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Gabarito SEFAZ BA Direito Administrativo: Prova Resolvida

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Erick Alves27/05/2019

27/05/2019

Olá pessoal, tudo bem?

Seguem meus comentários às questões de Direito Administrativo da prova da SEFAZ-BA 2019, organizada pela FCC no último dia 26/5. 

Achei a prova relativamente tranquila para os padrões atuais da FCC. Não identifiquei possibilidade de recurso. Contudo, se você enxergar alguma questão polêmica, por favor comente aqui no artigo.

Ah! Não comentei a questão 25, que trata sobre o Estatuto dos Servidores do Estado da Bahia, pois vou deixar para o Professor Fregapani, que ministrou o assunto aqui nos cursos do Direção.

Vamos às questões!

****

  1. (FCC – SEFAZ/BA 2019) 

Considere as seguintes situações relacionadas à fase de execução de um contrato administrativo de realização de obra pública:

(…)

 Comentário:

Na primeira situação, temos um impacto na execução do contrato causado por um atraso da Administração em providência diretamente relacionada ao ajuste. Trata-se, portanto, de um fato da Administração.

Já a segunda situação apresenta um ato geral do Estado, não diretamente relacionado ao contrato, mas que onera a sua execução. Trata-se, portanto, de fato do príncipe.

Ambas as situações justificam a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato

Gabarito: alternativa “c”

  • (FCC – SEFAZ/BA 2019) 

O registro de preços (….)

Comentário:

a) ERRADA. Conforme o art. 15, §3º, III da Lei 8.666/93, a validade do registro de preços não pode ser superior a um ano.

 b) CERTA. O art. 15, §4º da Lei 8.666/93 preceitua que a existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições. Obviamente, o direito de preferência do vencedor da licitação para registro de preços deve ser exercido nos termos da proposta por ele formulada e do edital da licitação.

c) ERRADA. Como visto no item anterior, ”a existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir”, ou seja, caso a Administração pretenda contratar bem ou serviço objeto de uma ata de registro de preços, não necessariamente terá que fazê-lo com o fornecedor registrado. Afinal, em determinadas situações, pode ser mais vantajoso para a Administração fazer uma licitação específica. Ressalte-se, contudo, que o beneficiário do registro tem preferência em igualdade de condições. Assim, se a Administração fizer uma licitação específica e conseguir as mesmas condições da ata de registro de preços, deverá contratar o fornecedor registrado, e não o vencedor da licitação específica.

d) ERRADA. As modalidades que podem ser utilizadas na licitação para registro de preços são concorrênciapregão.

e) ERRADA. O registro de preços não é meramente consultivo. Afinal, ele gera direitos e obrigações ao vencedor da licitação (direito de preferência e obrigação de fornecer quando for demandado), além de possibilitar que a Administração efetive as contratações nos termos da proposta vencedora.

Gabarito: alternativa “b”

  • (FCC – SEFAZ/BA 2019) 

Acerca da motivação dos atos administrativos (…)

Comentário:

a) ERRADA.Conforme o art. 45 da Lei Estadual 12.209/2011, “A autoridade julgadora emitirá decisão motivada nos processos administrativos, bem como sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que receber os autos conclusos”. Contudo, esse prazo não é improrrogável. Com efeito, segundo o parágrafo único do mesmo artigo, ele pode prorrogado por igual período, mediante motivação expressa.

b) ERRADA. De acordo com o art. 73 da Lei Estadual 12.209/2011, “é permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior”. Logo, por ser excepcional, a avocação deve sim ser motivada.

c) ERRADA.A motivação consta sim entre os princípios listados no art. 3º da Lei Estadual 12.209/2011. Veja:

Art. 3º A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica, oficialidade, verdade material, gratuidade e, quando cabível, da instrumentalidade das formas.

d) ERRADA. A lei não faz essa exigência. Na verdade, a motivação das decisões colegiadas consta no voto vencedor, ao qual a maioria dos integrantes do colegiado aderiu.

e) CERTA. A motivação aliunde, que é aquela cujos argumentos não integram a decisão, e sim os pareceres que a antecedem, está prevista no parágrafo único do art. 120, que diz o seguinte:

Parágrafo único. A motivação deve ser explícita e clara, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações ou decisões, que, neste caso, serão parte integrante do ato decisório.

