Polícias, Fiscos, Saúde, Professores etc continuarão podendo acontecer.
Que concursos NÃO poderão ocorrer? Novamente, aqueles concursos para cargos novos, que não estavam ocupados anteriormente. De acordo com o professor Arthur Lima, “se você está estudando para o TJRJ, TCM SP, PCDF, SEFAZ/DF, TCE/RJ, TCDF, PMMG, PCPR, PMPR e vários outros editais que estão na praça, não precisa se preocupar: os cargos oriundos de vacâncias poderão ser objeto de nomeação”.
Em análise direta e sem meias palavras, o professor e coordenador do Direção Concursos, Arthur Lima, dissecou os incisos IV e V, que tratam de reposição de cargos através de concurso público.
Segundo Lima, os dois incisos citados não deixam dúvidas e nem margem para interpretações outras.
Na sua visão, diferente do que aconteceu em 2017 (no caso da suspensão de provimentos em órgãos da Justiça Eleitoral), dessa vez fica claro que os concursos públicos estão liberados para prover cargos efetivos e vitalícios, inclusive decorrente de aposentadorias.
Arthur Lima finaliza o vídeo explicando que, para cargos das áreas que trabalham na linha de frente do combate à pandemia de Coronavírus (policiais e agentes de saúde, por exemplo), a lei em questão ainda expõe diversas outras ressalvas às proibições listadas anteriormente nesta matéria.
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Maurício Miranda Sá
Jornalista no Direção Concursos e Servidor Público Federal lotado no TSE (Tribunal Federal Eleitoral), estudou Jornalismo, Rádio e TV na UFRN, Publicidade na UNP, Gerenciamento de Projetos pela ESPM e atuou como assessor de comunicação em diversos órgãos e instituições, como o Dnocs (Departamento Nacional de Obras Contras as Secas), Sindifern (Sindicato dos Auditores Fiscais do RN) e, por cinco anos, foi responsável pela divisão de comunicação da empresa Temos Casa e Art Design, produtos que desenvolveu, produziu e dirigiu no Rio Grande do Norte, sendo um complexo de comunicação com programa de TV, programete de Rádio, revista e portal na internet.
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