Caio Gomes • 27/04/2022
27/04/2022Fala galera, beleza? Hoje, trabalharemos mais um tópico do nosso edital do concurso TJ TO, a saber:
As questões da FGV sobre o tema costumam cobrar a literalidade do Codex Processual Penal, razão pela qual trouxe o tema de forma leve, quase que copiando a legislação, para que você imagine o procedimento como se julgador fosse… Ah, também trouxe algumas jurisprudências “batidas”, apenas para aprofundarmos o necessário, ok? Vamos lá!
O HC (Habeas Corpus) é um remédio constitucional de natureza penal usado sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir.
O sujeito ativo (quem impetra) é qualquer pessoa (física ou jurídica) e/ou o Ministério Público, podendo, ainda, ser concedido de pelo Juiz no curso do processo quando verificar ilegal a coação.
O beneficiário é sempre a pessoa física, já que pessoa jurídica não sofre coação em sua liberdade de locomoção.
E quando se verifica que a coação é ilegal? Leia a tabela abaixo, nobre aluno:
I – não houver justa causa; II – excesso de prazo na prisão; III – juiz incompetente; IV – cessado o motivo que autorizou a coação; | V – não se admitir fiança em crimes afiançáveis; VI – processo for manifestamente nulo (renovar o processo); VII – extinta a punibilidade; |
Importante ainda levar para a prova algumas Súmulas do STF sobre o tema, que costumam ser cobradas em sua forma literal…
1. Súmula 693/STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
2. Súmula 694/STF: Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.
3. Súmula 695/STF: Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.
Importante tecer alguns comentários adicionais sobre a ausência de justa causa, prevista no item ‘I’ acima. A justa causa é a soma de “indícios de autoria” e materialidade da conduta. O HC é instrumento apto, em tese, para efetuar trancamento da ação penal. Além disso, cabe HC para trancar até Inquérito Policial quando os fatos apurados em sede policial forem manifestamente atípicos ou houver excesso de prazo na realização deste procedimento administrativo. In casu, deferiu-se HC para trancar IP instaurado há mais de 05 (cinco) anos pela autoridade policial, evidenciando verdadeiro abuso de poder por parte da Polícia Judiciária.
Além disso, sobre o item ‘II’, lembrar do novíssimo art. 316, § único, do CPP, que diz: “decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.”
Para finalizar, não raras as ocasiões em que vemos na televisão presos aguardam julgamento há diversos anos, muitas vezes a prisão preventiva funcionando como verdadeira prisão pena, não é mesmo?
Mais importante para o concurso TJ TO que saber as hipóteses de cabimento e para quê serve é saber as regrinhas do Código de Processo Penal. Devemos nos perguntar: (i) como deve estar a petição inicial na ação de HC? (ii) como funciona a sua tramitação? Veremos AGORA!
a) o nome do paciente/coator; b) espécie de constrangimento ou, em caso de ameaça, as razões em que funda o seu temor; | c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, e a designação das respectivas residências. |
1. Recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso (HC repressivo) o paciente, mandará que este Ihe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar. Efetuadas as diligências, e interrogado o paciente, o juiz decidirá, fundamentadamente, dentro de 24 (vinte e quatro) horas.
2. O juiz ou o tribunal fará passar imediatamente a ordem impetrada, nos casos em que tenha cabimento, seja qual for a autoridade coatora. Ah, a competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição. Ou seja, se a coação provier de autoridade de igual ou superior jurisdição, a autoridade competente para conhecer da ação será a autoridade superior àquela coatora.
3. A concessão do habeas corpus não obstará nem porá termo ao processo, desde que este não esteja em conflito com os fundamentos daquele. Imagine a seguinte situação: José responde a um processo por roubo qualificado. Verificada a ilegalidade na prisão de José, o Juiz, de ofício, concede Habeas Corpus. A ação penal ficará suspensa ou será extinta apenas pelo fato da concessão do HC? A resposta é um sonoro não. A única exceção é se os fundamentos da concessão do HC conflitarem com os fundamentos da ação. Imagine, agora, se o Tribunal concede HC pela prescrição do crime. Aí, meus amigos, a ação deverá ser extinta pela exclusão da punibilidade, baseada no art. 107, ‘IV’, do Código Penal. Entenderam?
