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Ivan Kertzman14/10/2019

14/10/2019

Análise das alternativas da questão 57:

Nota: conforme enunciado da questão, Dona Flor conta com 62 anos de idade, é professora primária de uma Escola de Educação Infantil, e possui 28 anos de contribuição para o RGPS. Observe que o enunciado da questão não afirma que os 28 anos de tempo de contribuição da segurada foram cumpridos exclusivamente como professora primária, apenas diz que a segurada é professora primária de uma Escola de Educação Infantil, e que possui 28 anos de contribuição para o RGPS. Segundo o § 1º do art. 56 do Decreto 3.048/99, a aposentadoria por tempo de contribuição da professora será devida aos 25 anos de contribuição quando esta comprovar, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio. O enunciado está mal redigido, o que dá margem à recursos e possível anulação da questão.

Gabarito oficial: letra “c”. Para estes professores, todas as assertivas estão incorretas.

Alternativa “a”: está errada. A assertiva possui diversos erros. Para a mulher, o tempo de contribuição exigido para a aposentadoria por tempo de contribuição é de 30 anos (caput do art. 56 do Decreto 3.048/99), e não de 25 anos como afirma a questão. Outrossim, acaso se considere que os 28 anos de contribuição de Dona Flor foram cumpridos em função de magistério na educação infantil, ela já teria condições mais do que suficientes para se aposentar como professora (art. 56, § 1º do Dec. 3.048/99), uma vez que o tempo exigido em lei é de 25 anos. O requisito etário para a aposentadoria por idade da mulher é de 60 anos (caput do art. 48 da Lei 8.213/91), e não de 65 anos como afirma a questão. Ademais, não há que se falar em cumprimento de pedágio para a situação de Dona Flor.  

Alternativa “b”: está errada. A assertiva é dúbia. Efetivamente, Dona Flor ainda não implementou os requisitos para se aposentar por tempo de contribuição (caput do art. 56 do Decreto 3.048/99). No entanto, observe que a questão não especifica a espécie de aposentadoria a que se refere. Logo, a assertiva deve ser considerada errada, pois Dona Flor já implementou os requisitos para se aposentar por idade (caput do art. 48 da Lei 8.213/91), por exemplo. E, acaso se considere que os 28 anos de contribuição de Dona Flor foram cumpridos em função de magistério na educação infantil, ela já teria condições mais do que suficientes para se aposentar como professora (art. 56, § 1º do Dec. 3.048/99). Assim, consideramos a assertiva como errada.

Alternativa “c”: está errada. Observe que o enunciado da questão não afirma que os 28 anos de tempo de contribuição da segurada foram cumpridos como professora primária, apenas diz que a segurada é professora primária de uma Escola de Educação Infantil, e que possui 28 anos de contribuição para o RGPS. Segundo o § 1º do art. 56 do Decreto 3.048/99, a aposentadoria por tempo de contribuição da professora será devida aos 25 anos de contribuição quando esta comprovar, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio. Logo, não consideramos possível afirmar que a assertiva esteja correta.

Alternativa “d”: está errada. A assertiva possui dois erros. Primeiro, o enunciado da questão não afirma que os 28 anos de tempo de contribuição da segurada foram cumpridos como professora primária, apenas diz que a segurada é professora primária de uma Escola de Educação Infantil, e que possui 28 anos de contribuição para o RGPS. Segundo, a redução no tempo de contribuição do professor é de 5 anos (§ 1º do art. 56 do Decreto 3.048/99), e não 2 anos como afirma a assertiva.  

Alternativa “e”: está errada. A segurada poderia se aposentar por idade, pois já preencheu os requisitos de carência e idade (caput do art. 48 da Lei 8.213/91). E, acaso se considere que os 28 anos de contribuição de Dona Flor foram cumpridos em função de magistério na educação infantil, ela já teria condições mais do que suficientes para se aposentar como professora (art. 56, § 1º do Dec. 3.048/99).

 

Análise das alternativas da questão 58:

Nota: a questão deve ser respondida com base na alínea a, do inciso I, do art. 195, da CF/88: “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”.

Gabarito oficial: letra “b”.

Alternativa “a”: está errada. A assertiva não está de acordo com o disposto na alínea a do inciso I, do art. 195, da CF/88.

Alternativa “b”: está correta. A assertiva reproduz o disposto na alínea a do inciso I, do art. 195, da CF/88.

Alternativa “c”: está errada. A assertiva não está de acordo com o disposto na alínea a do inciso I, do art. 195, da CF/88.

Alternativa “d”: está errada. A assertiva não está de acordo com o disposto na alínea a do inciso I, do art. 195, da CF/88.

Alternativa “e”: está errada. A assertiva não está de acordo com o disposto na alínea a do inciso I, do art. 195, da CF/88.

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Ivan Kertzman

Ivan Kertzman

Professor de Direito Previdenciário do Direção Concursos, Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, Mestre em Direito Público – UFBA, Pós-Graduado em Finanças Empresariais – USP, Bacharel em Direito – UCSAL, Administrador de Empresas – UFBA, Coordenador da Pós-Graduação em Direito e Prática Previdenciária do CERS, Coordenador da Pós-Graduação em Direito do Trabalho e Previdenciário do IMADEC – MA e da Ciclo-Aracaju, Coordenador da Pós-Graduação em Direito Previdenciário do Faculdade Baiana de Direito-Salvador e do IMADEC- Belém. Coordenador da Pós-Graduação em Direito Tributário da Ciclo-Aracaju. Autor de Diversas Obras de Direito Previdenciário e de Direito do Trabalho.

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