Redação Direção Concursos • 24/06/2020
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, nesta quarta-feira (24/6), inconstitucional a medida que previa redução do salário e da jornada de trabalho de servidores públicos.
A medida estava prevista na redação original da LC 101/2000 ( parágrafos 1º e 2º do artigo 23) e voltou ao debate como uma medida para resolver temporariamente a crise fiscal dos estados e municípios durante a pandemia do novo coronavírus.
O texto original da legislação dizia que, caso o limite de despesa com pessoal estivesse acima do teto, ficaria facultado aos governadores e aos prefeitos, assim como aos poderes autônomos, a redução proporcional dos salários dos servidores de acordo com a carga horária de trabalho.
O presidente ministro Dias Toffoli proclamou o resultado:
— Por maioria, a ação foi julgada procedente, tão somente para declarar parcialmente a inconstitucionalidade, sem redução de texto do artigo 23, parágrafo 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal, de modo a obstar interpretação segundo a qual é possível reduzir os valores, função ou cargo que estiver provido e quanto ao parágrafo 2º do artigo 23, declararam a sua inconstitucionalidade, ratificando a cautelar.
De acordo com o próprio STF, o relator, o ministro Alexandre de Moraes, assim como Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes, votou pela improcedência da ação, por entender possível a redução da jornada e do salário.
O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, propôs um voto médio, no sentido de que a medida só poderia ser aplicada depois de adotadas outras medidas previstas na Constituição Federal, como a redução de cargos comissionados, e atingiria primeiramente servidores não estáveis.
O ministro Edson Fachin, assim como os ministros Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, e Marco Aurélio, entenderam que não cabe flexibilizar o mandamento constitucional da irredutibilidade de salários para gerar alternativas menos onerosas ao Estado.
A ministra Cármen Lúcia acompanhou em parte a divergência, ao entender que é possível reduzir a jornada de trabalho, mas não o vencimento do servidor.
Segundo a STF, o dispositivo faculta a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, caso sejam ultrapassados os limites definidos na lei para despesas com pessoal nas diversas esferas do poder público.
Para a maioria dos ministros, a possibilidade de redução fere o princípio da irredutibilidade salarial.
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