Henrique Santillo • 18/08/2021
18/08/2021Fala, meus amigos! Tudo bem?
Se você chegou a abrir este artigo em seu navegador, suponho que esteja se preparando (ou, no mínimo, pensa em se preparar) para o “megaconcurso” para o cargo de Escrevente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ SP).
Já te apresento, de cara, uma excelente notícia: vamos iniciar, a partir de hoje, uma série de artigos com dicas e resolução de questões de Direito Processual Civil elaboradas pela banca VUNESP!
Será uma excelente oportunidade para revisão e/ou aprendizado do vasto conteúdo exigido em nossa disciplina, considerada crucial para a sua aprovação.
IMPORTANTE: se esse é o seu primeiro contato com a disciplina, sugiro que baixe a aula demonstrativa do nosso curso. Assim, você terá condições de acompanhar a resolução das questões, combinado?
Chega de conversa e vamos colocar a mão na massa.
Atos Processuais (artigos 188 a 275)
Trata-se, sem dúvidas, de um dos tópicos mais importantes do seu edital, sobretudo em uma prova para o cargo de Escrevente. Ousaria dizer que ele está entre os “top 3”!
Dentro de atos processuais, temos 5 assuntos bastante cobrado pela banca:
Vamos a algumas questões:
a) de quem estiver participando de ato de cunho político.
b) de cônjuge do morto, no dia do falecimento e nos 8 (oito) dias seguintes.
c) de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral em qualquer grau, no dia do falecimento e nos 3 (três) dias seguintes.
d) de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento.
e) de doente, enquanto hospitalizado, independentemente do seu estado de saúde.
RESOLUÇÃO:
a) INCORRETA. Opa… Participar de ato político não é ato que impede a citação! Por outro lado, a citação não será feita àquele que estiver participando de culto religioso; contudo, assim que “sair” da igreja/centro religioso, o sujeito poderá ser normalmente citado. Confira comigo as hipóteses de não realização da citação:
Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I – de quem estiver participando de ato de culto religioso;
II – de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
III – de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;
IV – de doente, enquanto grave o seu estado.
b) e c) INCORRETAS. O CPC respeita o período de luto, de modo que a citação não será feita no dia do falecimento e nos 7 dias seguintes daquele que tiver perdido cônjuge, companheiro ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau.
d) CORRETA. O CPC também respeita o período da “lua-de-mel”, compreendido entre os três primeiros dias seguintes ao casamento daquele que se pretende citar.
e) INCORRETA. Enquanto for grave o seu estado, não se pode citar o doente.
Resposta: D
2. (VUNESP – Prefeitura de Porto Ferreira/SP – 2018) De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso. Com relação a esse calendário, assinale a alternativa correta.
a) O calendário vincula as partes, mas não o juiz, que poderá alterá-lo para ajustar sua pauta.
b) Os prazos previstos no calendário poderão ser modificados em qualquer caso.
c) Fixada a audiência no calendário, as partes deverão ser intimadas para comparecer a ela.
d) Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual cujas datas tiverem sido designadas no calendário
e) Os prazos recursais poderão ser fixados no calendário, desde que não excedam 30 dias.
RESOLUÇÃO:
Gosto muito dessas questões sobre a calendarização dos atos processuais, hipótese em que o juiz e as partes, de comum acordo, fixam previamente datas para a prática dos atos processuais.
a) INCORRETA. O calendário vincula as partes e o juiz, só podendo ser alterado justificadamente em casos excepcionais.
Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso. § 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.
b) INCORRETA. Como vimos, os prazos previstos no calendário só poderão ser modificados em casos excepcionais e devidamente justificados.
c) INCORRETA. Fixada a data da audiência no calendário, dispensa-se a intimação das partes para comparecimento, pois elas já estão cientes da data de sua ocorrência!
Art. 191, § 2° Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.
d) CORRETA. Isso mesmo! Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual cujas datas tiverem sido designadas no calendário.
Devemos partir do pressuposto de que as partes têm o controle das datas de ocorrência dos atos processuais.
e) INCORRETA. Não há essa limitação prevista em lei. Dessa forma, é perfeitamente possível que as partes alarguem os prazos recursais em mais de 30 dias.
