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Gabarito extraoficial Sefaz MG – Direito Tributário II

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Alan Martins08/01/2023

08/01/2023

Direito Tributário II 

Prof. Alan Martins

Auditor Fiscal da Receita Estadual – SEFAZ/SP

E aí? Tudo bem!?

Tivemos hoje (domingo, dia 08/01/2023) a realização das provas do concurso para o cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual da SEFAZ/MG.

Vou apresentar aqui o  gabarito extraoficial, as justificativas das respostas e as possibilidades de recurso (uma apenas) da prova de Direito Tributário II.

Vamos lá?

Texto

Descrição gerada automaticamente

De acordo com o artigo 11, inciso I, alínea i, da Lei complementar 87/96, o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável é, tratando-se de mercadoria ou bem, o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos. 

Gabarito extraoficial: letra B

Texto preto sobre fundo branco

Descrição gerada automaticamente

De acordo com o artigo 18-E, § 3º da Lei complementar 123/2006, o MEI é modalidade de microempresa.

Quanto às demais alternativas, os erros são os seguintes:

A) Os contratados para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos não constituem exceção à regra.

B) Na verdade, a formalização do MEI não tem caráter eminentemente econômico ou fiscal.

D) Esses sujeitos poderão sim se enquadrar como MEI.

E) Para o transportador autônomo o limite é de R$ 251.600,00.

Gabarito extraoficial: letra C

Texto, Carta

Descrição gerada automaticamente

Em uma primeira análise, essa questão deve ser anulada, pois, quando se trata de combustível derivado de petróleo, como é o caso do gás liquefeito, todas as operações interestaduais serão tributadas onde ocorrer o consumo, conforme artigo 3º, inciso II, da Lei complementar 192/2022.

Portanto, há duas alternativas corretas e a questão é passível de anulação.

Gabarito extraoficial: letras C/E (passível de recurso)

Texto

Descrição gerada automaticamente

As alternativas relacionam empresas que não poderão aderir ao Simples Nacional, em face de vedação expressa do artigo 3º, § 4º, incisos II, VII e XI da Lei complementar nº 123/2006.

A única alternativa que não se enquadra na vedação é a letra A, pois, nos termos do artigo 3º, § 4º, inciso VI da Lei complementar nº 123/2006,  embora as cooperativas não possam se beneficiar do tratamento diferenciado da referida lei, as cooperativas de consumo constituem exceção à regra e, portanto, podem, sim, aderir ao regime do Simples.

Gabarito extraoficial: letra A

Interface gráfica do usuário, Texto, Carta

Descrição gerada automaticamente

O fato gerador descrito no enunciado da questão (aquisição em licitação pública de mercadoria importada do exterior apreendida) está previsto no artigo 12, inciso XI,  da Lei complementar nº 87/96.

Para esse caso, a base de cálculo do ICMS é a estabelecida no artigo 13, inciso VII, da Lei complementar nº 87/96, nos seguintes termos: “no caso do inciso XI do art. 12, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente”.

Gabarito extraoficial: letra E

Texto, Carta

Descrição gerada automaticamente

Todos os itens da questão podem ser analisados de acordo com a literalidade da Lei complementar nº 160/2017: 

Item I – Verdadeiro, conforme artigo 1º, inciso I.

Item II – Verdadeiro, conforme artigo 2º.

Item III –  Falso, porque a competência mencionada no item é do Tribunal de Contas da União, conforme artigo 6º, § 3º.

Gabarito extraoficial: letra B

Texto, Carta

Descrição gerada automaticamente

A única hipótese de incidência do ICMS entre as alternativas da questão refere-se à “entrada de bem importado do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade” (Lei complementar nº 87/96).

As letras A, B, C e E referem-se todas a casos de não incidência previstos no artigo 3º, incisos IV, VI, X, XI, da Lei complementar nº 87/96. 

Gabarito extraoficial: letra D

Texto, Carta

Descrição gerada automaticamente

Para responder essa questão é necessário saber que, nos termos da Lei complementar nº 123/2006, o recolhimento unificado do Simples Nacional abrange o IPI, exceto o incidente sobre a importação (artigo 13, inciso II c/c art. 13, § 1º, inciso XII), bem como a CSLL (art. 13, inciso III).

E as demais alternativas deixam todas de observar exceções do artigo 13, § 1º. Por isso, estão incorretas.

Gabarito extraoficial: letra B

Jornal com texto preto sobre fundo branco

Descrição gerada automaticamente

A alternativa que segue as regras sobre momento do fato gerador, previstas no artigo 12 da Lei complementar nº 87/96, é a que transcreve, literalmente, o inciso XV: “da entrada no território do Estado de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado” (letra B)

Todas as demais alternativas estão erradas por deturparem outros incisos do artigo 12. Vamos corrigir esses trechos:

A) quando não tiver transitado

C) consumidor final não contribuinte

D) não compreendidos

E) o início da prestação 

Gabarito extraoficial: letra B

Texto

Descrição gerada automaticamente

Como não está no ano-calendário de adesão regime, que foi 2016, de acordo com o previsto no artigo 30, § 1º, inciso IV, alínea “b”, a empresa fica obrigada a comunicar a sua exclusão do Simples Nacional “até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o limite de receita bruta…”. Isso porque, o limite foi ultrapassado em 15%, ou seja, não foi ultrapassado em mais de 20%, conforme dispõe a norma transcrita.

Mais precisamente, deverá comunicar a sua exclusão do Simples Nacional em janeiro de 2023, por ter extrapolado o limite de receita bruta em menos de 20% no ano de 2022.

Gabarito extraoficial: letra C

Texto

Descrição gerada automaticamente

Aqui uma questão que se fundamenta na legislação estadual de MG e que, portanto, não deveria estar na prova de Direito Tributário II. Não obstante, por estar o assunto abrangido pelo conteúdo programático do edital, não vislumbro, apenas com base na taxonomia da questão, perspectivas da banca acatar eventual recurso, em me pareça muito justo o questionamento. 

Dito isso, o caso é de diferimento relativo à “saída da mercadoria de produção própria, em operação interna, promovida pelo produtor rural inscrito, com destino a… cooperativa de produtores” (RICMS/MG, Anexo IX, art. 111, inciso I, alínea “a”). E, portanto, o ICMS deverá ser recolhido pela própria Cooperativa ao receber os produtos, não se tratando de caso de isenção ou suspensão, nem de recolhimento pelo produtor, conforme, equivocadamente, aventado em algumas alternativas.

Gabarito extraoficial: letra E

Texto, Carta

Descrição gerada automaticamente

Uma vez que atua na formulação de combustíveis, por meio de mistura mecânica, a sociedade empresária em questão é contribuinte do ICMS, conforme artigo 4º, parágrafo único da Lei complementar nº 192/2022.

Art. 4º São contribuintes do ICMS incidente nos termos desta Lei Complementar o produtor e aqueles que lhe sejam equiparados e o importador dos combustíveis.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo alcança inclusive as pessoas que produzem combustíveis de forma residual, os formuladores de combustíveis por meio de mistura mecânica, as centrais petroquímicas e as bases das refinarias de petróleo.

Gabarito extraoficial: letra E

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Alan Martins

Alan Martins

Auditor Fiscal da Receita Estadual/SP. Professor de Direito Tributário, Legislação Tributária e Direito Administrativo. Mestre em Direito pela UNESP e autor de livros. Professor de Legislação Tributária no Direção Concursos.

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