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Maurício Miranda Sá • 20/02/2019
Será apresentado, ao Congresso Nacional, pelo ministro da Justiça e Segurança Pública, o ex juiz Sérgio Moro, projeto anticrime que prevê endurecer as penas e criminalizar as ações daqueles que praticam condutas à margem da lei ou de preceitos morais.
O pacote, assinado pelo presidente Jair Bolsonaro, foi elaborado em três projetos distintos, os quais incluem ações contra a corrupção, o crime organizado e os crimes violentos.
A criminalização do caixa 2 foi apresentado num texto à parte do projeto.
A proposta que será levada ao Congresso, visa alterar diversos artigos do Código Penal, da lei de Crimes Hediondos e do Código de Processo penal, dentre outros.
Não é novidade para os concurseiros(as) que toda alteração legislativa torna-se um atrativo e tanto para os examinadores das diversas bancas organizadoras.
Desse modo, é possível esperar, tão logo aprovado o texto, que essas mudanças comecem a aparecer em provas de concursos.
O Direção Concursos se antecipa e mostra algumas alterações e inclusões que poderão ser cobradas nas próximas provas que tragam, em seu edital, conteúdos ligados à matéria penal.
É por isto que os pacotes do Direção Concursos possuem GARANTIA INFINITA, visando dar certeza aos alunos que os cursos serão atualizados até a data da prova com todas as alterações legislativas, mudanças de bancas e outros aspectos relevantes.
Para conhecer os cursos, clique aqui.
O professor e promotor do MP/RS Alexandre Salim comentará, às 17hs do dia 20.2.19, as principais mudanças legislativa trazidas pelo pacote de Sérgio Moro no link:
O artigo 617-A prevê que, assim que proferido o acórdão condenatório, o tribunal poderá determinar a EXECUÇÃO PROVISÓRIA das penas privativas de liberdade, restritivas de direitos ou penas pecuniárias, MESMO SE PENDENTES DE RECURSOS.
[…]“Art. 617-A. Ao proferir acórdão condenatório, o tribunal determinará a execução provisória das penas privativas de liberdade, restritivas de direitos ou pecuniárias, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos.
§ 1º O tribunal poderá, excepcionalmente, deixar de autorizar a execução provisória das penas se houver uma questão constitucional ou legal relevante, cuja resolução por Tribunal Superior possa plausivelmente levar à revisão da condenação.
§ 2º Caberá ao relator comunicar o resultado ao juiz competente, sempre que possível de forma eletrônica, com cópia do voto e expressa menção à pena aplicada” […]
Recurso extraordinário (Rext) e Recurso especial (Resp) SEM EFEITO SUSPENSIVO.
[…]”Art. 637. O recurso extraordinário e o recurso especial interpostos contra acórdão condenatório não terão efeito suspensivo.
§ 1º Excepcionalmente, poderão o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça atribuir efeito suspensivo ao recurso extraordinário e ao recurso especial, quando verificado cumulativamente que o recurso:
I – não tem propósito meramente protelatório; e
II – levanta uma questão de direito federal ou constitucional relevante, com repercussão geral e que pode resultar em absolvição, anulação da sentença, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou alteração do regime de cumprimento da pena para o aberto.
§ 2º O pedido de concessão de efeito suspensivo poderá ser feito incidentemente no recurso ou através de petição em separado, dirigida diretamente ao Relator do recurso no Tribunal Superior e deverá conter cópias do acórdão impugnado, do recurso e de suas razões, das contrarrazões da parte contrária, de prova de sua tempestividade e das demais peças necessárias à compreensão da controvérsia” […]
E uma das principais alterações propostas é a da FORMALIZAÇÃO DA PRISÃO EM 2ª INSTÂNCIA.
[…] Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado ou exarada por órgão colegiado. […]
Com relação à exclusão de ilicitude, o artigo que contava com apenas parágrafo único, apresenta, agora, um caso de redução de pena.
[…] Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato:
I – em estado de necessidade
II – em legítima defesa;
III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
§ 1º O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
§ 2º O juiz poderá reduzir a pena até a metade ou deixar de aplicá-la se o excesso decorrer de escusável medo, surpresa ou violenta emoção.” […]
Outra inclusão importante para novas questões de prova é a que transforma o artigo 25, a qual trata da legítima defesa. Hoje, entende-se como legítima defesa: […] Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem […]
O artigo permanece o mesmo, mas foram acrescidas as seguintes hipóteses:
[…] I – o agente policial ou de segurança pública que, em conflito armado ou em risco iminente de conflito armado, previne injusta e iminente agressão a direito seu ou de outrem; e
II – o agente policial ou de segurança pública que previne agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes” [..]