Resposta: D
3. (VUNESP – TJ/SP – 2015) Os atos processuais são atos das partes, do juiz e dos auxiliares da Justiça, e a eles são assinalados prazos para cumprimento. Nesse caso, assinale a alternativa correta.
a) A parte não poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.
b) Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de cinco dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
c) Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, incluindo-se o dia do começo e o do vencimento.
d) Decorrido o prazo, extingue-se, mediante declaração judicial, o direito de praticar o ato.
e) Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará que os prazos se cumpram em cinco dias.
RESOLUÇÃO
a) INCORRETA. É perfeitamente possível que a parte renuncie ao prazo estabelecido exclusivamente seu favor, desde que o faça de maneira EXPRESSA.
Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.
b) CORRETA. Os prazos para prática de atos processuais são estabelecidos pela lei. Em caso de omissão da lei, serão estabelecidos pelo juiz.
E se nem o juiz e nem a lei estabelecer?
A parte tem 5 dias para a prática do ato!
Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
§ 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
§ 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
c) INCORRETA. Como regra, na contagem dos prazos processuais excluímos o dia do começo e incluímos o dia do vencimento.
Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
d) INCORRETA. A afirmativa abordou a hipótese de preclusão temporal, em que o transcurso do prazo extingue automaticamente o direito de praticar o ato, não sendo necessária uma decisão judicial para tanto:
Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
e) INCORRETA. A regra é a de que os atos devam ser realizados nos prazos estabelecidos na lei. Não havendo previsão legal, deve o juiz estabelecer o prazo de acordo com a complexidade do ato:
Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
§ 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
Resposta: B
4. (VUNESP – FAPESP – 2018) Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. No que concerne ao ato citatório, cabe asseverar que
a) para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ainda que seja caso de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
b) o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir da decisão de deferimento de seu ingresso no feito o prazo para apresentação de contestação.
c) a citação dos Estados, e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público, será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.
d) poderá ser realizado pelo correio, em se tratando de ações de estado.
e) a citação válida, desde que ordenada por juízo competente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor.
RESOLUÇÃO:
a) INCORRETA. Nos casos de improcedência liminar do pedido e de indeferimento da petição inicial, é dispensável a citação do réu, pois o resultado do processo não lhe gerou prejuízos.
Assim, o réu será intimado para apresentar as contrarrazões ao recurso do autor, se for o caso, ou será intimado do trânsito em julgado da decisão, se o autor não recorrer.
Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
b) INCORRETA. Nos casos em que for nula ou ausente, o defeito da citação poderá ser suprido pelo comparecimento espontâneo do réu no processo.
Nesse caso, o prazo para apresentar a sua defesa começar a fluir IMEDIATAMENTE, não dependendo de decisão do juiz que deferir o ingresso do réu no processo.
Art. 239. (…) § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
c) CORRETA. A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas autarquias e fundações de direito público será realizada no endereço de seu órgão de representação judicial, que será a Advocacia-Geral da União, ou a Procuradoria do Estado ou do Município, ou, ainda, outro órgão encarregado de representar o ente público em juízo.
Art. 242. (…) § 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.
d) INCORRETA. Nas ações de estado, que dizem respeito à posição da pessoa diante do ordenamento jurídico, como as ações de estado de família (que discutam, por exemplo, divórcio, anulação de casamento, investigação de
paternidade etc.) e de cidadania (pedido de naturalização de estrangeiro ou ação cujo objeto possa resultar na perda ou na suspensão dos direitos políticos), o CPC proíbe que a citação seja feita pelos correios.
Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: I – nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º; II – quando o citando for incapaz; III – quando o citando for pessoa de direito público; IV – quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V – quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.
e) INCORRETA. Os efeitos citados pela alternativa ocorrerão mesmo nos casos em que a citação for determinada por juiz incompetente para julgar a demanda:
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Bom, pessoal, por hoje é só! Espero que tenham gostado da resolução das questões.
Resolveremos, nos próximos dias, questões sobre tópicos igualmente importantes, como petição inicial, respostas do réu, juizados especiais, dentre outros.
Até breve!
Henrique Santillo
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