4. Será condenada nas custas a autoridade que, por má-fé ou evidente abuso de poder, tiver determinado a coação.
5. Se o paciente estiver preso, nenhum motivo escusará a sua apresentação, salvo:
6. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido (extinção do processo sem resolução do mérito).
7. Se os documentos que instruírem a petição evidenciarem a ilegalidade da coação, o juiz ou o tribunal ordenará que cesse imediatamente o constrangimento.
8. Se a ilegalidade decorrer do fato de não ter sido o paciente admitido a prestar fiança (item V da primeira tabelinha), o juiz arbitrará o valor desta.
9. Se a ordem de habeas corpus for concedida para evitar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto assinado pelo juiz.
10. Será enviada cópia da decisão à autoridade que tiver ordenado a prisão ou tiver o paciente à sua disposição, a fim de juntar-se aos autos do processo.
E se vier uma questão no concurso TJ TO perguntando como tramita o HC quando o paciente possuir, por exemplo, foro por prerrogativa de função? Bom, é o que iremos explicar agora…
1. Em caso de competência originária do Tribunal, a petição será apresentada ao secretário, que a enviará imediatamente ao PRESIDENTE do tribunal, ou da CÂMARA CRIMINAL, ou da TURMA, que estiver reunida, ou primeiro tiver de reunir-se.
2. Se não for caso de inépcia, o presidente, pode requisitar informações autoridade coatora por escrito.
3. Faltando algum requisito na inicial, o presidente (do Tribunal, câmara ou turma) mandará preenchê-lo, logo que Ihe for apresentada a petição. Desta forma, evita-se decisões sem analisar o mérito da causa e privilegia-se a decisão de mérito. Entretanto, sendo caso de evidente INDEFERIMENTO, não serão ordenadas tais diligências. Nesse caso, levará a petição ao tribunal, câmara ou turma, para que delibere a respeito do indeferimento.
4. Recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas corpus será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte.
5. A decisão será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.
Encerramos mais um artigo que você, estimado aluno, deverá levar debaixo do braço para a prova do concurso TJ TO. Certamente, dada a quantidade de itens previstos no edital de Processo Penal, a FGV irá se atentar para as regrinhas do HC e irá exigi-las em sua prova.
Qualquer dúvida, estou à disposição! Postem nos comentários sugestões e críticas, para melhorarmos constantemente, ok?
Abraço!
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Caio Gomes
Técnico Judiciário (TJAM). Aprovado nos seguintes concursos: PF (2018), PRF (2019), IBGE (2019), TJAM (2019), PCPA (2021), DEPEN (2021). Graduando em Direito (La Salle). Pós-Graduando em Direito Penal e Processo Penal (LEGALE).
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Caio Gomes • 27 de abril de 2022
Fala galera, beleza? Hoje, trabalharemos mais um tópico do nosso edital do concurso TJ TO, a saber: “O habeas corpus e seu processo.” As questões da FGV sobre o tema costumam cobrar a literalidade do Codex Processual Penal, razão pela qual trouxe o tema de forma leve, quase que copiando a legislação, para que você […]
Vitor Macau • 27 de abril de 2022
Olá concurseiro, tudo bem? O objetivo deste artigo é orientar você a respeito dos assuntos mais cobrados em português pela banca FGV, os quais terão grande possibilidade de serem cobrados no concurso TJ TO. Com esta orientação, então, você saberá o que focar e/ou revisar em seus estudos. INTERPRETAÇÃO DE TEXTO: 34,21% Como é possível […]
Jackeline Alvarenga • 27 de abril de 2022
Alô, concurseiros desse nosso Brasil! Vocês já sabem que o edital do concurso TJ TO foi publicado e as provas ocorrerão em 23 de junho (veja maiores informações aqui); portanto, são três meses até a data da prova. Nesse período, você sabe que é hora de fazer os ajustes necessários, focar 100% no edital publicado, […]
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