Essa medida foi muito debatida na sociedade e pela imprensa nacional, dessa maneira, poderá ser uma queridinha entre os examinadores.
O parágrafo 2º, da referida lei, trata sobre a progressão de regime dada aos condenados por crimes hediondos e equiparados. No texto atual, fala-se em cumprimento de 2/5 da pena, para primários, e 3/5 para reincidentes. O texto poderá ficar da seguinte forma:
[…] § 5º A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á somente após o cumprimento de 3/5 (três quintos) da pena quando o resultado envolver a morte da vítima. […]
O mesmo artigo, no texto proposto para o parágrafo sétimo, ainda endurece as conhecidas saídas temporárias:
[…] § 7º Ficam vedadas aos condenados, definitiva ou provisoriamente, por crimes hediondos, de tortura ou de terrorismo:
I – durante o cumprimento do regime fechado, saídas temporárias por qualquer motivo do estabelecimento prisional, salvo, excepcionalmente, nos casos do art. 120 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, ou para comparecer em audiências, sempre mediante escolta […]
Acrescentam-se, aos já existentes, os parágrafos oitavo e nono do artigo 2º da lei 12.850/2013, que ditam:
[…] § 8º As lideranças de organizações criminosas armadas ou que tenham armas à disposição deverão iniciar o cumprimento da pena em estabelecimentos penais de segurança máxima.
§ 9º O condenado por integrar organização criminosa ou por crime praticado através de organização ou associação criminosa não poderá progredir de regime de cumprimento de pena ou obter livramento condicional ou outros benefícios prisionais se houver elementos probatórios que indiquem a manutenção do vínculo associativo” […]
Permissão de uso de bem apreendido pelos órgãos de segurança pública (CPP)
Medidas para evitar a prescrição (CP)
Introdução de soluções negociadas no CPP e na Lei de Improbidade Administrativa (LIA)
No caso dessa mudança na LIA, vale um adendo: o artigo 17 da lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) rechaça todo e qualquer acordo, transação e/ ou conciliação nas ações de que trata a lei.
Porém, com o novo texto formulado pelo ministro, essa vedação absoluta deverá ser mais flexível:
[…] § 1º A transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata este artigo poderão ser celebradas por meio de acordo de colaboração ou de leniência, de termo de ajustamento de conduta ou de termo de cessação de conduta, com aplicação, no que couber, das regras previstas na Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, e na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. […]
Para finalizar, deixamos registrado aqui uma mudança das mais relevantes trazidas no pacote anticorrupção que será posto em votação no Congresso Nacional. Trata-se da criminalização do caixa 2.
Assim, essa importante mudança afeta o código eleitoral, que é a inclusão do artigo 350-A, o qual tipifica a conduta da seguinte maneira:
[…] “Art. 350-A. Arrecadar, receber, manter, movimentar ou utilizar qualquer recurso, valor, bens ou serviços estimáveis em dinheiro, paralelamente à contabilidade exigida pela legislação eleitoral. Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem doar, contribuir ou fornecer recursos, valores, bens ou serviços nas circunstâncias estabelecidas no caput.
§ 2º Incorrem nas mesmas penas os candidatos e os integrantes dos órgãos dos partidos políticos e das coligações quando concorrerem, de qualquer modo, para a prática criminosa.
§ 3º A pena será aumentada em 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), no caso de algum agente público concorrer, de qualquer modo, para a prática criminosa” […]
É bem verdade que muitos outros artigos poderão ser objeto de prova, mas a intenção aqui não era esgotá-los, e sim mostrar que a proposta do ministro Moro pode afetar, e muito, seus estudos, pois traz mudanças relevantes no que concerne a questões penais e processuais penais.
O texto completo do pacote anticrime apresentado por Sérgio Moro pode ser lido neste link.
Maurício Miranda Sá
Jornalista no Direção Concursos e Servidor Público Federal lotado no TSE (Tribunal Federal Eleitoral), estudou Jornalismo, Rádio e TV na UFRN, Publicidade na UNP, Gerenciamento de Projetos pela ESPM e atuou como assessor de comunicação em diversos órgãos e instituições, como o Dnocs (Departamento Nacional de Obras Contras as Secas), Sindifern (Sindicato dos Auditores Fiscais do RN) e, por cinco anos, foi responsável pela divisão de comunicação da empresa Temos Casa e Art Design, produtos que desenvolveu, produziu e dirigiu no Rio Grande do Norte, sendo um complexo de comunicação com programa de TV, programete de Rádio, revista e portal na internet.
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