Gabarito: alternativa “e”

  • (FCC – SEFAZ/BA 2019) 

É competência material (…)

Comentário:

Conforme o art. 25, §2º da Constituição Federal, “cabe aos Estadosexplorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação”. Logo, o gabarito é a alternativa “d”. Todos os demais serviços listados na questão são de competência da União.

Gabarito: alternativa “d” 

  • (FCC – SEFAZ/BA 2019) 

A Lei 13.303/2016 (…)

Comentário:

a) ERRADA. Segundo o art. 54, §4º da Lei 13.303, o critério de maior desconto “terá como referência o preço globalfixado no instrumento convocatório, estendendo-se o desconto oferecido nas propostas ou lances vencedores a eventuais termos aditivos”. Logo, a referência para os descontos não é o preço unitário dos itens, e sim o preço global do objeto.

b) ERRADA. Não há essa previsão na Lei. Na verdade, o critério de maior retorno econômico pode ser utilizado pelas empresas estatais tanto para a compra como a para a venda de bens, assim como para a contratação de serviços. Quando esse critério for utilizado, os lances ou propostas terão o objetivo de proporcionar economia à empresa pública ou à sociedade de economia mista, por meio da redução de suas despesas correntes, remunerando-se o licitante vencedor com base em percentual da economia de recursos gerada. Ademais, quando se tratar da alienação de bens, a adoção do critério de maior retorno econômico deverá será obrigatoriamente considerar, nos termos do respectivo instrumento convocatório, a repercussão, no meio social, da finalidade para cujo atendimento o bem será utilizado pelo adquirente.

c) ERRADA. O art. 54, IV da Lei 13.303 prevê a possibilidade de adoção do critério melhor técnica.

d) ERRADA. De fato, a Lei permite a adoção do critério “técnica e preço”, mas não limita o percentual de ponderação. Ao contrário, a lei diz que, na hipótese de adoção do critério técnica e preço, “o julgamento das propostas será efetivado mediante o emprego de parâmetros específicos, definidos no instrumento convocatório, destinados a limitar a subjetividade do julgamento”(art. 54, §2º).

e) CERTA. O art. 54, V prevê a possibilidade de se adotar o critério de melhor conteúdo artístico, sendo aplicável, quando da sua utilização, o comando do §2º do mesmo artigo, transcrito no comentário à alternativa anterior.

Gabarito: alternativa “e”

  • (FCC – SEFAZ/BA 2019) 

A doutrina sobre controle da Administração (…)

Comentário:

O entendimento do STF referenciado no comando da questão é que tanto as contas de governo como as contas de gestão dos Prefeitos (chefes do Poder Executivo municipais) devem ser julgadaspela Câmara Municipal, cabendo ao Tribunal de Contas competente apenas a emissão de parecer prévio. A tese adotada pelo STF é a seguinte:

Para os fins do art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores.

Logo, o gabarito é a alternativa “d”.

Gabarito: alternativa “d”

É isso! Espero que os alunos do Direção tenham ido muito bem! Qualquer dúvida ou apontamento, pode deixar um comentário aqui mesmo neste artigo.

Abraço!

Erick Alves

Confira também a correção de Estatística e Raciocínio Lógico

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Erick Alves

Erick Alves

Professor de Direito Administrativo e Controle Externo para concursos há mais de sete anos. É Auditor Federal de Controle Externo do Tribunal de Contas da União (TCU) desde 2008, aprovado em 6º lugar. Formado pela Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN).

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